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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Chamamento ao Processo — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Chamamento ao Processo
Código
fg072497
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Intentada ação por meio da qual o autor pleiteava a condenação do fiador de determinada obrigação a cumpri-la, o réu, depois de validamente citado, pretende que a sua afiançada, uma pessoa jurídica, passe também a integrar o polo passivo do processo.Para tanto, caberá ao réu se valer do(a):
  1. Achamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
  2. Bchamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
  3. Cdenunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
  4. Ddenunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
  5. Edesconsideração da personalidade jurídica, devendo a citação da afiançada ser requerida na contestação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — chamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Chamamento ao Processo vs. Denunciação da Lide

Gabarito: letra A. O fiador, ao ser demandado isoladamente, pode requerer que a afiançada (devedor principal) integre o polo passivo por meio do chamamento ao processo, conforme o art. 130 do CPC/2015. A citação do chamado deve ser requerida na contestação (art. 131, caput).

A questão cobra a distinção entre as duas principais intervenções de terceiro provocadas pelo réu: o chamamento ao processo (art. 130) e a denunciação da lide (art. 125). O fiador que pretende trazer o afiançado para responder conjuntamente enquadra-se perfeitamente na hipótese de chamamento (fiança). Já a denunciação da lide serve para exercer direito de regresso (caso em que o denunciante quer ser indenizado se perder a ação) ou para garantia de evicção – não é o caso.

Art. 130CPC

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...]

As hipóteses de cabimento do chamamento (art. 130) incluem: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum; III – do proprietário do bem, na ação possessória movida contra o possuidor.

Já o art. 131 estabelece:

Art. 131CPC

A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Portanto, o procedimento correto é requerer a citação do chamado na própria contestação, e não em peça autônoma posterior.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque descreve exatamente o instituto (chamamento ao processo) e o momento processual (citação requerida na contestação), nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a citação deve ser requerida em peça autônoma em até três dias após a contestação. O art. 131 exige que o requerimento seja feito na contestação; o prazo de 30 ou 60 dias (se o chamado residir em outra comarca) é para a efetivação da citação, não para o requerimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incorreta por dois motivos: (a) o instrumento adequado é o chamamento ao processo, e não a denunciação da lide; (b) ainda que fosse denunciação, o requerimento também deve ser feito na contestação (art. 126 c/c art. 131), mas a alternativa C menciona o prazo de forma incompleta e o instituto errado. A denunciação da lide (art. 125) cabe nas hipóteses de evicção ou de direito de regresso por perda da causa – não se aplica ao fiador que quer trazer o afiançado para compor o polo passivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro duplo: o instituto é chamamento, e não denunciação; e o prazo para requerer a citação, mesmo na denunciação, é na contestação (art. 126), não em peça autônoma após três dias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC) é instrumento para superar o véu societário e atingir bens de sócios ou administradores, não para trazer a própria pessoa jurídica afiançada ao polo passivo. Além disso, o requerimento de desconsideração não é feito na contestação, mas sim por meio de incidente (art. 133).

NÃO CAIA NESSA!

Na hora da prova, lembre-se: chamamento ao processo = réu chama coobrigado (fiador chama afiançado; devedor solidário chama os demais) e o pedido é feito na contestação. Denunciação da lide = quem pode ser responsabilizado em regresso chama o garantidor (ex.: segurado chama seguradora), também na contestação. A confusão entre os dois é a principal armadilha da FGV.

Gabarito: letra A.

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