Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FGV 2023
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fg072504
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, pela suposta prática do crime de estupro. Finda a instrução processual, os autos vão conclusos para a sentença, ocasião em que o juiz entende, com base nos fatos descritos na denúncia, que não houve o crime de estupro, mas sim o delito de estupro de vulnerável, de natureza mais gravosa.Nesse cenário, à luz das disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
Adeverá instar o Ministério Público a aditar a denúncia, considerando que o último é o titular privativo da ação penal pública. Em caso de inércia do Ministério Público, o juiz poderá proferir sentença com base na definição jurídica que entende adequada;
Bdeverá instar o Ministério Público a aditar a denúncia, considerando que o último é o titular privativo da ação penal pública. Em caso de inércia do Ministério Público, o juiz poderá remeter os autos ao procurador-geral de Justiça;
Cpoderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave, desde que reabra a instrução criminal e permita que as partes exerçam o contraditório e a ampla defesa sobre a nova tipificação;
Dpoderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave e independentemente da reabertura da instrução criminal, desde que haja concordância expressa da acusação e da defesa;
Epoderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave e independentemente da reabertura da instrução criminal.
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GabaritoE — poderá atribuir aos fatos definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave e independentemente da reabertura da instrução criminal.
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Emendatio libelli vs. Mutatio libelli
Gabarito: letra E. O Código de Processo Penal, em seu art. 383, autoriza o juiz a atribuir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa, ainda que mais grave, sem necessidade de reabertura da instrução ou de aditamento pelo Ministério Público. Esse é o instituto da emendatio libelli. No caso narrado, o juiz entende que os mesmos fatos configuram estupro de vulnerável, crime mais grave – hipótese de emendatio, não de mutatio (art. 384, que exige aditamento por elemento novo).
Art. 383CPP
Art. 383 – "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz não deve instar o MP a aditar a denúncia, pois não há fato novo. A emendatio libelli dispensa aditamento. O art. 383 é claro: a reclassificação jurídica pode ser feita de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pelo mesmo motivo da alternativa A, é incorreta. Além disso, a remessa ao procurador-geral (art. 28) só se aplica no caso de mutatio libelli (art. 384 §1º), quando o MP se recusa a aditar diante de novo elemento. Não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não precisa reabrir a instrução para aplicar a emendatio libelli. A reabertura é necessária apenas na mutatio libelli (art. 384 §2º), para garantir contraditório sobre o novo fato. Aqui, o fato é o mesmo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concordância das partes é irrelevante. O art. 383 confere ao juiz o poder de reclassificar juridicamente o fato independentemente de qualquer consentimento. A sentença pode ser proferida de ofício.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 383 do CPP: o juiz pode dar nova definição jurídica aos mesmos fatos, mesmo que mais grave, sem reabrir a instrução. A emendatio não depende de aditamento, reabertura ou concordância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre emendatio (art. 383) e mutatio (art. 384). Enquanto na emendatio o juiz apenas reclassifica o fato constante da denúncia, na mutatio surge um elemento novo (circunstância, qualificadora) que exige aditamento e reabertura da instrução. As alternativas A e B tentam confundir o candidato, induzindo a crer que o juiz deve intimar o MP para aditar. Cuidado: o que decide é a presença ou não de fato novo.