Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Chamamento ao Processo — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Chamamento ao Processo
Código
fg072497
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Intentada ação por meio da qual o autor pleiteava a condenação do fiador de determinada obrigação a cumpri-la, o réu, depois de validamente citado, pretende que a sua afiançada, uma pessoa jurídica, passe também a integrar o polo passivo do processo.Para tanto, caberá ao réu se valer do(a):
Achamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
Bchamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
Cdenunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
Ddenunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
Edesconsideração da personalidade jurídica, devendo a citação da afiançada ser requerida na contestação.
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GabaritoA — chamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
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Chamamento ao Processo vs. Denunciação da Lide
Gabarito: letra A. O fiador, ao ser demandado isoladamente, pode requerer que a afiançada (devedor principal) integre o polo passivo por meio do chamamento ao processo, conforme o art. 130 do CPC/2015. A citação do chamado deve ser requerida na contestação (art. 131, caput).
A questão cobra a distinção entre as duas principais intervenções de terceiro provocadas pelo réu: o chamamento ao processo (art. 130) e a denunciação da lide (art. 125). O fiador que pretende trazer o afiançado para responder conjuntamente enquadra-se perfeitamente na hipótese de chamamento (fiança). Já a denunciação da lide serve para exercer direito de regresso (caso em que o denunciante quer ser indenizado se perder a ação) ou para garantia de evicção – não é o caso.
Art. 130CPC
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...]
As hipóteses de cabimento do chamamento (art. 130) incluem: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum; III – do proprietário do bem, na ação possessória movida contra o possuidor.
Já o art. 131 estabelece:
Art. 131CPC
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Portanto, o procedimento correto é requerer a citação do chamado na própria contestação, e não em peça autônoma posterior.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque descreve exatamente o instituto (chamamento ao processo) e o momento processual (citação requerida na contestação), nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a citação deve ser requerida em peça autônoma em até três dias após a contestação. O art. 131 exige que o requerimento seja feito na contestação; o prazo de 30 ou 60 dias (se o chamado residir em outra comarca) é para a efetivação da citação, não para o requerimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta por dois motivos: (a) o instrumento adequado é o chamamento ao processo, e não a denunciação da lide; (b) ainda que fosse denunciação, o requerimento também deve ser feito na contestação (art. 126 c/c art. 131), mas a alternativa C menciona o prazo de forma incompleta e o instituto errado. A denunciação da lide (art. 125) cabe nas hipóteses de evicção ou de direito de regresso por perda da causa – não se aplica ao fiador que quer trazer o afiançado para compor o polo passivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: o instituto é chamamento, e não denunciação; e o prazo para requerer a citação, mesmo na denunciação, é na contestação (art. 126), não em peça autônoma após três dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC) é instrumento para superar o véu societário e atingir bens de sócios ou administradores, não para trazer a própria pessoa jurídica afiançada ao polo passivo. Além disso, o requerimento de desconsideração não é feito na contestação, mas sim por meio de incidente (art. 133).
NÃO CAIA NESSA!
Na hora da prova, lembre-se: chamamento ao processo = réu chama coobrigado (fiador chama afiançado; devedor solidário chama os demais) e o pedido é feito na contestação. Denunciação da lide = quem pode ser responsabilizado em regresso chama o garantidor (ex.: segurado chama seguradora), também na contestação. A confusão entre os dois é a principal armadilha da FGV.