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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Títulos de Crédito
Código
fg073028
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Paulo, arquiteto, prestou serviços para Modas Neópolis Ltda., tendo sido emitida fatura de prestação de serviço.Sendo certo que não foi sacada duplicata dessa fatura para cobrança, é correto afirmar que:
  1. Aa cobrança não poderá ser feita mediante processo de execução em razão de não ter sido extraída duplicata de prestação de serviços da fatura;
  2. Bo instrumento do protesto da fatura de serviço, acompanhado da prova do registro da fatura no registro de títulos e documentos, autoriza a propositura de ação monitória;
  3. Co credor poderá registrar a fatura no tabelionato de protestos antes de remetê-la ao devedor para aceite ou pagamento, hipótese em que ficará dispensado o protesto em caso de não pagamento;
  4. Dpor se tratar de credor profissional liberal, poderá promover a execução da fatura mesmo sem a extração de duplicata e sem necessidade de apresentação de certidão de protesto por falta de pagamento;
  5. Eo instrumento do protesto discriminando a fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autoriza o ajuizamento do processo de execução, mesmo sem extração de duplicata.
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GabaritoE — o instrumento do protesto discriminando a fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autoriza o ajuizamento do processo de execução, mesmo sem extração de duplicata.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Títulos de Crédito – Duplicata e Fatura de Prestação de Serviços

Gabarito: letra E. A fatura de prestação de serviços, quando protestada ou registrada no Cartório de Títulos e Documentos, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da extração de duplicata, conforme entendimento consolidado na Lei de Duplicatas (Lei 5.474/68, art. 15). A banca testa o conhecimento de que a ausência de duplicata não impede a execução, desde que a fatura esteja devidamente protestada ou registrada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança não pode ser feita por execução sem duplicata. Erro: o protesto da fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos já autoriza a execução, mesmo sem duplicata. A Lei 5.474/68 prevê a fatura como título executivo nessas condições.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o protesto da fatura autoriza ação monitória. Erro: o instrumento de protesto da fatura é título executivo extrajudicial, autorizando a ação de execução, não a monitória. A ação monitória é subsidiária, cabível quando não há título executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe registrar a fatura em protesto antes de enviá-la ao devedor, dispensando o protesto posterior. Erro: o protesto é ato posterior ao vencimento e falta de pagamento; não há previsão legal de registro prévio com efeito de dispensa. A sistemática da Lei de Duplicatas exige o protesto após o inadimplemento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o credor profissional liberal pode executar a fatura sem duplicata e sem protesto. Erro: não há exceção legal para profissionais liberais. A execução da fatura exige sempre o protesto ou o registro no Cartório de Títulos e Documentos, independentemente da qualificação do credor.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O instrumento de protesto discriminando a fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autoriza o ajuizamento do processo de execução, mesmo sem extração de duplicata. É o que dispõe o art. 15 da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas), aplicável também às faturas de prestação de serviços por força do art. 20 da mesma lei. A jurisprudência do STJ (Súmula 248) reforça a força executiva da duplicata protestada, e, por analogia, da fatura protestada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir a necessidade de duplicata para a execução. Lembre-se: a fatura de serviços, protestada ou registrada no Cartório de Títulos e Documentos, é título executivo extrajudicial. O protesto é o ato que confere executividade. Não confunda com a ação monitória, que é para casos sem título executivo. Pratique questões sobre a Lei 5.474/68 para fixar os requisitos.

Gabarito: letra E

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