Questão de Direito Constitucional — Sistema Financeiro Nacional — FGV 2023
Direito Constitucional›Sistema Financeiro Nacional
Código
fg073010
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em 10/12/2022, estabeleceu novo teto majorado para o valor dos emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro, teto este que entraria em vigor a partir de 20/03/2023. A lei também previa que Resolução da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (CGJ-Alfa) poderia definir, até o teto estabelecido legalmente, o valor a ser efetivamente cobrado a título de emolumentos, bem como poderia fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Ao novo teto poderia entrar em vigor a partir de 01/01/2023, pois os emolumentos cartoriais são exceção ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal;
Bo novo teto não poderia entrar em vigor a partir de 20/03/2023, pois desrespeita os princípios da anterioridade anual e nonagesimal conjuntamente considerados;
Ctal delegação a uma Resolução da CGJ-Alfa da fixação do valor efetivamente a ser cobrado a título de emolumentos viola o princípio da legalidade tributária;
Da fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, objeto dos serviços notariais e de registro, não é admitida;
Esomente lei federal poderia estabelecer o valor máximo a ser efetivamente cobrado em todos os Estados e no Distrito Federal.
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GabaritoD — a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, objeto dos serviços notariais e de registro, não é admitida;
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Emolumentos notariais e de registro – natureza tributária e limites constitucionais
Gabarito: letra D. A fixação de emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico viola a natureza de taxa (contraprestação por serviço específico), devendo o valor ser fixo ou proporcional ao custo do ato, não ao valor do negócio. A jurisprudência do STF (ADI 1.378 MC) consolidou que os emolumentos possuem natureza de taxa, sujeitando-se ao regime tributário, incluindo o princípio da legalidade e a vedação de base de cálculo estranha ao serviço prestado.
Art. 236, §2CF/88
Art. 236, § 2º — “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
O novo teto poderia entrar em vigor a partir de 01/01/2023, pois os emolumentos cartoriais são exceção ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
Emolumentos são taxas, sujeitas à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Não há exceção.
❌ Incorreta
B
O novo teto não poderia entrar em vigor a partir de 20/03/2023, pois desrespeita os princípios da anterioridade anual e nonagesimal conjuntamente considerados.
Lei publicada em 10/12/2022 e vigente em 20/03/2023 respeita a anterioridade anual (2023) e a nonagesimal (mais de 90 dias).
❌ Incorreta
C
Tal delegação a uma Resolução da CGJ-Alfa da fixação do valor efetivamente a ser cobrado a título de emolumentos viola o princípio da legalidade tributária.
O STF admite que a lei fixe o teto e delegue a fixação concreta a ato infralegal, desde que com critérios objetivos. A delegação não é, por si, inconstitucional.
❌ Incorreta
D
A fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, objeto dos serviços notariais e de registro, não é admitida.
Emolumentos são taxas (contraprestação pelo serviço), vedando-se base de cálculo estranha ao custo do ato (STF – ADI 1.378 MC).
✅ Correta
E
Somente lei federal poderia estabelecer o valor máximo a ser efetivamente cobrado em todos os Estados e no Distrito Federal.
A CF (art. 236, § 2º) prevê lei federal para normas gerais; Estados podem fixar valores específicos, observado o teto federal.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os emolumentos são exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Na verdade, como taxas, estão sujeitos tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Não há exceção legal que os exclua. A data de 20/03/2023, inclusive, respeita ambos os prazos (publicação em 10/12/2022, vigência no exercício seguinte e após 90 dias).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a vigência a partir de 20/03/2023 desrespeitaria os princípios da anterioridade. Como demonstrado, a lei foi publicada em 2022 e entra em vigor em 2023 (anual) e mais de 90 dias após a publicação (nonagesimal), portanto respeita ambos. O erro está em afirmar a violação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a delegação à Resolução da CGJ para definir o valor efetivo até o teto legal viola o princípio da legalidade tributária. Todavia, o STF admite que a lei fixe o limite máximo e delegate a fixação concreta a ato infralegal, desde que estabeleça critérios objetivos. No caso, a lei estadual fixou o teto, e a resolução apenas o detalha, o que é compatível com a legalidade (princípio da reserva legal relativa). A delegação não é, por si só, inconstitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fixação de emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico é inadmitida. A jurisprudência do STF (ADI 1.378 MC, ADI 2.567) firma que emolumentos são taxas e, como tais, sua base de cálculo deve estar relacionada ao custo do serviço prestado, não ao valor do negócio. A proporcionalidade ao valor do negócio desnatura a taxa, transformando-a em imposto disfarçado, o que é vedado. Por isso, a lei estadual, ao prever essa possibilidade, é inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que somente lei federal pode estabelecer o valor máximo a ser cobrado em todos os Estados. O art. 236, §2º, CF, determina que lei federal estabelece normas gerais, mas aos Estados e ao Distrito Federal compete fixar os valores específicos dos emolumentos, observadas aquelas normas. Portanto, a lei estadual pode fixar tetos, desde que respeitadas as diretrizes federais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre (1) a natureza tributária dos emolumentos (taxas) e as exceções à anterioridade; (2) a delegação administrativa e o princípio da legalidade; e (3) a possibilidade de emolumentos proporcionais ao valor do negócio. O candidato deve lembrar que emolumentos são taxas, sujeitas ao regime tributário, e que a proporcionalidade ao valor do negócio é vedada pelo STF.