Protesto por falta de pagamento e recuperação judicial
Gabarito: letra B — somente o item III está correto. A lei exige que a petição inicial de recuperação judicial seja instruída com as certidões de protesto dos cartórios competentes (domicílio/sede e filiais). Os itens I e II são falsos, pois a existência de protestos não impede o processamento na forma condicionada descrita, e o processamento não impede a lavratura de novos protestos durante o prazo de suspensão das execuções.
A questão exige conhecimento da Lei 11.101/2005 (LREF) quanto aos requisitos formais e aos efeitos do processamento da recuperação judicial.
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa condiciona o processamento da recuperação judicial à sustação ou cancelamento dos efeitos do protesto. Isso não está correto: a lei não estabelece esse requisito para o deferimento do processamento. O que ocorre é que, com o deferimento, o juiz pode determinar a suspensão dos protestos (art. 6º, §4º, LREF), mas a existência de título protestado por si só não impede o processamento, independentemente de sustação ou cancelamento prévios. Portanto, a condição imposta é indevida.
Item II — ❌ Incorreto
O processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor (art. 6º, caput, LREF), mas não impede a lavratura e o registro de novos protestos por falta de pagamento. O protesto é ato cambiário extrajudicial, não configurando ação ou execução. Assim, os credores podem protestar títulos vencidos mesmo durante o stay period, não havendo vedação legal. A afirmativa é falsa.
Item III — ✅ Correto
O art. 51, VIII, da Lei 11.101/2005 estabelece como documento obrigatório da petição inicial de recuperação judicial a certidão dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial. A exigência visa demonstrar a situação de protestos do empresário, elemento relevante para a análise do pedido. Assim, a afirmativa está em conformidade com a lei.
Gabarito: letra B — somente III.