Súmula Vinculante: Legitimidade e Propositura Incidental
Gabarito: letra E. O Município Alfa pode requerer a edição de súmula vinculante incidentalmente ao curso do processo em que é parte, mas isso não autoriza a suspensão do processo. É o que dispõe o art. 3º, §1º, da Lei 11.417/2006, conforme transcrição abaixo. A questão testa a literalidade desse dispositivo e a correta compreensão do rol de legitimados.
Art. 3, §1Lei-11417
Art. 3º — São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante [...] § 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo
Note que o §1º cria uma hipótese específica para o município: ele não figura na lista do caput (legitimados autônomos), mas pode propor incidentalmente, desde que seja parte no processo. A propositura incidental não gera suspensão automática do processo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "só os legitimados à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade, além dos tribunais, podem propor a edição de súmula vinculante, o que pode ocorrer incidentalmente a uma relação processual concreta". O erro está em restringir a legitimidade para propositura incidental apenas aos legitimados do controle concentrado. O município não está no rol do art. 103 da CF (ADI), mas o §1º do art. 3º da Lei 11.417/2006 expressamente autoriza o município a propor incidentalmente. Além disso, a propositura incidental não é uma faculdade geral de todos os legitimados do caput, mas uma via própria para o município.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "somente a associação de Municípios, de âmbito nacional, tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante e, caso o requerimento seja aceito, ter-se-á a suspensão das relações processuais nas quais a matéria é discutida". Dois erros: primeiro, a associação de municípios não é mencionada na lei como legitimada; segundo, a suspensão do processo não é autorizada (o §1º diz expressamente "o que não autoriza a suspensão do processo").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "a edição de súmula vinculante tem contornos objetivos, não podendo estar vinculada a uma relação processual concreta, o que afasta a possibilidade alvitrada pelo procurador-geral". A lei permite exatamente o contrário: o município pode propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, ou seja, a propositura está vinculada a uma relação processual concreta (art. 3º, §1º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "demandantes individuais, a exemplo do Município Alfa, não podem propor a edição de súmula vinculante, mas isto não impede que o requeiram a um legitimado em potencial". O município pode propor incidentalmente (art. 3º, §1º), então a afirmação de que "não podem propor" é falsa. A segunda parte (requerer a um legitimado) é uma possibilidade genérica, mas a primeira parte já torna a alternativa incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 3º, §1º, da Lei 11.417/2006: o Município pode requerer a edição da súmula vinculante incidentalmente ao curso do processo, mas isso não autoriza a suspensão do processo. Portanto, correta.
Gabarito: letra E.