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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
fg072515
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Ao apreciar uma petição inicial, o juiz verificou que o autor não havia feito nenhuma referência à norma jurídica aplicável àquele caso.Tendo o magistrado, então, determinado a intimação do demandante para apresentar peça de emenda, quedou-se ele inerte, a que se seguiu, então, o indeferimento da inicial.No que concerne ao último pronunciamento judicial, é correto afirmar que está:
  1. Aequivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
  2. Bequivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação;
  3. Ccorreto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;
  4. Dcorreto, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que não comporta juízo de retratação;
  5. Eequivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de agravo de instrumento, que comporta juízo de retratação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — equivocado, sendo a via cabível para impugná-lo o recurso de apelação, que comporta juízo de retratação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indeferimento da petição inicial e recurso cabível

Gabarito: letra A. O juiz indeferiu a inicial por falta de referência à norma jurídica, mas isso não é defeito relevante — o juiz conhece o direito (princípio iura novit curia). Portanto, o indeferimento foi equivocado. Da decisão que indefere a inicial, cabe apelação (art. 331 do CPC), que comporta juízo de retratação pelo próprio juiz no prazo de 5 dias. A alternativa A capta exatamente isso: equivocado + apelação com retratação.

A questão exige conhecimento de dois pontos: (1) os requisitos da petição inicial e a possibilidade de o juiz exigir emenda; (2) o recurso cabível contra a sentença que indefere a inicial. O CPC exige que a inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (art. 319, III), mas isso não significa que o autor precise citar explicitamente o dispositivo legal — o juiz pode e deve aplicar o direito de ofício. Assim, a ausência de referência à norma não torna a inicial inepta, e o juiz não deveria exigir emenda por esse motivo. Consequentemente, o indeferimento após a inércia do autor foi incorreto.

Art. 319CPC

Art. 319 — "A petição inicial indicará:

III — o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;"

Art. 321CPC

Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único — Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Art. 331CPC

Art. 331 — "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

Aspecto

Situação do Caso

Fundamento Legal

Conclusão

Defeito na inicial

Ausência de referência à norma jurídica aplicável

Art. 319, III (exige "fundamentos jurídicos", mas não citação literal de lei)

Não é defeito relevante (princípio iura novit curia)

Ato do juiz

Exigiu emenda e, após inércia, indeferiu a inicial

Art. 321 (emenda só para defeitos reais)

Equivocado (não havia irregularidade a sanar)

Recurso cabível

Contra decisão que indefere a inicial

Art. 331

Apelação

Juízo de retratação

Possibilidade de o próprio juiz rever a decisão

Art. 331 (prazo de 5 dias)

Comporta retratação

  1. 1Petição inicial sem norma jurídica
  2. 2Juiz intima para emendar
  3. 3Autor fica inerte
  4. 4Juiz indefere a inicial
  5. 5Cabe apelação com retratação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O pronunciamento judicial foi equivocado, pois a falta de referência à norma jurídica não é defeito que justifique o indeferimento. O recurso cabível é a apelação (art. 331), e esta comporta juízo de retratação (o juiz pode reconsiderar).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a apelação "não comporta juízo de retratação". O art. 331 expressamente faculta ao juiz retratar-se no prazo de 5 dias. Portanto, a apelação comporta retratação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que o pronunciamento foi "correto" está equivocada, pelas razões expostas (aplica-se o princípio iura novit curia; a ausência de citação da norma não é obstáculo). Contudo, acerta ao dizer que cabe apelação com retratação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra duplamente: afirma que o juiz agiu corretamente (erro) e que a apelação não comporta retratação (erro).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora considere o indeferimento equivocado (correto), erra ao apontar o recurso de agravo de instrumento como cabível. A decisão que indefere a inicial é uma sentença (art. 485, I), e o recurso próprio é a apelação (art. 331), não o agravo. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015).

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato confunda o recurso cabível e a possibilidade de retratação. O erro clássico é achar que o indeferimento da inicial é atacável por agravo (já que é uma decisão do juiz), mas o CPC é claro: apelação. Além disso, muitos imaginam que a apelação não comporta retratação, mas o art. 331 prevê expressamente o juízo de retratação.

Gabarito: letra A.

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