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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — FGV 2023

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
fg073020
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
João, residente e domiciliado no Município de Aracaju, é parado em uma blitz da Polícia Militar do Estado de Sergipe, enquanto trafegava pelo Município de Barra dos Coqueiros. João, então, faz uso de documento falso, mas o crime é descoberto pelos policiais militares. No âmbito da atividade investigativa subsequente, verifica-se que o documento falso apresentado buscava imitar uma Carteira de Trabalho, a qual é emitida pela União Federal.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a competência para o processo e julgamento do crime é da Justiça:
  1. AEstadual no âmbito da Comarca de Barra dos Coqueiros ou da Comarca de Aracaju, por prevenção;
  2. BFederal, no âmbito da subseção judiciária que englobe o Município de Barra dos Coqueiros;
  3. CFederal, no âmbito da subseção judiciária que englobe o Município de Aracaju;
  4. DEstadual, no âmbito da Comarca de Barra dos Coqueiros;
  5. EEstadual, no âmbito da Comarca de Aracaju.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Estadual, no âmbito da Comarca de Barra dos Coqueiros;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência no Processo Penal – Justiça Estadual vs. Federal

Gabarito: letra D. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso (CTPS) é da Justiça Estadual da Comarca de Barra dos Coqueiros, local onde o crime foi praticado, conforme o art. 70 do CPP e a Súmula 104 do STJ. A falsificação de documento público federal, quando não há prejuízo a interesse, serviço ou ente federal, é de competência estadual, entendimento pacífico no STJ.

A questão exige diferenciar a competência material (Justiça Federal ou Estadual) e territorial. O enunciado traz que João usou documento falso (CTPS, emitida pela União) em Barra dos Coqueiros. O simples fato de o documento ser federal não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal. A Súmula 104 do STJ firma que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público federal, quando não haja prejuízo a interesse, serviço ou ente federal.” Não há indicação de prejuízo federal no caso.

Quanto à competência territorial, o art. 70 do CPP determina que o juízo do lugar da consumação do crime é o competente. O crime de uso de documento falso consuma-se no local onde o agente faz uso do documento. João foi abordado em blitz em Barra dos Coqueiros e ali apresentou o documento falso, portanto o local do crime é Barra dos Coqueiros. Não há conexão com Aracaju que justifique prevenção (Súmula 706 do STF, sobre nulidade relativa da prevenção, não aplicável).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega competência estadual, mas com prevenção entre as comarcas de Barra dos Coqueiros e Aracaju. A prevenção não é o critério de fixação de competência territorial; o lugar do crime é o determinante. Apenas se houver conexão ou continência poderia ser aplicada a prevenção, o que não ocorre.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é da Justiça Federal, subseção de Barra dos Coqueiros. A Justiça Federal não é competente, conforme Súmula 104 do STJ. Não há interesse federal direto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também aponta a Justiça Federal, subseção de Aracaju, pelo mesmo motivo da alternativa B. O local de residência do réu não atrai a competência federal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A competência é da Justiça Estadual da Comarca de Barra dos Coqueiros, local da consumação do crime (art. 70 CPP), e o documento falso não implica competência federal (Súmula 104 STJ).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica a Justiça Estadual da Comarca de Aracaju, domicílio do réu. O local do crime (Barra dos Coqueiros) prevalece sobre o domicílio (art. 70 CPP).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que documento federal = Justiça Federal. O entendimento consolidado do STJ (Súmula 104) é o oposto: sem prejuízo federal, é estadual. Outra pegadinha é a prevenção: o candidato pode pensar que, por João residir em Aracaju e o crime ter sido em Barra, haveria prevenção, mas não há conexão.

Gabarito: letra D.

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