Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg073011
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Carlos é titular de serventia judicial não estatizada e completará 75 anos de idade no próximo mês. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a aposentadoria compulsória prevista no Art. 40, §1º, II, da Constituição da República:
Ase aplica a Carlos, pois os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público;
Bse aplica a Carlos, em qualquer hipótese, porque é considerado agente público em sentido amplo e, portanto, sujeito ao regime jurídico próprio;
Cnão se aplica a Carlos, ainda que fosse ocupante de cargo público efetivo e recebesse remuneração proveniente dos cofres públicos;
Dnão se aplica a Carlos, ainda que fosse titular de uma serventia judicial oficializada e, portanto, ocupasse cargo público e remunerado exclusivamente pelos cofres públicos;
Enão se aplica a Carlos, desde que não seja ocupante de cargo público efetivo e não receba remuneração proveniente dos cofres públicos.
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GabaritoE — não se aplica a Carlos, desde que não seja ocupante de cargo público efetivo e não receba remuneração proveniente dos cofres públicos.
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Aposentadoria Compulsória de Titulares de Serventias Não Estatizadas
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, no RE 647.827 (Tema 571), consolidou que a aposentadoria compulsória do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal não se aplica aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. Carlos é titular de serventia não estatizada e, pelo enunciado, não há indicação de que ocupe cargo efetivo ou receba remuneração dos cofres públicos, de modo que a regra do Tema 571 o alcança, afastando a compulsoriedade.
O art. 236 da CF estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. Já o art. 40, §1º, II, restringe a aposentadoria compulsória aos servidores abrangidos por regime próprio de previdência, ou seja, ocupantes de cargo efetivo. O STF, na ADI 2.602 e no Tema 571, firmou que os notários e registradores não são titulares de cargo público efetivo, não lhes alcançando a compulsoriedade.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 571
STF, RE 647.827 (Tema 571):
"Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos."
Critério / Fundamento
Aplicação a Carlos (serventia não estatizada)
STF – Tema 571 (RE 647.827)
Natureza da serventia
Não estatizada (caráter privado por delegação – art. 236 CF)
A aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias não estatizadas
Ocupante de cargo público efetivo?
Não (não há indicação no enunciado)
Exige-se que não seja ocupante de cargo efetivo para afastar a compulsoriedade
Remuneração dos cofres públicos?
Não (não há indicação no enunciado)
Exige-se que não receba remuneração dos cofres públicos para afastar a compulsoriedade
Regra do art. 40, §1º, II CF
Aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos efetivos
Não incide sobre Carlos, pois não preenche os requisitos de cargo efetivo e remuneração pública
Conclusão do STF
Carlos está fora do alcance da compulsoriedade
Aplica-se a exceção do Tema 571: não há obrigatoriedade de aposentadoria aos 75 anos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ainda que o art. 236, caput, afirme que os serviços notariais são exercidos em caráter privado por delegação, essa característica não os submete à aposentadoria compulsória. O STF entende justamente o oposto: a natureza privada da atividade afasta a incidência do art. 40, §1º, II. A alternativa tenta usar a delegação como fundamento para aplicar a regra, o que contraria a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a aposentadoria compulsória se aplica "em qualquer hipótese" porque Carlos é "agente público em sentido amplo". Ocorre que a aposentadoria compulsória do art. 40 é restrita aos servidores titulares de cargo efetivo (agentes públicos em sentido estrito). Nem todo agente público é servidor público efetivo. Os notários não são titulares de cargo efetivo, logo não se submetem à regra. A alternativa peca por generalização indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não se aplicaria "ainda que fosse ocupante de cargo público efetivo". Isso é falso, pois se Carlos fosse ocupante de cargo efetivo, a aposentadoria compulsória seria aplicável. A condição "ainda que" inverte a realidade: a regra se aplica justamente a quem é ocupante de cargo efetivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não se aplicaria "ainda que fosse titular de serventia judicial oficializada" (estatizada). Nesse caso, a serventia oficializada implica que o titular é ocupante de cargo público (servidor público), e a aposentadoria compulsória passaria a ser aplicável. A alternativa erra ao manter a exclusão mesmo nessa hipótese.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a tese do STF: a aposentadoria compulsória não se aplica a Carlos, desde que ele não seja ocupante de cargo público efetivo e não receba remuneração dos cofres públicos. Essa é a condição estabelecida no Tema 571 e na ADI 2.602.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explorou, principalmente nas alternativas A e B, a confusão entre "agente público em sentido amplo" – que inclui os delegatários de serviços notariais – e "servidor público efetivo", único destinatário da aposentadoria compulsória. Lembre-se: para o STF, os notários e registradores não são servidores públicos e, portanto, não se aposentam compulsoriamente aos 75 anos, a menos que acumulem cargo efetivo (o que não é o caso típico).