Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
fg073039
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
João e Maria compareceram ao cartório extrajudicial, devidamente representados por seus advogados, postulando a extinção consensual da união estável que já mantinham por dois anos, da qual não advieram filhos. Após apresentarem as disposições relativas à descrição e à partilha de bens comuns, ficou acordado que pertenceria a Maria a quantia depositada na instituição financeira da qual ambos eram titulares.Nesse cenário, será correto que o tabelião:
Aencaminhe a escritura para homologação do juízo competente, pois o levantamento da quantia depende de autorização judicial;
Bnão lavre a escritura, uma vez que a partilha de bens pretendida depende de autorização judicial;
Cnão lavre a escritura, uma vez que a dissolução de união estável depende de formação de título executivo judicial;
Dlavre a escritura, pois esta é um título hábil para o ato de registro, bem como para o levantamento da importância depositada;
Elavre a escritura, devendo a questão do levantamento da importância depositada ser discutida em ação judicial específica.
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GabaritoD — lavre a escritura, pois esta é um título hábil para o ato de registro, bem como para o levantamento da importância depositada;
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Dissolução consensual de união estável por escritura pública
Gabarito: letra D. O art. 733, §1º, do CPC/2015 estabelece que a escritura pública de dissolução consensual de união estável, quando não há filhos incapazes ou nascituro, dispensa homologação judicial e constitui título hábil para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Logo, o tabelião deve lavrar a escritura, pois ela própria já autoriza o saque da quantia.
A questão cobra o regime jurídico da dissolução extrajudicial da união estável, introduzido pelo CPC/2015. A chave está no teor literal do art. 733 e seus parágrafos:
Art. 733, §1CPC
Art. 733 — "O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731."
§ 1º — "A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."
§ 2º — "O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
No caso concreto, João e Maria não têm filhos, estão representados por advogados e apresentam a partilha consensual dos bens, incluindo o depósito bancário. Todos os requisitos do art. 733 estão preenchidos. A escritura, portanto, é o instrumento adequado e suficiente.
Aspecto
Previsão legal (CPC/2015)
Consequência para o caso concreto
Requisitos para escritura
Art. 733, caput: inexistência de nascituro ou filhos incapazes; assistência de advogado ou defensor público.
Preenchidos (sem filhos; advogados presentes).
Homologação judicial
Art. 733, §1º: a escritura não depende de homologação judicial.
Dispensada.
Eficácia da escritura
Art. 733, §1º: constitui título hábil para registro e levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Autoriza o saque da quantia por Maria.
Atuação do tabelião
Art. 733, §2º: deve lavrar a escritura se presentes os requisitos.
Deve lavrar a escritura.
Dissolução consensual de união estável
1Requisitos (art. 733, CPC)
Sem nascituro ou filhos incapazes
Partes assistidas por advogado/DP
Disposições sobre bens
2Efeitos da escritura (§1º)
Dispensa homologação judicial
Título hábil para registro
Título hábil para levantamento bancário
3Vedações
Homologação judicial obrigatória
Autorização judicial para partilha
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tabelião deve encaminhar a escritura para homologação judicial. O art. 733, §1º, é expresso: a escritura não depende de homologação judicial. A via extrajudicial é autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o tabelião não deve lavrar a escritura porque a partilha de bens dependeria de autorização judicial. Ocorre que a escritura pública, nos termos do §1º, constitui título hábil para o ato de registro e para o levantamento de depósitos bancários. Não há necessidade de autorização judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a dissolução de união estável depende de formação de título executivo judicial. O art. 733 permite expressamente a via extrajudicial por escritura pública, que é título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), dispensando a formação de título judicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o tabelião deve lavrar a escritura, e esta, conforme o art. 733, §1º, é título hábil tanto para o registro quanto para o levantamento da importância depositada. A alternativa reproduz fielmente a dicção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o tabelião deve lavrar a escritura, mas que o levantamento do depósito deve ser discutido em ação judicial específica. O §1º do art. 733 é claro: a escritura já é título suficiente para o levantamento, sem necessidade de nova ação.
PEGA ESSA DICA!
A banca testa o conhecimento literal do art. 733, §1º. Decore que a escritura pública de divórcio/separação/extinção de união estável consensual (sem filhos incapazes) dispensa homologação e serve para registro e saque de depósitos bancários. É um dos poucos casos em que o ato notarial substitui integralmente a via judicial para esses efeitos.