Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg073000
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, empresário, ao argumento de que o denunciado fraudou o caráter competitivo de processo licitatório realizado pelo Estado de Sergipe, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.No curso da relação processual, o acusado João comprovou que não logrou obter qualquer vantagem em razão da fraude empregada. Ademais, demonstrou-se, em juízo, que o Estado de Sergipe não arcou com qualquer prejuízo, ao verificar e sanar as vicissitudes existentes em tempo hábil.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, na modalidade:
Atentada, por se tratar de crime material, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
Bconsumada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado;
Ctentada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
Dconsumada, por se tratar de crime material, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
Etentada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de detenção e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — consumada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal – Crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F CP)
Gabarito: letra B. O crime do art. 337-F do Código Penal é classificado como formal, consumando-se com a mera prática da conduta de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório, desde que presente o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação. A efetiva obtenção de vantagem ou a ocorrência de prejuízo é irrelevante para a consumação. No caso, João fraudou a licitação, logo o crime está consumado, independentemente de não ter obtido vantagem e de o Estado ter saneado as irregularidades. Quanto à multa, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que a pena de multa, nos crimes licitatórios, não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado (aplicado por analogia ao art. 89 da Lei 8.666/93, hoje substituído pelo art. 337-F).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime formal e material. O art. 337-F exige apenas o intuito de obter vantagem (dolo específico), não a vantagem efetiva. Por isso, mesmo que João não tenha obtido vantagem e o Estado não tenha tido prejuízo, o crime já se consumou. Além disso, muitos candidatos podem pensar que a tentativa seria cabível, mas a conduta foi integralmente praticada (fraude), afastando a tentativa. A multa mínima de 1% é outro distrator, pois a jurisprudência do STJ fixa o piso em 2%.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar crime formal de material, pergunte-se: o tipo penal exige a produção de um resultado naturalístico (ex.: prejuízo, vantagem efetiva) para a consumação? Se não, é formal. No art. 337-F, a conduta é descrita como "frustrar ou fraudar" com a finalidade de obter vantagem – o resultado (vantagem) não é elemento do tipo, apenas o dolo específico. Logo o crime se consuma com a prática da fraude, independentemente de resultado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é tentado e material, com multa mínima de 1% do contrato. O crime é formal (não exige resultado naturalístico) e foi consumado (a fraude ocorreu). A multa mínima, conforme entendimento do STJ, é de 2% do valor do contrato licitado, e não 1%.
Alternativa B — ✅ Correta ⟨⟨ GABARITO
A alternativa acerta ao classificar o crime como consumado (já que a conduta fraudulenta foi integralmente praticada), formal (não depende de resultado naturalístico) e ao fixar a multa mínima em 2% do valor do contrato licitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O tipo penal do art. 337-F não requer a efetiva obtenção de vantagem ou prejuízo ao erário para a consumação.
TEXTO LEGAL LITERAL (fonte canônica):
Art. 337-F — "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa."
Note que o texto legal menciona apenas "multa", sem fixar percentual. Contudo, o STJ, em interpretação sistemática e por analogia ao art. 89 da Lei 8.666/93 (que previa multa de 2% a 5% do valor do contrato), consolidou o entendimento de que a multa não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado (STJ, AgRg no REsp 1.356.629/PE, entre outros).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é tentado, formal, com multa mínima de 1%. Embora acerte ao classificá-lo como formal, erra ao considerar a tentativa (a conduta foi consumada) e ao indicar multa mínima de 1% (o correto é 2%).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é consumado, material, com multa mínima de 1%. O crime é formal, não material. A multa mínima é de 2%, não 1%.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é tentado, formal, com pena de detenção e multa mínima de 2%. O crime do art. 337-F prevê pena de reclusão (de 4 a 8 anos), não detenção. Além disso, o crime foi consumado, não tentado.