Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg072494
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
O órgão do Ministério Público dotado de atribuição intentou ação em que pleiteava a declaração de nulidade de um determinado casamento.Apreciando a petição inicial, constatou o juiz que o órgão ministerial havia incluído no polo passivo da demanda apenas um dos cônjuges, tendo se omitido quanto ao outro.É correto afirmar, nesse quadro, que:
Ahá um litisconsórcio passivo facultativo e unitário;
Bhá um litisconsórcio passivo facultativo e simples;
Chá um litisconsórcio passivo necessário e unitário;
Dhá um litisconsórcio passivo necessário e simples;
Enão há litisconsórcio passivo, qualquer que seja a sua modalidade.
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GabaritoC — há um litisconsórcio passivo necessário e unitário;
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Litisconsórcio na ação de nulidade de casamento
Gabarito: letra C. A ação de nulidade de casamento, por envolver relação jurídica bilateral e indivisível, exige a presença de ambos os cônjuges no polo passivo, caracterizando litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC) e unitário (art. 116 do CPC). A ausência de um deles obriga o juiz a determinar a citação, sob pena de extinção.
A questão testa a classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade (necessário vs facultativo) e quanto ao resultado (unitário vs simples). O litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica impuser a presença de todos os sujeitos; é unitário quando o mérito deve ser decidido de modo uniforme para todos.
Litisconsórcio
1Quanto à obrigatoriedade
Facultativo (partes optam)
Necessário (art. 114)
Lei impõe
Natureza da relação impõe
2Quanto ao resultado
Simples (decisão pode ser diferente)
Unitário (art. 116)
Decisão uniforme para todos
3Ação de nulidade de casamento
Relação bilateral e indivisível
Ausência de um cônjuge → extinção
Necessário + Unitário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio é facultativo e unitário. O erro está em classificá-lo como facultativo: a relação matrimonial é bilateral, e a declaração de nulidade atinge ambos os cônjuges, de modo que a sentença só terá eficácia se ambos integrarem o processo. Logo, o litisconsórcio é necessário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é facultativo e simples. Além do erro quanto à obrigatoriedade (deveria ser necessário), também erra ao apontar simples. O litisconsórcio é unitário, pois a natureza do casamento exige decisão uniforme para ambos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aponta que se trata de litisconsórcio passivo necessário (ambos os cônjuges devem ser citados) e unitário (a decisão será a mesma para ambos). O art. 116 do CPC define o litisconsórcio unitário:
Art. 116CPC
Art. 116 — "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Além disso, o art. 1.549 do Código Civil autoriza o Ministério Público a promover a ação, mas não altera a necessidade de ambos os cônjuges no polo passivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário e simples. O equívoco está em considerar o litisconsórcio como simples. Em razão da unidade da relação jurídica (casamento), o julgamento deve ser uniforme, caracterizando o litisconsórcio unitário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Negar a existência de litisconsórcio é equivocado, pois há sim pluralidade de partes no polo passivo (ambos os cônjuges) necessariamente.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: o litisconsórcio é necessário quando a lei ou a natureza da relação exige a presença de todos; é unitário quando o mérito deve ser decidido de modo uniforme. Nas ações de estado (casamento, filiação, etc.), geralmente o litisconsórcio é necessário e unitário.
Gabarito: letra C — litisconsórcio passivo necessário e unitário.