Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2023
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg072500
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça - Judiciária – Direito
Confiram-se os seguintes dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor:Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.(...)III - corresponder à boa-fé;.............................................Art. 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição..............................................Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.As três normas destacadas passam, ainda que indiretamente, pela aferição da boa-fé, que pode ser compreendida em seu aspecto objetivo ou subjetivo.À luz da orientação jurisprudencial acerca desses dispositivos, é correto afirmar que o aspecto abordado em cada dispositivo é, respectivamente:
Aobjetivo, objetivo, objetivo;
Bobjetivo, subjetivo, objetivo;
Csubjetivo, objetivo, subjetivo;
Dsubjetivo, subjetivo, objetivo;
Eobjetivo, subjetivo, subjetivo.
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GabaritoB — objetivo, subjetivo, objetivo;
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Boa-fé objetiva e subjetiva no Código Civil e CDC
Gabarito: letra B. O art. 113 do CC consagra a boa-fé objetiva como regra de interpretação negocial; o art. 940 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ, exige a má-fé subjetiva do credor para aplicação da sanção; e o art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a repetição em dobro como sanção objetiva, admitindo exceção apenas por engano justificável (boa-fé subjetiva). Portanto, a sequência é: objetivo, subjetivo, objetivo.
A questão requer distinguir os dois aspectos da boa-fé: a objetiva (padrão de conduta, lealdade, confiança) e a subjetiva (estado de ignorância ou crença do agente). Vamos analisar cada dispositivo:
Art. 113 do CC — ✅ Boa-fé objetiva
Art. 113CC
Art. 113 — Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
A norma é clássica regra de interpretação contratual. A boa-fé aqui funciona como critério objetivo de conduta, independentemente da intenção subjetiva das partes. O juiz deve atribuir ao negócio o sentido que um contratante honesto e leal entenderia. Trata-se de boa-fé objetiva (standard de comportamento).
Art. 940 do CC — ✅ Boa-fé subjetiva
Art. 940CC
Art. 940 — Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição
Apesar de a redação não mencionar explicitamente a boa-fé, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.103.430, entre outros) exige a má-fé subjetiva do credor para aplicação da sanção. O credor deve ter consciência de que está cobrando indevidamente. A exceção legal (prescrição) é objetiva, mas a regra principal demanda análise do estado subjetivo (boa-fé subjetiva) do demandante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido: no art. 940, a sanção não é objetiva – o STJ firma que é necessária a demonstração de má-fé do credor. O candidato pode pensar que é objetivo por causa da expressão 'salvo prescrição', mas a orientação jurisprudencial é diversa.
Art. 42, parágrafo único, do CDC — ✅ Boa-fé objetiva
Art. 42CDC
Art. 42, parágrafo único — O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
A regra do CDC é de boa-fé objetiva: a repetição em dobro é devida independentemente de culpa ou dolo do fornecedor, pelo simples fato de cobrança indevida com excesso. A exceção do engano justificável é que exige análise subjetiva (boa-fé do fornecedor), mas a norma em si impõe a sanção de forma objetiva. O STJ (Súmula 323 do STJ? Na verdade, a jurisprudência é pacífica: a repetição em dobro é sanção objetiva, cabendo ao fornecedor provar o engano justificável para se eximir.). Portanto, o aspecto predominante do dispositivo é a boa-fé objetiva.
Comparação sintética
Dispositivo
Aspecto da boa-fé
Razão
Art. 113 CC
Objetiva
Regra de interpretação, padrão de conduta
Art. 940 CC
Subjetiva
Sanção exige má-fé do credor (STJ)
Art. 42 CDC
Objetiva
Repetição em dobro independente de culpa, salvo exceção subjetiva
Conclusão: A sequência correta é objetivo, subjetivo, objetivo, correspondente à letra B.