Joana, às 02 horas e 30 minutos, dirigia o seu veículo automotor pela via de rolamento, ocasião em que foi abordada por Tício, o qual, empregando uma faca, obrigou-a a pular para o banco do carona. Ato contínuo, Tício assumiu a condução do automóvel e encaminhou a vítima à agência bancária mais próxima, para que esta efetuasse o saque de valores pecuniários. A vítima, amedrontada, obedeceu às ordens de Tício, o qual se apossou de R$ 1.000,00, após a ofendida inserir o seu cartão e a senha no caixa eletrônico.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Tício responderá pelo crime de:
Aextorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Broubo qualificado, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Croubo duplamente majorado, pelo emprego de arma e pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica;
Dextorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção a obtenção da vantagem econômica;
Eroubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
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GabaritoA — extorsão qualificada, pela restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, e majorado pelo emprego de arma;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Extorsão Qualificada (Sequestro Relâmpago) vs. Roubo
Gabarito: letra A. No caso narrado, a vítima foi constrangida a efetuar o saque no caixa eletrônico, sendo ela quem praticou o ato de disposição patrimonial (inserir cartão e senha). Isso caracteriza extorsão (art. 158 do CP), e não roubo, onde a subtração é feita pelo agente. Ademais, houve restrição da liberdade da vítima como condição necessária para obter a vantagem (sequestro relâmpago), configurando a qualificadora do §3º do art. 158. O emprego de faca (arma) acarreta a majorante de 1/3 a 1/2 prevista no §1º.
A banca testa a distinção entre roubo e extorsão e a qualificadora do sequestro relâmpago. O ponto central é identificar quem pratica o ato de transferência patrimonial: se o agente subtrai, é roubo; se a vítima, sob coação, realiza o ato, é extorsão. A restrição da liberdade, nesse contexto, não é mero facilitador, mas sim instrumento indispensável para o agente obter o dinheiro (vítima precisa estar presente e agir).
Art. 158, §1CP
Art. 158 — Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
§ 1º — Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade
§ 3º — Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º , respectivamente
✅ Distinção prática: Roubo × Extorsão
Critério
Roubo (art. 157)
Extorsão (art. 158)
Quem realiza a subtração/entrega?
O agente subtrai a coisa (ação própria)
A vítima, sob coação, entrega ou pratica ato que resulta na vantagem
Papel da vítima
Passiva (tem a coisa tomada)
Ativa (realiza o ato que gera a vantagem)
Exemplo
Agente pega a carteira do bolso da vítima
Agente obriga a vítima a entregar a carteira
No caso concreto, Joana insere o cartão e a senha (ato dela), então é extorsão.
Distinção Roubo × Extorsão: Roubo (art. 157) (Agente subtrai a coisa, Vítima passiva); Extorsão (art. 158) (Vítima entrega sob coação, Vítima ativa); Sequestro relâmpago (§3º) (Restrição da liberdade, Condição necessária, Pena: 6 a 12 anos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda perfeitamente ao art. 158, §3º (extorsão qualificada pela restrição da liberdade — sequestro relâmpago) e, adicionalmente, há a majorante do §1º pelo emprego de arma (faca). A restrição da liberdade foi condição necessária para o saque (sem levar a vítima ao banco, não obteria o dinheiro). Portanto, a alternativa A está completa e correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser roubo qualificado com majorante de arma. Erro: a vítima é quem efetuou o saque; não houve subtração pelo agente. A tipificação correta é extorsão, não roubo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também atribui o fato ao roubo duplamente majorado (arma + restrição de liberdade). Mesmo erro: é extorsão, não roubo. A qualificadora de restrição de liberdade no roubo (art. 157, §2º, V) exige que a restrição seja meio para facilitar a subtração, e não condição para a obtenção da vantagem — distinção que, no caso, levaria à extorsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora reconheça a extorsão qualificada pela restrição da liberdade, omite a majorante pelo emprego de arma. Como Tício usou faca, a pena deve ser aumentada conforme §1º do art. 158.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, trata como roubo majorado pela restrição da liberdade. Incorreção dupla: (i) é extorsão, não roubo; (ii) se fosse roubo, a restrição de liberdade seria qualificadora (§2º, V), não mera majorante. Além disso, desconsidera o emprego de arma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao descrever a dinâmica (agente assume direção, leva vítima ao banco) que se assemelha a um roubo, mas o detalhe crucial é que a vítima realiza o saque. Lembre-se: na extorsão, a vítima faz algo; no roubo, o agente toma. Treine essa distinção com exemplos de jurisprudência.