Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo Interno — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo Interno
Código
fg072517
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Em processo da competência originária do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Para tanto, invocou o magistrado um posicionamento manifestamente contrário a dispositivo de lei federal.No que se refere a esse provimento monocrático, é correto afirmar que é:
Airrecorrível, podendo o interessado se valer do mandado de segurança para impugná-lo;
Bimpugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
Cimpugnável pelo recurso de agravo interno;
Dimpugnável pelo recurso especial;
Eimpugnável pelo recurso extraordinário.
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GabaritoC — impugnável pelo recurso de agravo interno;
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Agravo interno contra decisão monocrática do relator
Gabarito: letra C. A decisão monocrática do relator que indefere tutela provisória de urgência em processo de competência originária do tribunal é impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Não cabe agravo de instrumento, recurso especial ou extraordinário contra tal provimento; o mandado de segurança é residual e incabível quando há recurso adequado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decisão não é irrecorrível, pois o CPC prevê o agravo interno. O mandado de segurança somente é admissível contra ato judicial quando não houver recurso cabível ou quando o recurso for ineficaz (Súmula 267 do STF). Como o agravo interno é via adequada, o MS não é a via própria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, não contra decisões do relator no tribunal. A decisão monocrática do relator é impugnável por agravo interno para o órgão colegiado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.021 do CPC estabelece que "da decisão do relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O indeferimento de tutela provisória pelo relator é decisão monocrática, logo recorrível por agravo interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso especial (art. 105, III, CF) é cabível contra acórdão de tribunal, não contra decisão monocrática. Antes de interpor recurso especial, é necessário esgotar as vias ordinárias no tribunal, interpondo o agravo interno para que o órgão colegiado aprecie a questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso extraordinário (art. 102, III, CF) também pressupõe decisão de última instância, geralmente acórdão. Não cabe diretamente contra decisão monocrática; primeiro deve-se interpor agravo interno para submeter a matéria ao colegiado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o cabimento do agravo de instrumento (decisões de juiz de 1º grau) com o agravo interno (decisões do relator no tribunal). Lembre-se: no tribunal, a via recursal contra decisão monocrática é o agravo interno.