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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2023

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fg072780
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade - Engenharia Civil
O Código Civil, em seu Art. 618, prevê o seguinte:“[n]os contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.Acerca da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho, é correto afirmar que se trata de:
  1. Aprazo prescricional mínimo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, o qual poderá ser aumentado por acordo entre as partes;
  2. Bprazo prescricional máximo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, seja oculto ou aparente;
  3. Cprazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes;
  4. Dprazo de garantia legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes;
  5. Eprazo de decadência legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes.
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GabaritoC — prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empreitada – Responsabilidade do empreiteiro (Art. 618 CC)

Gabarito: letra C. O prazo de cinco anos previsto no Art. 618 do Código Civil é um prazo de garantia legal (e não prescricional ou decadencial), sendo irredutível – as partes podem ampliá-lo, mas não reduzi-lo. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece um prazo decadencial de 180 dias para o dono da obra reclamar após o aparecimento do vício, mas o caput cuida da garantia propriamente dita.

Código Civil (Art. 618 e parágrafo único):

Art. 618 — Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único — Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

A banca explora a confusão entre prazo de garantia (quinquenal, irredutível) e prazo decadencial (180 dias após o defeito), além de tentar classificar o período como prescricional. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de "prazo prescricional mínimo", o qual poderia ser aumentado. O art. 618 não estabelece prazo prescricional, mas sim de garantia legal. Além disso, o prazo é mínimo? Na verdade, é o prazo de garantia: o empreiteiro responde por cinco anos, e as partes não podem reduzi-lo (mínimo), mas podem ampliá-lo – contudo a natureza não é prescricional. A confusão entre prescrição e garantia invalida a alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também qualifica o prazo como "prescricional máximo", o que é incorreto. O prazo do caput não é prescricional; a prescrição da pretensão de reparação civil por outros vícios segue prazos diversos (art. 205, dez anos; art. 206, §3º, V, três anos). A banca tenta desviar o candidato para o regime prescricional, mas a norma é clara: é garantia, não prescrição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes." Exato: a lei determina o prazo mínimo de cinco anos (irredutível), mas as partes podem convencionar prazo superior (ampliação). O próprio texto usa "irredutível". A doutrina e a jurisprudência consolidam essa interpretação (Enunciados CJF).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o prazo pode ser "ampliado ou reduzido" pelas partes. O CC/2002 veda expressamente a redução (prazo irredutível). Ainda que se tratasse de prazo de garantia, a redução é proibida para proteger a coletividade e a segurança das construções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica o prazo como "decadência legal" e afirma que pode ser ampliado ou reduzido. O prazo decadencial está no parágrafo único (180 dias) e é distinto do prazo de garantia do caput. Além disso, a decadência legal, em regra, não pode ser alterada pelas partes (art. 209 CC), enquanto a garantia pode ser ampliada, mas não reduzida. A confusão é clara.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo de garantia (5 anos, irredutível) e o prazo decadencial (180 dias, após o defeito). O candidato desatento pode marcar a alternativa E por associar "decadência" ao art. 618, mas o caput é garantia, não decadência. Lembre-se: o parágrafo único é que trata de decadência. Além disso, as alternativas A e B tentam atrair quem pensa em prescrição, mas o prazo do caput não é prescricional.

Resumo dos prazos relevantes na empreitada:

Período

Natureza

Prazo

Modificável?

Garantia de solidez e segurança (caput)

Garantia legal

5 anos (irredutível)

Só pode ser ampliado

Decadência para ação (parágrafo único)

Decadência legal

180 dias após o vício

Não (art. 209 CC)

Prescrição para reparação de outros vícios

Prescrição

10 anos (regra geral) ou 3 anos (art. 206, §3º, V)

Pode ser alterada por acordo? (art. 192 CC)

Gabarito: letra C.

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