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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
fg073044
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Paulo, com 30 anos, e Bárbara, com 77 anos, são casados pela separação obrigatória de bens.Nesse caso, é correto afirmar que a outorga uxória:
  1. Anão será necessária na alienação de bens imóveis adquiridos na constância do casamento;
  2. Bserá sempre necessária para alienação de bens imóveis adquiridos na constância do casamento;
  3. Csó será necessária para alienação onerosa de bens imóveis adquiridos na constância do casamento;
  4. Dsó será necessária para alienação gratuita de bens imóveis adquiridos na constância do casamento;
  5. Eserá sempre necessária para alienação de bens imóveis adquiridos na constância do casamento ou anteriormente.
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GabaritoB — será sempre necessária para alienação de bens imóveis adquiridos na constância do casamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Outorga uxória no regime da separação obrigatória de bens

Gabarito: letra B. A outorga uxória (consentimento do cônjuge) é sempre necessária para alienar bens imóveis adquiridos na constância do casamento no regime de separação obrigatória de bens, pois a exceção do art. 1.647 do CC só se aplica ao regime de separação absoluta (convencional). O regime de separação obrigatória (art. 1.641, II, CC) não dispensa o consentimento, e os bens adquiridos na constância comunicam-se por força da Súmula 377 do STF.

A questão cobra a diferença fundamental entre separação absoluta (voluntária) e separação obrigatória (legal). No art. 1.647 do Código Civil, a exigência de outorga uxória para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis só é excepcionada no regime de separação absoluta de bens. Já a separação obrigatória (ex.: casamento de maior de 70 anos – art. 1.641, II) não configura essa exceção, sendo, portanto, exigível a outorga.

Código Civil:

Art. 1.647 — "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;"

Além disso, a Súmula 377 do STF aplica-se ao regime de separação legal (obrigatória), comunicando os bens adquiridos na constância do casamento, o que reforça o interesse comum e a necessidade de consentimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a outorga uxória não será necessária na alienação de imóveis adquiridos na constância. Erro: a exceção do art. 1.647 é apenas para separação absoluta (convencional), não para a obrigatória. No caso, o regime é obrigatório, logo a outorga é necessária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Será sempre necessária para alienação de bens imóveis adquiridos na constância do casamento." Perfeito: como o regime é separação obrigatória, incide a regra geral do art. 1.647, que exige outorga, sem a exceção aplicável. Os bens adquiridos na constância, pela Súmula 377, comunicam-se, havendo interesse de ambos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Só será necessária para alienação onerosa de bens imóveis adquiridos na constância." A lei não distingue entre onerosa ou gratuita para a exigência de outorga; o art. 1.647, I, refere-se a "alienar" genericamente. A outorga é necessária para qualquer alienação (onerosa ou gratuita), salvo separação absoluta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Só será necessária para alienação gratuita de bens imóveis adquiridos na constância." Mesmo erro da C: não há essa limitação. A outorga é exigida para alienar, independentemente da natureza onerosa ou gratuita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Será sempre necessária para alienação de bens imóveis adquiridos na constância do casamento ou anteriormente." O art. 1.647 fala em bens imóveis em geral, mas na separação obrigatória, os bens anteriores ao casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge (não se comunicam – art. 1.659, I, CC). Para alienar bens anteriores ao casamento, o cônjuge proprietário não precisa de outorga, pois são particulares. A alternativa amplia indevidamente a exigência para bens anteriores.

NÃO CAIA NESSA!

Não confunda separação absoluta (convencional) com separação obrigatória (legal). A exceção do art. 1.647 (dispensa de outorga) só vale para a primeira. Na separação obrigatória, a outorga é sempre necessária para alienar imóveis, inclusive os adquiridos na constância, que se comunicam por força da Súmula 377 STF.

Gabarito: letra B.

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