O Código Civil, em seu Art. 618, prevê o seguinte:“[n]os contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.Acerca da responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança do trabalho, é correto afirmar que se trata de:
Aprazo prescricional mínimo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, o qual poderá ser aumentado por acordo entre as partes;
Bprazo prescricional máximo pelo qual o empreiteiro poderá ser responsabilizado por qualquer defeito de solidez ou segurança da obra, seja oculto ou aparente;
Cprazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes;
Dprazo de garantia legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes;
Eprazo de decadência legal, que poderá ser ampliado ou reduzido pelas partes.
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GabaritoC — prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes;
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Empreitada – Responsabilidade do empreiteiro (Art. 618 CC)
Gabarito: letra C. O prazo de cinco anos previsto no Art. 618 do Código Civil é um prazo de garantia legal (e não prescricional ou decadencial), sendo irredutível – as partes podem ampliá-lo, mas não reduzi-lo. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece um prazo decadencial de 180 dias para o dono da obra reclamar após o aparecimento do vício, mas o caput cuida da garantia propriamente dita.
Código Civil (Art. 618 e parágrafo único):
Art. 618 — Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único — Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
A banca explora a confusão entre prazo de garantia (quinquenal, irredutível) e prazo decadencial (180 dias após o defeito), além de tentar classificar o período como prescricional. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de "prazo prescricional mínimo", o qual poderia ser aumentado. O art. 618 não estabelece prazo prescricional, mas sim de garantia legal. Além disso, o prazo é mínimo? Na verdade, é o prazo de garantia: o empreiteiro responde por cinco anos, e as partes não podem reduzi-lo (mínimo), mas podem ampliá-lo – contudo a natureza não é prescricional. A confusão entre prescrição e garantia invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também qualifica o prazo como "prescricional máximo", o que é incorreto. O prazo do caput não é prescricional; a prescrição da pretensão de reparação civil por outros vícios segue prazos diversos (art. 205, dez anos; art. 206, §3º, V, três anos). A banca tenta desviar o candidato para o regime prescricional, mas a norma é clara: é garantia, não prescrição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Prazo de garantia legal, que poderá ser ampliado, mas jamais reduzido pelas partes." Exato: a lei determina o prazo mínimo de cinco anos (irredutível), mas as partes podem convencionar prazo superior (ampliação). O próprio texto usa "irredutível". A doutrina e a jurisprudência consolidam essa interpretação (Enunciados CJF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o prazo pode ser "ampliado ou reduzido" pelas partes. O CC/2002 veda expressamente a redução (prazo irredutível). Ainda que se tratasse de prazo de garantia, a redução é proibida para proteger a coletividade e a segurança das construções.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o prazo como "decadência legal" e afirma que pode ser ampliado ou reduzido. O prazo decadencial está no parágrafo único (180 dias) e é distinto do prazo de garantia do caput. Além disso, a decadência legal, em regra, não pode ser alterada pelas partes (art. 209 CC), enquanto a garantia pode ser ampliada, mas não reduzida. A confusão é clara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de garantia (5 anos, irredutível) e o prazo decadencial (180 dias, após o defeito). O candidato desatento pode marcar a alternativa E por associar "decadência" ao art. 618, mas o caput é garantia, não decadência. Lembre-se: o parágrafo único é que trata de decadência. Além disso, as alternativas A e B tentam atrair quem pensa em prescrição, mas o prazo do caput não é prescricional.
Resumo dos prazos relevantes na empreitada:
Período
Natureza
Prazo
Modificável?
Garantia de solidez e segurança (caput)
Garantia legal
5 anos (irredutível)
Só pode ser ampliado
Decadência para ação (parágrafo único)
Decadência legal
180 dias após o vício
Não (art. 209 CC)
Prescrição para reparação de outros vícios
Prescrição
10 anos (regra geral) ou 3 anos (art. 206, §3º, V)