Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg073040
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:
Aainda que os embargos de divergência não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência deverá ser ratificado pela parte interessada;
Bcabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do Supremo Tribunal Federal, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Cos embargos de divergência não serão cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, ainda que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros;
Da interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário;
Eos embargos de divergência não são cabíveis para dirimir divergência entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
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GabaritoB — cabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do Supremo Tribunal Federal, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
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Embargos de Divergência (CPC/2015)
Gabarito: letra B. Conforme o art. 1.043, III, do CPC/2015, cabem embargos de divergência em recurso extraordinário quando um acórdão de mérito diverge de outro que não conheceu do recurso, mas apreciou a controvérsia. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
A banca testa o conhecimento literal das hipóteses de cabimento e dos efeitos processuais dos embargos de divergência, recurso de uniformização restrito ao STF e STJ. A literalidade dos arts. 1.043 e 1.044 resolve cada alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A e D invertem o efeito processual: a lei diz que a ratificação é desnecessária (art. 1.044, §2) e que os embargos interrompem o prazo para RE (art. 1.044, §1). Fique atento a essas trocas – a banca usa o verbo 'não' e 'deverá' para confundir.
Alternativa
Afirmação sobre Embargos de Divergência
Fundamento Legal (CPC/2015)
Correção
A
Se os embargos não alterarem a conclusão, o RE interposto antes deve ser ratificado.
Art. 1.044, §2º (dispensa ratificação)
❌ Incorreta
B
Cabem embargos em RE se houver divergência entre órgãos do STF, mesmo que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia.
Art. 1.043, III
✅ Correta
C
Não cabem embargos quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, ainda que com composição alterada.
Art. 1.043, §4º (admite se a composição tiver mudado em mais da metade)
❌ Incorreta
D
A interposição de embargos no STJ não interrompe o prazo para RE.
Art. 1.044, §1º (interrompe o prazo)
❌ Incorreta
E
Embargos não cabem para divergir entre teses de recursos e ações de competência originária.
Art. 1.043, §1º (cabem, sim)
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se os embargos de divergência não alterarem a conclusão, o recurso extraordinário interposto antes deverá ser ratificado. O art. 1.044, §2, do CPC dispõe o contrário:
Art. 1044, §2CPC
CPC/2015, Art. 1.044, §2º: "Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação."
Portanto, a ratificação é dispensada. A alternativa está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que cabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do STF, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia. Exatamente o que prevê o art. 1.043, III:
Art. 1043CPC
CPC/2015, Art. 1.043, III: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que: [...] III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia."
A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma, ainda que sua composição tenha mudado em mais da metade. O art. 1.043, §3º, diz exatamente o oposto:
Art. 1043, §3CPC
CPC/2015, Art. 1.043, §3º: "Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros."
Logo, a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a interposição de embargos de divergência no STJ não interrompe o prazo para recurso extraordinário. O art. 1.044, §1º, determina:
Art. 1044, §1CPC
CPC/2015, Art. 1.044, §1º: "A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes."
A alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos de divergência não são cabíveis para dirimir divergência entre teses jurídicas de julgamentos de recursos e de ações de competência originária. O art. 1.043, §1º, permite expressamente:
Art. 1043, §1CPC
CPC/2015, Art. 1.043, §1º: "Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária."
Portanto, é cabível sim. A alternativa está incorreta.