Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg073038
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Ajuizada demanda que tinha por escopo a condenação do réu a pagar determinada soma em dinheiro, a parte autora, em sua petição inicial, além de expor os fundamentos de sua pretensão, afirmou que o demandado já vinha dilapidando bens imóveis de seu patrimônio para subtraí-los à incidência de futuros atos de constrição.Assim, além do pleito condenatório, o demandante requereu, na peça exordial, a imediata decretação da indisponibilidade dos imóveis da parte ré, os quais discriminou.Analisando a petição inicial e a documentação que a havia instruído, o juiz da causa decretou a indisponibilidade dos bens ali indicados, de propriedade do réu, determinando a averbação da medida nas respectivas matrículas imobiliárias.No que concerne à medida decretada pelo juiz da causa, é correto afirmar que se trata de:
Atutela cautelar, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
Btutela antecipada de urgência, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
Ctutela antecipada de evidência, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
Dtutela antecipada de urgência, não sendo a decisão impugnável por qualquer via recursal típica;
Etutela antecipada de evidência, não sendo a decisão impugnável por qualquer via recursal típica.
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GabaritoA — tutela cautelar, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
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Tutela Provisória – Medida de Indisponibilidade de Bens
Gabarito: Letra A. A medida decretada consiste em tutela cautelar (espécie de tutela de urgência), sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. O bloqueio de bens para evitar sua dilapidação visa assegurar o resultado útil do processo, sem antecipar o pagamento – característica típica da cautelar. Ademais, o art. 1.015, I, do CPC prevê o cabimento do agravo contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias.
O CPC/2015 unificou a disciplina da tutela de urgência em cautelar e antecipada (art. 294, parágrafo único). A tutela cautelar destina-se a garantir a efetividade do processo (ex.: arresto, sequestro, busca e apreensão), enquanto a antecipada antecipa os efeitos da tutela final (ex.: pagamento imediato). No caso concreto, o juiz determinou a indisponibilidade de imóveis para impedir que o réu os alienasse antes da eventual condenação – medida nitidamente cautelar.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar, pois busca assegurar o resultado útil do processo. Contra a decisão que a concede, cabe agravo de instrumento conforme o art. 1.015, I, do CPC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a decisão seja impugnável por agravo, a medida não é tutela antecipada de urgência, pois não antecipa o pagamento – apenas preserva o patrimônio do réu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tutela de evidência dispensa o perigo de dano (art. 311 do CPC). Aqui há expresso risco de dilapidação, o que afasta a evidência e aponta para a urgência cautelar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo que se tratasse de tutela antecipada (o que não é), a decisão seria recorrível por agravo. O erro é duplo: natureza e recorribilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Idem à C e D: nem é tutela de evidência, nem é irrecorrível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tutela cautelar (assecuratória) e tutela antecipada (satisfativa). O bloqueio de bens é cautelar, pois não satisfaz o direito material do autor – apenas o resguarda. Memorize: a tutela que “congela” bens é cautelar; a que “entrega” o bem ou pagamento é antecipada.