Ao revisar projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) de um ente público, um analista de planejamento levantou questionamentos quanto à abrangência dos programas de duração continuada, previstos como conteúdo do PPA. O texto constitucional não explora o conceito, mas a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) contribui com essa lacuna ao definir despesa obrigatória de caráter continuado.Em termos de prazo, a lei complementar caracteriza como de caráter continuado a despesa:
Acompatível com o período mínimo de vigência do PPA em que for autorizada;
Bcuja execução se estenda por um período superior a dois exercícios;
Cde natureza corrente derivada de investimentos ou de inversões financeiras no período do PPA;
Dque contribua com investimentos para redução das desigualdades regionais no médio prazo;
Eque cumpra todos os estágios de execução até o final do mandato em que for autorizada.
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GabaritoB — cuja execução se estenda por um período superior a dois exercícios;
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Despesa obrigatória de caráter continuado na LRF
Gabarito: letra B. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente cuja execução se estenda por período superior a dois exercícios (art. 17, caput). Essa é a literalidade que resolve a questão.
A banca cobra o conceito exato do art. 17 da LRF, que complementa o que o texto constitucional deixa em aberto no PPA. O dispositivo é claro quanto ao prazo: superior a dois exercícios, e não outro critério.
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — só Despesa Corrente: Despesa corrente sem prazo > 2; só Prazo > 2 Exercícios: Prazo > 2 sem ser corrente; Despesa Corrente∩Prazo > 2 Exercícios: Despesa corrente com prazo > 2 (art. 17 LRF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação vincula a despesa ao período mínimo de vigência do PPA (4 anos). O art. 17 exige apenas superior a dois exercícios, sem relação direta com a vigência do PPA. O erro é trocar o prazo legal (2 anos) pelo período do plano plurianual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 17: despesa corrente com execução por período superior a dois exercícios. É a definição literal da LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura dois conceitos: a despesa obrigatória de caráter continuado é despesa corrente, mas não é "derivada de investimentos ou inversões financeiras". O art. 17 exige que a despesa decorra de lei, MP ou ato normativo, e não de investimentos. Ainda, o prazo de dois exercícios é ignorado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se à redução de desigualdades regionais (art. 170, VII, CF), que é princípio da ordem econômica, mas não é critério para caracterizar despesa obrigatória de caráter continuado. O art. 17 não menciona esse objetivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vincula a despesa ao final do mandato. A LRF não usa o mandato como referência; o prazo é de dois exercícios (art. 17). O mandato dura quatro anos, mas a lei não adota esse parâmetro.
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