Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg073037
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga.Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição.Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Anão pode ser presumida a fraude à execução, pois a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do feito e da efetivação da penhora é ato que carece de previsão legal;
Bcaso alegue que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, caberá a André ajuizar ação própria para obter o reconhecimento do vício;
Cantes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;
Dpara que fique configurada a fraude à execução, André tem o ônus de comprovar um conluio entre Bruno e Carlos, voltado para subtrair o imóvel da futura expropriação judicial;
Ecaso fique configurada a fraude à execução, o juiz, declarando a ocorrência de tal vício, deverá anular o contrato de compra e venda celebrado entre Bruno e Carlos.
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GabaritoC — antes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;
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Fraude à Execução
Gabarito: letra C. A intimação do terceiro adquirente (Carlos) antes da declaração de fraude à execução é exigência expressa do art. 792, §4º do CPC, que lhe faculta opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. As demais alternativas incorrem em erros: ausência de previsão legal para averbação (há previsão), necessidade de ação autônoma (o reconhecimento é incidental), prova de conluio (a lei presume fraude com a averbação) e anulação do contrato (a alienação é ineficaz em relação ao exequente).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Averbação da pendência e penhora
Possui previsão legal expressa
Art. 828 do CPC e art. 167, I, da Lei de Registros Públicos
Reconhecimento da fraude à execução
Pode ser feito incidentalmente no próprio processo executivo, sem ação autônoma
Art. 792, §4º do CPC
Intimação do terceiro adquirente
Obrigatória antes da declaração de fraude; o terceiro pode opor embargos de terceiro em 15 dias
Art. 792, §4º do CPC
Prova de conluio
Dispensada quando há averbação da pendência ou constrição; a lei presume a fraude
Art. 792, I e II c/c art. 828; ônus da boa-fé é do terceiro (art. 792, §2º)
Efeito da fraude à execução
Torna a alienação ineficaz em relação ao exequente, e não nula
Art. 792, §1º do CPC
1Averbação da penhora
2Alienação do bem
3Intimação do adquirente
4Embargos de terceiro (15 dias)
5Declaração incidental
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A averbação da pendência do processo e da penhora na matrícula do imóvel tem previsão legal expressa no art. 828 do CPC (aplicável por remissão do art. 792, II) e no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Portanto, a alegação de que carece de previsão legal é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no próprio processo de execução, sem necessidade de ação autônoma. O CPC prevê que o juiz, antes de declará-la, intime o terceiro (art. 792, §4º), mas o reconhecimento ocorre no mesmo feito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 792 — "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução [...] §4º — Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."
No caso, Carlos (terceiro adquirente) deve ser intimado previamente; ele poderá apresentar embargos de terceiro. A alternativa está em plena conformidade com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nos casos de averbação da pendência do processo ou da constrição judicial (art. 792, I e II, c/c art. 828), a lei presume a fraude à execução, dispensando a prova de conluio. O ônus de demonstrar a boa-fé é do terceiro adquirente (art. 792, §2º, para bens não registrados; com averbação, a presunção é ainda mais forte). Exigir prova de conluio inverte o regime legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fraude à execução torna a alienação ineficaz em relação ao exequente (art. 792, §1º), e não nula. O juiz não anula o contrato; apenas declara que o negócio não pode ser oposto ao credor. O terceiro pode conservar o bem, mas sujeito à constrição. A consequência é a ineficácia, não a nulidade.