Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante — FGV 2023
- Código
- fg072489
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-RN
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
- Apresumido;
- Bprovocado;
- Cimpróprio;
- Desperado;
- Eforjado.
GabaritoD — esperado;
Gabarito: letra D. A situação narrada caracteriza o flagrante esperado (ou aguardado): a polícia, ciente do plano criminoso, apenas monitora e aguarda o início da execução para intervir, sem induzir ou provocar a prática do crime. Não se confunde com o flagrante provocado (ilícito), em que o agente policial instiga a consumação. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
O Código de Processo Penal (art. 302) prevê as hipóteses de prisão em flagrante, mas a classificação doutrinária das espécies (próprio, impróprio, presumido, esperado, provocado, forjado) decorre da interpretação sistemática. No caso concreto, os agentes aguardaram o início da execução do roubo – não houve qualquer ação policial que determinasse a vontade dos criminosos.
Modalidade de Flagrante | Característica Principal | Licitude | Exemplo Típico |
|---|---|---|---|
Esperado (Gabarito) | Polícia, ciente do plano criminoso, apenas monitora e aguarda o início da execução para intervir. | Lícito | Inteligência policial descobre plano de roubo e aguarda o início do crime para prender os agentes. |
Provocado (ou Preparado) | Polícia induz ou instiga o agente a cometer o crime para prendê-lo. | Ilícito (nulo – Súmula 145 STJ) | Agente policial se passa por vítima e oferece oportunidade para o crime, determinando a vontade do autor. |
Presumido (ou Ficto) | Autor é encontrado, logo após o crime, em situação que faça presumir ser o culpado (art. 302, IV, CPP). | Lícito | Após o roubo, o autor é encontrado com a arma e o dinheiro da vítima, mas sem perseguição. |
Impróprio (ou Quase Flagrante) | Autor é perseguido imediatamente após o crime e capturado com objetos ou indícios (art. 302, III, CPP). | Lícito | Polícia persegue o fugitivo minutos após o roubo e o captura com o produto do crime. |
Forjado | Polícia cria artificialmente provas ou situação de flagrante contra o agente. | Ilícito | Polícia coloca droga no bolso de um inocente e o prende como se estivesse em flagrante. |
O flagrante presumido (ou ficto) ocorre quando, após a infração, o autor é encontrado, em situação que faça presumir ser ele o culpado (CPP, art. 302, IV). No caso, a prisão deu-se durante a execução, não posteriormente.
O flagrante provocado (ou preparado) é ilícito: a polícia induz o agente a cometer o crime para prendê-lo. Aqui, a polícia apenas aguardou a ação criminosa – não a provocou. O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 145) considera nulo o flagrante preparado. O cenário não se enquadra.
O flagrante impróprio (ou quase flagrante) é aquele em que o agente é perseguido imediatamente após o crime e capturado com objetos ou indícios (CPP, art. 302, III). No caso, a prisão ocorreu durante a execução, não após perseguição. Logo, não é impróprio.
Flagrante esperado: a polícia, de posse de informação prévia, adota providências de vigilância e aguarda o início do crime para efetuar a prisão. Não há ilegalidade, pois os agentes não instigam nem forjam a conduta. É exatamente o que ocorreu: a inteligência policial monitorou o local e, quando os criminosos iniciaram o roubo, foram capturados. A doutrina e a jurisprudência consolidam a licitude dessa modalidade.
Flagrante forjado ocorre quando a polícia cria provas ou simula situação para incriminar inocente. No caso, não há qualquer adulteração ou fabricação de provas – a captura foi real e lícita.
A banca explora a confusão entre flagrante esperado e provocado. O candidato menos atento pode pensar que a presença policial preordenada torna a prisão ilegal (provocação), mas o entendimento dominante distingue: se a polícia apenas aguarda, é lícito; se instiga, é ilícito. Memorize: esperado = licitude; provocado = nulidade.
Gabarito: letra D.
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