A Caixa Econômica Federal (CEF) é instituição bancária caracterizada como empresa pública federal, que atua em regime de livre concorrência com outros bancos e com o intuito de lucro. Ela foi autuada pelo Município Alfa pelo não pagamento de IPTU de vários imóveis devidamente registrados sob a propriedade fiduciária da CEF, ainda que todos eles no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Aas empresas públicas, ainda que sejam instituições bancárias, pelo fato de integrarem a Administração Pública indireta, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca;
Bcomo o registro transfere a propriedade, a partir do registro, a CEF, como instituição bancária, deve recolher o IPTU incidente sobre tais imóveis no âmbito do PAR;
Cpara evitar a violação do princípio constitucional da livre concorrência, o Município Alfa deve realizar a cobrança do IPTU referente a tais imóveis, ainda que no âmbito do PAR;
Dainda que, em regra, atue em livre concorrência e com o intuito de lucro, dado o caráter social do PAR, a CEF goza de imunidade tributária quanto à incidência de IPTU sobre tais imóveis relacionados ao PAR;
Epara evitar a isenção heterônoma, a CEF, por ser empresa pública federal, não poderia gozar de dispensa de pagamento do IPTU incidente sobre tais imóveis no âmbito do PAR, por se tratar de cobrança de tributo municipal.
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GabaritoD — ainda que, em regra, atue em livre concorrência e com o intuito de lucro, dado o caráter social do PAR, a CEF goza de imunidade tributária quanto à incidência de IPTU sobre tais imóveis relacionados ao PAR;
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Imunidade tributária de IPTU – Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
Gabarito: letra D. A jurisprudência do STF reconhece a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) a empresas públicas que exercem atividade essencial e sem fins lucrativos. No caso do PAR, a CEF atua como agente de política habitacional de interesse social, o que afasta a regra geral de não imunidade para entidades que atuam em livre concorrência com intuito lucrativo. Assim, mesmo sendo empresa pública federal, os imóveis vinculados ao PAR gozam de proteção imunizante quanto ao IPTU municipal.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a imunidade tributária recíproca aplicada a empresas públicas e sociedades de economia mista. O Supremo firma que a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança entidades que prestam serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não exerçam atividade econômica com fins lucrativos (RE 601.392, Tema 235; ARE 638.315, Tema 412). Contudo, quando a empresa pública atua em regime de concorrência e com intuito de lucro, a imunidade é afastada (RE 1.289.833 AgR). A peculiaridade do PAR é justamente o caráter social – os imóveis são destinados ao arrendamento residencial de famílias de baixa renda, constituindo política pública habitacional. Nesse contexto, a CEF age como instrumento do Estado para concretizar direito social, e não como agente econômico em busca de lucro. Por isso, o STF entende que incide a imunidade recíproca.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode acreditar que, por ser empresa pública federal que atua em livre concorrência (como banco), a CEF jamais gozaria de imunidade. A banca explora essa confusão: a atividade bancária em geral é lucrativa, mas os imóveis do PAR estão afetados a finalidade pública essencial – a moradia popular. A chave é verificar a destinação do imóvel, não a natureza do proprietário.
Aspecto
CEF (atividade bancária geral)
CEF (imóveis do PAR)
Fundamento
Natureza da atividade
Econômica, concorrencial, lucrativa
Política habitacional de interesse social
STF (RE 601.392, Tema 235)
Imunidade tributária (art. 150, VI, "a", CF)
Não goza (regra geral)
Goza (exceção)
STF (ARE 638.315, Tema 412)
Destinação do imóvel
Atividade bancária comum
Arrendamento residencial para baixa renda
Jurisprudência consolidada
Incidência de IPTU
Sim
Não
Caráter social do PAR
Imunidade IPTU – PAR: Regra geral (Empresa pública em concorrência, Não goza de imunidade); Exceção (STF) (Atividade essencial sem lucro, PAR – política habitacional, CEF como agente social); Critério decisivo (Destinação do imóvel, Natureza do proprietário)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que toda empresa pública, por integrar a Administração indireta, é beneficiária da imunidade recíproca. Isso é falso. O STF condiciona a imunidade à prestação de serviço público essencial e exclusivo, sem intuito lucrativo. Empresas públicas que exploram atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, como a CEF em suas operações bancárias típicas, não gozam da imunidade (RE 1.289.833 AgR). A regra não é automática.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Alega que, com o registro, a CEF se torna proprietária e deve recolher o IPTU. De fato, o registro transfere a propriedade (CC, art. 1.245), e a Súmula 399 do STJ e o Tema 122 do STJ autorizam o município a cobrar o IPTU do proprietário. Contudo, a questão central é a existência de imunidade tributária que afasta a exigibilidade do tributo. Se a imunidade incide, o registro é irrelevante para a cobrança. A alternativa ignora a causa imunizante.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que, para não violar a livre concorrência, o município deve cobrar o IPTU. O princípio da livre concorrência é relevante, mas não se sobrepõe à imunidade constitucional. Quando o imóvel está vinculado a finalidade pública essencial (como o PAR), a cobrança do imposto comprometeria a autonomia do ente público e a própria execução da política social. O STF já decidiu que a imunidade prevalece mesmo que a empresa pública atue em mercado, desde que a atividade seja essencial e não lucrativa (RE 601.392).
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta a essência da jurisprudência: embora a CEF, em geral, atue em livre concorrência com intuito de lucro, os imóveis do PAR estão afetados a programa social de arrendamento residencial. Dessa forma, incide a imunidade recíproca, pois o Estado, por meio da CEF, está realizando finalidade pública essencial (moradia). O STF reconhece que a imunidade não se estende a atividades econômicas lucrativas, mas sim ao patrimônio vinculado a serviços públicos essenciais (ARE 638.315, Tema 412; ACO 3.410). Portanto, o IPTU não pode ser exigido sobre esses imóveis.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Invoca a vedação à isenção heterônoma (um ente federado não pode conceder isenção de tributo de outro). A questão, porém, não trata de isenção, mas de imunidade constitucional – que decorre diretamente da Constituição, não de ato de outro ente. A imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar, e não uma isenção concedida pela União aos municípios. Portanto, o argumento é inaplicável.