Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2023
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg072522
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Paul, inglês, era casado com Maria, brasileira. Viviam em Londres e resolveram vir ao Brasil para comprar uma casa em Natal, que seria destinada a aluguel de temporada. Infelizmente, logo em seguida à finalização da compra, Paul sofre um mal súbito e falece. Maria, única herdeira dos imóveis deixados em Londres e em Natal, retorna, em definitivo, para a sua terra natal.Nesse caso, é correto afirmar que:
Aa sucessão será regida pelas leis brasileiras, considerando que o óbito ocorreu em Natal e que a única herdeira aqui assentou domicílio;
Ba sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, mesmo que a lei nacional seja mais favorável a Maria;
Ca capacidade para suceder (isto é, para ser herdeiro) é regulada pela lei do país onde o defunto tinha domicilio;
Da sucessão será regida pelas leis brasileiras, exceto no que diz respeito ao imóvel situado em Londres, que deve observar as leis inglesas;
Ea sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria.
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GabaritoE — a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria.
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Sucessão internacional – Lei aplicável (LINDB, art. 10)
Gabarito: letra E. A sucessão por morte rege-se pela lei do domicílio do falecido (art. 10, caput), que era a Inglaterra. Para bens de estrangeiro situados no Brasil, a lei brasileira aplica-se em benefício do cônjuge brasileiro se lhe for mais favorável que a lei pessoal do de cujus (§ 1º). A alternativa E reproduz exatamente essa regra: lei inglesa como regra, com exceção condicionada à maior favorabilidade da lei brasileira.
A questão testa a literalidade dos arts. 10, caput e §1º, da LINDB. É essencial distinguir a regra geral (domicílio do morto) da exceção (bens no Brasil do estrangeiro). Além disso, a capacidade para suceder (§2º) é regulada pela lei do domicílio do herdeiro, não do falecido.
Dispositivo Legal (LINDB)
Regra Aplicável
Consequência para o Caso Concreto
Art. 10, *caput*
A sucessão rege-se pela lei do domicílio do defunto (Paul), qualquer que seja a natureza ou situação dos bens.
Regra geral: aplica-se a lei inglesa (domicílio de Paul).
Art. 10, §1º
Para bens de estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge/filho brasileiro se esta lhe for mais favorável que a lei pessoal do de cujus.
Exceção: o imóvel em Natal (Brasil) pode ser regido pela lei brasileira se for mais favorável a Maria (cônjuge brasileira).
Art. 10, §2º
A capacidade para suceder rege-se pela lei do domicílio do herdeiro (Maria), não do defunto.
A capacidade de Maria para herdar é regida pela lei brasileira (seu domicílio atual).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sucessão será regida pela lei brasileira porque o óbito ocorreu no Brasil e a herdeira aqui domiciliou-se. O art. 10, caput, é claro: a lei aplicável é a do domicílio do defunto, não do lugar da morte nem do domicílio do herdeiro. Paul era domiciliado na Inglaterra, logo a lei inglesa é a regente.
Art. 10LINDB
Art. 10 — “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei inglesa se aplica inclusive aos imóveis no Brasil, mesmo que a lei nacional seja mais favorável a Maria. Isso contraria o §1º, que determina a aplicação da lei brasileira sempre que esta for mais favorável ao cônjuge/filho brasileiro. A condição está invertida.
Art. 10, §1LINDB
“A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do defunto. O art. 10, §2º, dispõe exatamente o contrário: a capacidade para suceder rege-se pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário. No caso, Maria (herdeira) domiciliou-se no Brasil, portanto a lei brasileira regula sua capacidade.
Art. 10, §2LINDB
“A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra: diz que a sucessão será regida pela lei brasileira, exceto para o imóvel em Londres. Na verdade, a regra geral é a lei inglesa (domicílio do de cujus), e a exceção é para os bens no Brasil (aplicação da lei brasileira se mais favorável). O imóvel em Londres, por estar no exterior, não se beneficia da exceção e segue a lei inglesa, mas o erro está em colocar a lei brasileira como regra.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o sistema do art. 10: “a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria.” A ressalva “salvo se a lei nacional for mais favorável” capta o §1º, que manda aplicar a lei brasileira quando esta for mais favorável (ou seja, quando a lei pessoal do de cujus não o for).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o sujeito da capacidade (herdeiro vs. defunto), como na alternativa C; (2) inverter a condição do §1º, apresentando a exceção como automática ou com condição oposta (B). Memorize: a regra é lex domicilii do falecido; a exceção é lei brasileira para bens no Brasil, apenas se mais benéfica ao cônjuge/filho brasileiro.
PEGA ESSA DICA!
Faca no pé
Matérias regidas pela lei do país em que domiciliada a pessoa (art. 7º da LINDB):.
Fa = família; Ca = capacidade; No = nome; Pe = personalidade
— Lei aplicável — estatuto pessoal (art. 7º, LINDB)