Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fg072514
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Recebendo uma petição inicial, em que o pedido do autor consiste em um reajuste salarial já considerado indevido, por força de enunciado de súmula do tribunal de justiça, e sabendo-se que a questão é exclusivamente de direito, deverá o juiz:
Adar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;
Bdar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;
Cjulgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
Djulgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
Ejulgar procedente o pedido, sem a citação do réu, se entender que o reajuste é devido.
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GabaritoD — julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
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Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332, CPC/2015)
Gabarito: letra D. Recebendo petição inicial em que o pedido contraria enunciado de súmula do tribunal de justiça (sobre direito local) e a questão é exclusivamente de direito, o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu, conforme o art. 332, IV, do CPC/2015.
A banca cobra o conhecimento do instituto da improcedência liminar, que permite ao magistrado, nas causas que dispensem fase instrutória, rejeitar de plano o pedido quando contrário a determinados precedentes. A hipótese do enunciado se enquadra perfeitamente no inciso IV do art. 332: “enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”. A redação do dispositivo é clara ao empregar o verbo julgará (dever do juiz), e não “poderá”.
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Critério / Aspecto
Art. 332, IV, CPC/2015 (Improcedência Liminar)
Alternativa A (Prosseguimento + Provas)
Alternativa B (Prosseguimento + Admissibilidade)
Alternativa C (Extinção sem Mérito)
Alternativa E (Procedência sem Citação)
Fundamento Legal / Natureza
Julgamento de mérito (improcedência)
Fase instrutória (provas)
Juízo de admissibilidade da demanda
Extinção sem resolução de mérito (art. 485)
Julgamento de mérito (procedência)
Condição para Aplicação
Causa dispensa instrução + pedido contrário a súmula de TJ sobre direito local
Causa exige instrução probatória
Causa não se enquadra nas hipóteses de julgamento liminar
Hipóteses do art. 485 (ex.: ilegitimidade, falta de interesse)
Pedido é devido e causa dispensa instrução
Efeito Processual Imediato
Extingue o processo com resolução de mérito, sem citação do réu
Processo prossegue para produção de provas
Processo prossegue para análise de admissibilidade
Extingue o processo sem resolver o mérito
Extingue o processo com resolução de mérito, sem citação do réu
Adequação ao Caso Concreto
✅ Correta (Gabarito)
❌ Incorreta (causa dispensa instrução)
❌ Incorreta (deve julgar liminarmente)
❌ Incorreta (há julgamento de mérito)
❌ Incorreta (pedido é indevido)
1Petição inicial recebida
2Dispensa instrução?
3Contrário a súmula/Tema?
4Julga improcedente (mérito)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Dar prosseguimento e intimar para provas seria descabido, pois a causa dispensa instrução (questão exclusivamente de direito) e há súmula contrária ao pedido. O juiz deve julgar imediatamente, sem formação de provas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prosseguir com juízo de admissibilidade também não se justifica. O juízo de admissibilidade já é feito ao receber a inicial; mas, constatada a hipótese do art. 332, o caminho é a improcedência liminar, não o mero prosseguimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Extinguir sem resolução do mérito seria erro grave. A improcedência liminar resolve o mérito com julgamento de improcedência, fundamentado na súmula. A extinção sem mérito (art. 485) é reservada a hipóteses como ilegitimidade, falta de interesse, etc., que não ocorrem aqui.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 332, IV, o juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu. A condição está presente: (a) causa que dispensa instrução; (b) pedido contrário a súmula de tribunal de justiça sobre direito local. O verbo “julgará” impõe a providência como obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Julgar procedente o pedido sem citação do réu seria absurdo, pois a súmula afirma que o reajuste é indevido. O juiz não pode contrariar o entendimento sumular; ao contrário, deve aplicá-lo e julgar improcedente.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir improcedência liminar (que resolve o mérito) com extinção sem resolução do mérito. Lembre-se: a improcedência liminar é julgamento de mérito, com trânsito em julgado e formação de coisa julgada material. Já a extinção sem mérito permite que a ação seja reproposta. Aqui, há um precedente vinculante que impede o acolhimento do pedido, logo o mérito é decidido de plano.