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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg073030
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial sob consolidação processual.Atendendo ao pedido das recuperandas e em razão da inexistência de Comitê de Credores e de pedido de realização de assembleia de credores, o juiz autorizou a constituição de garantias subordinadas sobre bens do ativo não circulante de todas as sociedades do grupo, em favor do financiador, juntamente com a autorização para celebração de contratos de financiamento com garantias hipotecária e fiduciária.Ao tomarem conhecimento da decisão, o Banco Maruim S/A e o Banco Salgado S/A, respectivamente, credor hipotecário e fiduciário por créditos anteriores à recuperação, insurgiram-se e pediram reconsideração da decisão. Em que pese a ressalva feita pelo juiz na decisão de que a garantia subordinada ficaria sujeita ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia principal, nenhum dos referidos credores é favorável à medida.Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:
  1. Aa impugnação à decisão judicial é infundada, pois é dispensável qualquer anuência dos credores, tanto em caso de oneração quanto de alienação fiduciária de bens do ativo não circulante em favor do financiador do grupo;
  2. Bnão é necessária a anuência prévia do credor fiduciário em razão do seu direito de propriedade, razão pela qual a decisão foi acertada nesse ponto, mas é imprescindível o consentimento do credor hipotecário da garantia original;
  3. Co argumento apresentado pelos credores hipotecário e fiduciário é procedente, pois não poderia o juiz ter autorizado a constituição de qualquer garantia ou oneração de bens do ativo não circulante, seja principal ou subordinada, sem autorização do respectivo titular, ainda que em favor do financiador do grupo;
  4. Da decisão está equivocada, pois a garantia subordinada independe de anuência prévia do credor hipotecário, razão pela qual a decisão judicial foi acertada nesse ponto; em relação ao credor fiduciário, ela é inadmissível em razão do seu direito de propriedade;
  5. Ea impugnação à decisão judicial é procedente, seja porque é necessária a autorização prévia dos credores hipotecário e fiduciário, seja porque as garantias subordinadas não poderiam ter sido constituídas sem a aprovação pela assembleia de credores, diante da inexistência de Comitê de Credores.
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GabaritoD — a decisão está equivocada, pois a garantia subordinada independe de anuência prévia do credor hipotecário, razão pela qual a decisão judicial foi acertada nesse ponto; em relação ao credor fiduciário, ela é inadmissível em razão do seu direito de propriedade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias subordinadas na recuperação judicial e direitos dos credores hipotecário e fiduciário

Gabarito: letra D. A decisão judicial que autorizou a constituição de garantia subordinada sobre bens do ativo não circulante sem anuência do credor hipotecário está correta, pois a hipoteca não impede novas garantias que respeitem sua preferência; porém, em relação ao credor fiduciário, a medida é inadmissível, pois o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor, sendo indispensável sua anuência (CC, arts. 1.420, 1.477 e 1.361).

A questão envolve o conflito entre a necessidade de financiamento durante a recuperação judicial (autorizada pelo art. 69-A da Lei 11.101/2005) e os direitos dos credores com garantias reais anteriores. O juiz, na ausência de Comitê de Credores e de assembleia, autorizou a oneração de bens já gravados, constituindo garantia subordinada. A chave da solução está na natureza jurídica de cada garantia: a hipoteca confere direito real de preferência, mas o devedor permanece proprietário e pode constituir novas hipotecas; já a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor, retirando do devedor o poder de dispor do bem sem consentimento.

Credor

Natureza da Garantia

Proprietário do Bem

Necessidade de Anuência para Garantia Subordinada

Decisão Judicial

Hipotecário (Banco Maruim)

Direito real de garantia (preferência)

Devedor (sociedade)

Não (pode constituir nova garantia, respeitada a ordem)

Acertada

Fiduciário (Banco Salgado)

Propriedade resolúvel

Credor (Banco Salgado)

Sim (indispensável, pois o bem não pertence ao devedor)

Inadmissível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a impugnação é infundada e que é dispensável a anuência de ambos os credores. Erro: a anuência do credor fiduciário é necessária, pois ele é proprietário do bem; sua dispensa viola o direito de propriedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: não é necessária anuência do fiduciário (falso) e é imprescindível a do hipotecário (falso). Na verdade, o credor hipotecário não precisa anuir para garantia subordinada, enquanto o fiduciário precisa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o juiz não poderia autorizar qualquer garantia sem autorização dos respectivos titulares. Exagero: quanto ao credor hipotecário, a lei permite a garantia subordinada sem anuência (desde que respeitada a ordem de preferência); apenas o fiduciário exige consentimento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é um pouco confusa, mas o conteúdo é correto: a decisão judicial foi acertada em relação ao credor hipotecário (garantia subordinada independe de anuência prévia) e inadmissível em relação ao credor fiduciário (devido ao direito de propriedade). A expressão "a decisão está equivocada" refere-se ao fato de que o juiz não deveria ter autorizado em relação ao fiduciário, mas o restante da alternativa esclarece que, quanto ao hipotecário, foi acertada. Portanto, a alternativa espelha o entendimento jurídico correto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a impugnação é procedente para ambos e que seria necessária aprovação da assembleia de credores. Não é exigida assembleia para financiamento do art. 69-A, e o credor hipotecário não precisa anuir; logo, a afirmação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os institutos da hipoteca e da alienação fiduciária. Muitos candidatos pensam que ambos os credores precisam anuir ou que nenhum precisa. Lembre-se: na hipoteca, o devedor é proprietário; na alienação fiduciária, o credor é proprietário. Isso decide a necessidade de anuência.

Gabarito: letra D.

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