Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
fg072515
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso.Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial.No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto afirmar que está:
Aequivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
Bequivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação;
Ccorreto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
Dcorreto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação;
Eequivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de agravo de instrumento, que comporta juízo de retratação.
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GabaritoA — equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
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Indeferimento da petição inicial e recurso cabível
Gabarito: letra A. O juiz indeferiu a inicial por falta de referência à norma jurídica, mas isso não é defeito relevante — o juiz conhece o direito (princípio iura novit curia). Portanto, o indeferimento foi equivocado. Da decisão que indefere a inicial, cabe apelação (art. 331 do CPC), que comporta juízo de retratação pelo próprio juiz no prazo de 5 dias. A alternativa A capta exatamente isso: equivocado + apelação com retratação.
A questão exige conhecimento de dois pontos: (1) os requisitos da petição inicial e a possibilidade de o juiz exigir emenda; (2) o recurso cabível contra a sentença que indefere a inicial. O CPC exige que a inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (art. 319, III), mas isso não significa que o autor precise citar explicitamente o dispositivo legal — o juiz pode e deve aplicar o direito de ofício. Assim, a ausência de referência à norma não torna a inicial inepta, e o juiz não deveria exigir emenda por esse motivo. Consequentemente, o indeferimento após a inércia do autor foi incorreto.
Art. 319CPC
Art. 319 — "A petição inicial indicará:
III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;"
Art. 321CPC
Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único — Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Art. 331CPC
Art. 331 — "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."
Aspecto
Situação do Caso
Fundamento Legal
Conclusão
Defeito na inicial
Ausência de referência à norma jurídica aplicável
Art. 319, III (exige "fundamentos jurídicos", mas não citação literal de lei)
Não é defeito relevante (princípio iura novit curia)
Ato do juiz
Exigiu emenda e, após inércia, indeferiu a inicial
Art. 321 (emenda só para defeitos reais)
Equivocado (não havia irregularidade a sanar)
Recurso cabível
Contra decisão que indefere a inicial
Art. 331
Apelação
Juízo de retratação
Possibilidade de o próprio juiz rever a decisão
Art. 331 (prazo de 5 dias)
Comporta retratação
1Petição inicial sem norma jurídica
2Juiz intima para emendar
3Autor fica inerte
4Juiz indefere a inicial
5Cabe apelação com retratação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pronunciamento judicial foi equivocado, pois a falta de referência à norma jurídica não é defeito que justifique o indeferimento. O recurso cabível é a apelação (art. 331), e esta comporta juízo de retratação (o juiz pode reconsiderar).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a apelação "não comporta juízo de retratação". O art. 331 expressamente faculta ao juiz retratar-se no prazo de 5 dias. Portanto, a apelação comporta retratação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o pronunciamento foi "correto" está equivocada, pelas razões expostas (aplica-se o princípio iura novit curia; a ausência de citação da norma não é obstáculo). Contudo, acerta ao dizer que cabe apelação com retratação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: afirma que o juiz agiu corretamente (erro) e que a apelação não comporta retratação (erro).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora considere o indeferimento equivocado (correto), erra ao apontar o recurso de agravo de instrumento como cabível. A decisão que indefere a inicial é uma sentença (art. 485, I), e o recurso próprio é a apelação (art. 331), não o agravo. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015).
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda o recurso cabível e a possibilidade de retratação. O erro clássico é achar que o indeferimento da inicial é atacável por agravo (já que é uma decisão do juiz), mas o CPC é claro: apelação. Além disso, muitos imaginam que a apelação não comporta retratação, mas o art. 331 prevê expressamente o juízo de retratação.