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Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FGV 2023

Direito PenalCrimes contra a fé pública
Código
fg073002
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Jonas, em maio de 2023, conduzia o seu veículo automotor, acoplado a um semirreboque, ocasião em que foi parado por uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. O condutor, então, apresentou a documentação do automóvel e narrou que transportava o semirreboque no exercício de sua atividade comercial.Ato contínuo, ao fiscalizarem o semirreboque, os agentes públicos visualizaram a presença de sinal identificador adulterado, sem autorização do órgão competente. Confrontado pelos agentes da lei, após ser cientificado dos seus direitos constitucionais, Jonas afirmou e comprovou que, muito embora soubesse da adulteração, não foi o responsável por implementá-la.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas:
  1. Anão incorrerá em qualquer crime, porquanto a conduta de adulterar sinal identificador de semirreboque, embora seja formalmente típica, é materialmente atípica, por não gerar qualquer lesividade social;
  2. Bnão incorrerá em qualquer crime, porquanto, embora soubesse da adulteração, comprovou não ser o responsável por implementá-la;
  3. Cnão incorrerá em qualquer crime, porquanto a conduta de adulterar sinal identificador de semirreboque é formalmente atípica;
  4. Dincorrerá no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade qualificada;
  5. Eincorrerá no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade simples.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — incorrerá no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade qualificada;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 CP)

Gabarito: letra D. Jonas conduzia semirreboque com sinal identificador adulterado, sabendo da adulteração, e o fazia no exercício de atividade comercial. Isso se enquadra no art. 311, §2º, III c/c §3º do CP, que pune quem conduz veículo adulterado ciente da adulteração e, se no exercício de atividade comercial, qualifica a pena. Portanto, ele incorre no crime na modalidade qualificada.

A banca testa o conhecimento das figuras equiparadas do art. 311, especialmente a conduta de conduzir veículo adulterado sabendo da adulteração, e a causa de aumento de pena pelo exercício de atividade comercial. O erro comum é acreditar que apenas quem efetivamente adultera responde, mas a lei pune também quem utiliza o veículo adulterado (art. 311, §2º, III).

Art. 311, §2CP

Art. 311 — Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa

§ 2º — Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: ... III — aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado

§ 3º — Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento jurídico

Atipicidade material (falta de lesividade)

Excludente de responsabilidade por não ser o autor da adulteração

Atipicidade formal (conduta não descrita em lei)

Art. 311, §2º, III c/c §3º (condução ciente + atividade comercial)

Art. 311, §2º, III (condução ciente, sem qualificadora)

Conduta de Jonas

Conduzir semirreboque com sinal adulterado, sabendo

Conduzir semirreboque com sinal adulterado, sabendo

Conduzir semirreboque com sinal adulterado, sabendo

Conduzir semirreboque com sinal adulterado, sabendo

Conduzir semirreboque com sinal adulterado, sabendo

Atividade exercida

Comercial

Comercial

Comercial

Comercial

Comercial

Tipicidade

Formalmente típica, materialmente atípica

Típica (art. 311, §2º, III)

Formalmente atípica

Típica (art. 311, §2º, III + §3º)

Típica (art. 311, §2º, III)

Pena aplicável

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Reclusão, 4 a 8 anos, e multa

Reclusão, 3 a 6 anos, e multa

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é materialmente atípica por falta de lesividade. O crime do art. 311 é formal, consumando-se com a mera adulteração ou, no caso de Jonas, com a conduta de conduzir veículo adulterado, independentemente de dano concreto. A jurisprudência reconhece a atipicidade apenas em hipóteses de falsificação grosseira (placa com fita adesiva visível), o que não é o caso narrado. Portanto, a conduta é formal e materialmente típica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Jonas não comete crime por não ter sido o autor da adulteração. Ignora o art. 311, §2º, III, que pune expressamente quem conduz veículo adulterado sabendo da adulteração. Jonas confessou que sabia, e a prova de que não adulterou não exclui a tipicidade dessa figura equiparada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta de adulterar sinal de semirreboque é formalmente atípica. O caput do art. 311 inclui expressamente o semirreboque, e a conduta de adulterar é formalmente típica. Jonas, porém, não adulterou; ele conduziu. Mas, ainda assim, a conduta de conduzir é tipificada no §2º, III.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Jonas conduzia semirreboque com sinal identificador adulterado, sabendo da adulteração (elemento subjetivo: dolo, pois sabia). Ele o fazia no exercício de atividade comercial (transporte comercial). Isso se amolda ao art. 311, §2º, III (conduzir veículo adulterado) e, por ser em atividade comercial, a pena é qualificada pelo §3º (pena de 4 a 8 anos). Logo, incorre no crime na modalidade qualificada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que Jonas incorre na modalidade simples do caput (pena de 3 a 6 anos). No entanto, a atividade comercial impõe a aplicação do §3º, que aumenta a pena. Portanto, a modalidade é qualificada, não simples.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato ao destacar que Jonas não adulterou pessoalmente. Muitos pensam que, sem ser o autor da adulteração, não há crime. No entanto, o §2º, III do art. 311 cria uma figura equiparada que pune quem utiliza o veículo adulterado sabendo. Além disso, o exercício de atividade comercial transforma a pena em qualificada (4 a 8 anos). Memorize: o crime abrange não só adulterar, mas também adquirir, transportar, conduzir, etc., desde que com conhecimento.

Gabarito: letra D.

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