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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2023

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg073033
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
A sociedade Moita Bonita S/A adquiriu imóvel de Indiaroba Ltda., mas o registro do direito real somente foi realizado após a decretação da falência da vendedora.Houve prenotação pelo oficial do registro de imóveis antes da falência, mas dentro do termo legal, fixado em sessenta dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento.Considerando os dados e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que o registro é:
  1. Anulo de pleno direito por ter sido realizado após a decretação da falência, quando já havia sido instaurada a execução coletiva dos bens do falido;
  2. Bválido e eficaz em relação à massa, mesmo tendo sido realizado após a decretação da falência e a prenotação ocorrido dentro do termo legal;
  3. Cobjetivamente ineficaz em relação à massa, ainda que não haja intenção de fraude na alienação pelo falido, por ter sido realizada a prenotação dentro do termo legal;
  4. Danulável, pois há presunção de fraude entre o adquirente e o alienante dentro do termo legal, mas a nulidade convalesce se não foi proposta ação revocatória em três anos da data da sentença de falência;
  5. Erevogável em relação à massa porque todos os registros de transferência de propriedade por título oneroso realizados após a decretação da falência não produzem efeito, com ou sem prenotação anterior.
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GabaritoB — válido e eficaz em relação à massa, mesmo tendo sido realizado após a decretação da falência e a prenotação ocorrido dentro do termo legal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Registro imobiliário após falência com prenotação anterior

Gabarito: letra B. O registro é válido e eficaz em relação à massa falida, pois, embora tenha sido efetuado após a decretação da falência, a prenotação (apresentação) do título no registro de imóveis ocorreu antes da falência, dentro do termo legal. O art. 215 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) estabelece a exceção: a nulidade dos registros posteriores à falência é afastada se a apresentação foi anterior. A prenotação dentro do termo legal (período suspeito) não retira a validade do registro; apenas sujeita o ato à eventual ação revocatória se houver fraude, mas não o torna automaticamente ineficaz.

Art. 215Lei-6015

Art. 215 — "São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente."

Alternativa

Afirmação sobre o registro

Fundamento legal

Consequência para a massa falida

Correção

A

Nulo de pleno direito por ser posterior à falência

Art. 215, Lei 6.015/1973 (nulidade dos registros após falência)

Desconsidera a exceção da prenotação anterior

❌ Incorreta

B

Válido e eficaz, pois a prenotação ocorreu antes da falência

Art. 215, Lei 6.015/1973 (exceção: apresentação anterior)

Registro produz efeitos plenos, sujeito a ação revocatória se houver fraude

✅ Correta

C

Objetivamente ineficaz por prenotação dentro do termo legal

Art. 129, Lei 11.101/2005 (ineficácia objetiva)

A ineficácia exige ato sem prenotação anterior; com prenotação, o registro é válido

❌ Incorreta

D

Anulável com presunção de fraude e convalescência em 3 anos

Art. 130, Lei 11.101/2005 (ação revocatória)

Não há presunção automática de fraude; a prenotação anterior afasta a nulidade

❌ Incorreta

E

Revogável porque registros posteriores à falência não produzem efeito

Art. 215, Lei 6.015/1973 (regra geral)

Ignora a exceção da prenotação anterior, que torna o registro eficaz

❌ Incorreta

Registro após falência (art. 215 LRP)
  • 1Prenotação anterior à falência
    • Registro válido e eficaz
    • Dentro do termo legal
      • Sujeito a ação revocatória
      • Não é ineficaz automaticamente
  • 2Sem prenotação anterior
    • Registro nulo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o registro é "nulo de pleno direito" por ter sido realizado após a falência. Ocorre que o art. 215 excetua os casos em que houve apresentação anterior. Como a prenotação ocorreu antes da falência, o registro não é nulo. A nulidade só se aplicaria se não houvesse prenotação prévia.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O registro é válido e eficaz em relação à massa porque a prenotação (apresentação) foi feita antes da falência, nos exatos termos da exceção do art. 215 da Lei 6.015/1973. O fato de a prenotação ter ocorrido dentro do termo legal (sessenta dias antes do primeiro protesto) não invalida o registro; apenas significa que o ato pode ser questionado por ação revocatória se houver indícios de fraude, mas, enquanto não revogado, é plenamente eficaz.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o registro é "objetivamente ineficaz em relação à massa" por ter havido prenotação dentro do termo legal. A ineficácia objetiva (art. 129 da Lei 11.101/2005) aplica-se a atos praticados após a decretação da falência ou dentro do termo legal sem prenotação anterior. Como houve prenotação antes da falência, o registro não é ineficaz; é válido e eficaz. A prenotação dentro do termo legal não gera ineficácia automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica o registro como "anulável" com presunção de fraude e prazo de 3 anos para ação revocatória. Não há presunção de fraude apenas pela prenotação dentro do termo legal. A ação revocatória (art. 132 da Lei 11.101/2005) pode ser proposta se houver fraude, mas o registro em si não é anulável; é válido até que se demonstre a fraude. A alternativa confunde a possibilidade de revogação com a validade inicial do ato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que "todos os registros de transferência de propriedade por título oneroso realizados após a decretação da falência não produzem efeito, com ou sem prenotação anterior". Isso contraria o art. 215 da Lei 6.015/1973, que expressamente ressalva os casos de apresentação anterior. Havendo prenotação anterior, o registro produz efeitos normalmente. A regra geral sem exceção é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Na falência, a chave para a validade de registros posteriores é a prenotação anterior. Memorize o art. 215 da Lei de Registros Públicos: "nulos os registros posteriores à falência, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente". A prenotação dentro do termo legal (período suspeito) não torna o ato nulo ou ineficaz; apenas o sujeita a eventual ação revocatória se comprovada fraude.

Gabarito: letra B.

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