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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg073037
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga.Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição.Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno.Nesse cenário, é correto afirmar que:
  1. Anão pode ser presumida a fraude à execução, pois a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do feito e da efetivação da penhora é ato que carece de previsão legal;
  2. Bcaso alegue que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, caberá a André ajuizar ação própria para obter o reconhecimento do vício;
  3. Cantes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;
  4. Dpara que fique configurada a fraude à execução, André tem o ônus de comprovar um conluio entre Bruno e Carlos, voltado para subtrair o imóvel da futura expropriação judicial;
  5. Ecaso fique configurada a fraude à execução, o juiz, declarando a ocorrência de tal vício, deverá anular o contrato de compra e venda celebrado entre Bruno e Carlos.
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GabaritoC — antes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;

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Fraude à Execução

Gabarito: letra C. A intimação do terceiro adquirente (Carlos) antes da declaração de fraude à execução é exigência expressa do art. 792, §4º do CPC, que lhe faculta opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. As demais alternativas incorrem em erros: ausência de previsão legal para averbação (há previsão), necessidade de ação autônoma (o reconhecimento é incidental), prova de conluio (a lei presume fraude com a averbação) e anulação do contrato (a alienação é ineficaz em relação ao exequente).

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Averbação da pendência e penhora

Possui previsão legal expressa

Art. 828 do CPC e art. 167, I, da Lei de Registros Públicos

Reconhecimento da fraude à execução

Pode ser feito incidentalmente no próprio processo executivo, sem ação autônoma

Art. 792, §4º do CPC

Intimação do terceiro adquirente

Obrigatória antes da declaração de fraude; o terceiro pode opor embargos de terceiro em 15 dias

Art. 792, §4º do CPC

Prova de conluio

Dispensada quando há averbação da pendência ou constrição; a lei presume a fraude

Art. 792, I e II c/c art. 828; ônus da boa-fé é do terceiro (art. 792, §2º)

Efeito da fraude à execução

Torna a alienação ineficaz em relação ao exequente, e não nula

Art. 792, §1º do CPC

  1. 1Averbação da penhora
  2. 2Alienação do bem
  3. 3Intimação do adquirente
  4. 4Embargos de terceiro (15 dias)
  5. 5Declaração incidental
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A averbação da pendência do processo e da penhora na matrícula do imóvel tem previsão legal expressa no art. 828 do CPC (aplicável por remissão do art. 792, II) e no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Portanto, a alegação de que carece de previsão legal é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no próprio processo de execução, sem necessidade de ação autônoma. O CPC prevê que o juiz, antes de declará-la, intime o terceiro (art. 792, §4º), mas o reconhecimento ocorre no mesmo feito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 792 — "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução [...] §4º — Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

No caso, Carlos (terceiro adquirente) deve ser intimado previamente; ele poderá apresentar embargos de terceiro. A alternativa está em plena conformidade com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nos casos de averbação da pendência do processo ou da constrição judicial (art. 792, I e II, c/c art. 828), a lei presume a fraude à execução, dispensando a prova de conluio. O ônus de demonstrar a boa-fé é do terceiro adquirente (art. 792, §2º, para bens não registrados; com averbação, a presunção é ainda mais forte). Exigir prova de conluio inverte o regime legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A fraude à execução torna a alienação ineficaz em relação ao exequente (art. 792, §1º), e não nula. O juiz não anula o contrato; apenas declara que o negócio não pode ser oposto ao credor. O terceiro pode conservar o bem, mas sujeito à constrição. A consequência é a ineficácia, não a nulidade.

Gabarito: letra C.

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