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Questão de Direito Constitucional — Finanças Públicas – Orçamento — FGV 2023

Direito ConstitucionalFinanças Públicas – Orçamento
Código
fg072749
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Contabilidade
Recentes alterações no texto da Constituição da República de 1988 trouxeram novidades em termos de proposição, aprovação e execução de emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual. Por serem de execução obrigatória até determinados limites, as emendas garantem que os parlamentares destinem parte dos recursos do orçamento do ente para atender suas bases eleitorais, como é o caso das emendas:
  1. Aindividuais e de relator;
  2. Bindividuais e de bancada;
  3. Cde relator e de comissão;
  4. Dde apropriação, se forem individuais;
  5. Ede remanejamento, se forem de bancada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — individuais e de bancada;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Parlamentares Impositivas na Constituição Federal

Gabarito: letra B. As emendas individuais (art. 166, § 9º) e as emendas de bancada (art. 166, § 12) são as únicas que, até os limites constitucionais, possuem execução obrigatória, conforme alterações promovidas pelas ECs 86/2015 e 100/2019. As demais espécies (relator, comissão, apropriação, remanejamento) não são impositivas.

A questão cobra o conhecimento do regime de orçamento impositivo instituído pela Constituição Federal. Desde a EC 86/2015, as emendas individuais passaram a ter execução obrigatória no limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, sendo que metade desse percentual deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, § 11). Posteriormente, a EC 100/2019 estendeu a impositividade às emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% da RCL realizada no exercício anterior (art. 166, § 12).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato incluindo as emendas de relator (RP 9) como impositivas. Elas não têm execução obrigatória constitucional — a impositividade abrange apenas as individuais e as de bancada. Fique atento: as emendas de relator são discricionárias e frequentemente utilizadas em negociações políticas, mas não se enquadram no conceito de "execução obrigatória até determinados limites" previsto no enunciado.

Espécie de Emenda

Execução Obrigatória?

Fundamento Constitucional

Limite (RCL)

Individuais

Sim

Art. 166, §§ 9º e 11 (EC 86/2015)

2%

Bancada

Sim

Art. 166, § 12 (EC 100/2019)

1%

Relator

Não

Discricionária (RP 9)

Comissão

Não

Discricionária

Apropriação

Não

Discricionária

Remanejamento

Não

Discricionária

1Individuais (art. 166, §9º)
Limite: 2% da RCL
Metade para saúde
2Bancada (art. 166, §12)
Limite: 1% da RCL
Por Estado ou DF
3Emendas não impositivas
Relator (RP 9)
Comissão
Emendas impositivas
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Emendas impositivas: Individuais (art. 166, §9º) (Limite: 2% da RCL, Metade para saúde); Bancada (art. 166, §12) (Limite: 1% da RCL, Por Estado ou DF); Emendas não impositivas (Relator (RP 9), Comissão)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui as emendas de relator, que não são de execução obrigatória. Apenas as individuais e de bancada são impositivas. A confusão é comum, pois as emendas de relator também são utilizadas para atender bases eleitorais, mas o regime jurídico é diverso (discricionário).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 166, §§ 9º, 11 e 12, as emendas individuais (2% da RCL) e as emendas de bancada (1% da RCL) têm execução obrigatória. A Constituição assegura que essas programações devem ser executadas, salvo impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 13).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta emendas de relator e de comissão. Nenhuma delas possui previsão de execução obrigatória no texto constitucional. As emendas de comissão são aprovadas no âmbito das comissões temáticas, mas não gozam de impositividade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "emendas de apropriação", termo não utilizado na Constituição para classificar emendas parlamentares. Quando a banca usa nomenclatura estranha ao texto legal, é forte indício de incorreção. As emendas individuais são impositivas, mas a expressão "de apropriação" não corresponde a nenhuma categoria constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em "emendas de remanejamento", também sem previsão constitucional. As emendas de bancada são impositivas, mas o termo "remanejamento" não é a classificação adotada pela Constituição (que se refere a "emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal").

PEGA ESSA DICA!

Decore os limites percentuais: emendas individuais → 2% da RCL (metade para saúde); emendas de bancada → 1% da RCL. Além disso, saiba que as emendas de relator (RP 9) e de comissão não são impositivas. Nas provas, a FGV costuma cobrar essa distinção de forma literal.

Gabarito: letra B — apenas as emendas individuais e de bancada são de execução obrigatória nos limites constitucionais.

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