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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2023

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg072997
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Dentre os institutos abaixo elencados, o único que representa uma cobrança na esfera federal de natureza tributária é o(a):
  1. Aforo;
  2. Blaudêmio;
  3. Ctaxa de ocupação;
  4. Dcontribuição ao FGTS;
  5. Eanuidade de conselho profissional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — anuidade de conselho profissional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tributo federal: conceito e espécies

Gabarito: letra E. A anuidade de conselho profissional é a única cobrança de natureza tributária na esfera federal, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF). As demais alternativas (foro, laudêmio, taxa de ocupação e FGTS) não são tributos, sendo receitas patrimoniais ou depósito privado.

A questão exige conhecer o conceito de tributo (CTN, art. 3º: prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada) e as espécies tributárias previstas na Constituição Federal (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais – CF, arts. 145 a 149). As contribuições especiais incluem as contribuições de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais e sociais, sendo de competência federal as dos conselhos profissionais.

Alternativa

Cobrança

Natureza Jurídica

Esfera

É Tributo Federal?

E

Anuidade de conselho profissional

Contribuição especial (interesse de categoria profissional)

Federal

Sim

A

Foro

Receita patrimonial (enfiteuse)

Federal

Não

B

Laudêmio

Receita patrimonial (alienação de imóvel foreiro)

Federal

Não

C

Taxa de ocupação

Receita patrimonial (ocupação de imóvel da União)

Federal

Não

D

Contribuição ao FGTS

Depósito privado (direito trabalhista)

Federal

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

O foro é uma prestação devida ao proprietário de um imóvel em regime de enfiteuse, de natureza patrimonial. Não se enquadra no conceito de tributo, pois não é uma prestação compulsória instituída por lei com base no poder de tributar do Estado. Trata-se de uma receita de direito privado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O laudêmio é uma compensação paga ao senhorio direto (em geral a União) quando há alienação de imóvel foreiro. Também é receita patrimonial, não tributária. A jurisprudência do STF (Tema 1045) já tratou de foro, laudêmio e taxa de ocupação como questões infraconstitucionais relativas ao domínio, não como tributos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A taxa de ocupação é contraprestação paga pela ocupação de imóvel da União, de natureza contratual ou de direito real. Não se confunde com a taxa tributária (art. 145, II, CF), que exige exercício regular do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível. A taxa de ocupação é receita patrimonial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um depósito privado feito pelo empregador em conta vinculada do trabalhador, com natureza de direito social, e não de tributo. Sua cobrança decorre de relação trabalhista, não do poder de tributar do Estado. Embora o FGTS seja arrecadado e gerido por ente público, não possui as características de compulsoriedade típica do tributo (não é instituído por lei tributária, mas por lei trabalhista).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As anuidades cobradas por conselhos profissionais (CRM, OAB, CREA, etc.) são contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF), espécie tributária de competência federal. Possuem natureza jurídica de tributo, pois são compulsórias, instituídas em lei (geralmente por lei que cria e disciplina o conselho), e destinadas ao custeio das atividades de fiscalização profissional. O STF já consolidou esse entendimento (Súmula Vinculante 52: “A cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais é legítima e não viola o princípio da legalidade”).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tributo e receitas não tributárias. Foro, laudêmio e taxa de ocupação são receitas patrimoniais (dominiais), não tributos. O FGTS, apesar de obrigatório e arrecadado por ente público, é depósito privado de natureza trabalhista. A única que se enquadra no conceito de tributo federal é a anuidade de conselho profissional.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra E.

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