Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Distribuição e Registro — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Distribuição e Registro
Código
fg072513
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Um servidor público foi intimado a dar andamento ao feito instaurado em razão de ação que ajuizara em face do Município pleiteando verbas remuneratórias. Transcorrido o prazo fixado pelo juiz, sem qualquer manifestação, o processo foi extinto sem resolução do mérito.Resolvendo propor novamente a ação, reiterando o pedido, agora em litisconsórcio ativo com outros servidores, o autor deverá:
Adistribuir a causa por dependência ao juízo que julgou seu processo primitivo;
Bdistribuir livremente a causa, tendo em vista que há outros autores;
Cdesarquivar o processo originário e requerer o aditamento subjetivo da demanda;
Ddesarquivar o processo originário e requerer o aditamento objetivo da demanda;
Edesarquivar o processo originário e requerer o apensamento dos processos.
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GabaritoA — distribuir a causa por dependência ao juízo que julgou seu processo primitivo;
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Distribuição por Dependência - Ação Repetida com Litisconsórcio
Gabarito: letra A. Quando uma ação é extinta sem resolução do mérito e o autor propõe nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir contra o mesmo réu, ainda que em litisconsórcio ativo com outros, deve distribuir a causa por dependência ao juízo que processou a primeira (art. 286, II, CPC/2015). A inclusão de novos autores não afasta a conexão que impõe a distribuição vinculada.
A questão testa a compreensão do instituto da distribuição por dependência, prevista no art. 286 do CPC, que determina a vinculação ao juízo originário quando há identidade ou conexão entre as causas. O processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito, o que não impede nova propositura, mas a nova ação deve ser distribuída por dependência ao mesmo juízo, uma vez que repete o pedido e a causa de pedir em face do mesmo ente público.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Situação inicial
Ação individual extinta sem resolução do mérito por inércia do autor
Art. 485, CPC/2015
Nova ação proposta
Mesmo pedido e causa de pedir, contra o mesmo réu (Município), agora em litisconsórcio ativo com outros servidores
—
Regra de distribuição
Distribuição por dependência ao juízo que processou a primeira ação
Art. 286, II, CPC/2015
Efeito do litisconsórcio
A inclusão de novos autores não afasta a conexão
Art. 286, II c/c art. 55, CPC/2015
Alternativa correta
A) distribuir a causa por dependência ao juízo que julgou seu processo primitivo
—
Alternativas incorretas
B) distribuição livre (equivocada); C) aditamento subjetivo (processo extinto); D) aditamento objetivo (processo extinto); E) apensamento (processo extinto)
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Conforme o CPC (art. 286, II), a distribuição por dependência ocorre quando há continência ou conexão entre as causas. No caso, a nova ação tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo extinto, contra o mesmo réu (Município). A inclusão de litisconsortes não desfaz a conexão; o juízo originário é prevento para conhecer da causa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta. O argumento de que a presença de outros autores permitiria distribuição livre é equivocado. A conexão é determinada pela identidade de pedido e causa de pedir, não pelo número de partes. A regra do art. 286, II, prevalece independentemente de litisconsórcio ativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta. O aditamento subjetivo da demanda (alteração do polo ativo) somente é possível enquanto o processo está em curso (art. 329, I, CPC). O processo original já foi extinto, não sendo mais passível de aditamento. Além disso, o desarquivamento não reabre a instância; a via correta é propor nova ação com distribuição por dependência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta. O aditamento objetivo (alteração do pedido ou causa de pedir) também é incabível em processo extinto. A extinção sem resolução do mérito encerrou aquele feito; qualquer modificação deve ser veiculada em nova ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incorreta. O apensamento de processos (art. 69, II, CPC) é medida de cooperação judiciária para processos em curso, não se aplica a processo já extinto. A nova ação deve ser distribuída por dependência, não apensada a um processo findo.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de distribuição, lembre-se: a conexão é determinada objetivamente (identidade de pedido e causa de pedir), e não pela quantidade de partes. A extinção sem mérito não rompe a relação de dependência para a nova ação.