Questão de Direito Constitucional — Remédios e Garantias Constitucionais — FGV 2023
Direito Constitucional›Remédios e Garantias Constitucionais
Código
fg072532
Banca
FGV
Órgão
TJ-RN
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Judiciária
Ao ter negada a obtenção de um empréstimo bancário em razão de, alegadamente, ter pendências fiscais com o Município Alfa, Maria compareceu à repartição competente e solicitou uma certidão de inteiro teor das informações concernentes à sua pessoa. O requerimento, no entanto, foi negado de maneira arbitrária e ilegal, sob o argumento de que as informações eram sigilosas, o que foi confirmado pelas instâncias superiores, após a interposição dos recursos administrativos cabíveis.Em situações dessa natureza, a ação constitucional passível de ser ajuizada por Maria, preenchidos os requisitos exigidos, é o(a):
Ahabeas data;
Bdireito de petição;
Cmandado de injunção;
Dmandado de segurança;
Ereclamação constitucional.
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GabaritoA — habeas data;
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Habeas Data – Certidão de Informações Pessoais
Gabarito: letra A. Maria teve negado o acesso a uma certidão de inteiro teor de informações pessoais, sob alegação de sigilo. O habeas data é o remédio constitucional específico para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros públicos. A Constituição Federal prevê o habeas data exatamente para hipóteses como esta: quando a administração pública nega arbitrariamente o acesso a dados pessoais.
NÃO CAIA NESSA!
O material de apoio traz a frase: "Quando o cidadão solicita a certidão, ele já tem a informação não cabe habeas data". Isso pode induzir o aluno a descartar o habeas data. Porém, Maria solicitou a certidão e teve o pedido negado; ela não possui a informação. Portanto, a situação se enquadra perfeitamente no âmbito do habeas data, que visa justamente obrigar a administração a fornecer os dados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data (CF, art. 5º, LXXII) é a ação constitucional adequada para garantir o conhecimento de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais. No caso, Maria deseja uma certidão de inteiro teor sobre si mesma, que foi indevidamente negada. Preenchidos os requisitos (comprovação da negativa ou recusa injustificada), o habeas data é o remédio cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV) é uma garantia genérica de dirigir-se aos órgãos públicos para expor uma situação ou pedir informações, mas não é uma ação judicial. Maria já exerceu esse direito ao requerer administrativamente a certidão; agora, diante da negativa, necessita de uma ação específica – o habeas data.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Aqui, não há lacuna normativa: o direito de acesso a informações pessoais é plenamente regulamentado (Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2011). O problema é a negativa concreta de fornecimento, resolvida pelo habeas data.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Quando o pedido se refere a informações pessoais, o remédio específico é o habeas data, afastando o mandado de segurança. A Constituição estabelece essa distinção para evitar sobreposição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, 'l', e art. 103-A, § 3º) é instrumento para preservar a competência do STF ou garantir a observância de súmula vinculante. Não se presta a assegurar acesso a informações pessoais. Não há ato de autoridade que desrespeite súmula ou competência – há mera negativa de certidão.
Conclusão: A situação narrada amolda-se perfeitamente ao habeas data, que é o remédio constitucional específico para o acesso a informações pessoais indevidamente sonegadas. Gabarito: letra A.