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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2023

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg073045
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Rodolfo fraudou uma procuração de Teotônio, a fim de obter poderes específicos para venda de uma vasta gleba de terras em Barra dos Coqueiros. De posse dessa procuração, com erros grosseiros na própria qualificação do outorgante, alienou para terceiro de boa-fé o imóvel, por escritura pública oportunamente levada a registro.Em 2011, Teotônio tomou conhecimento do negócio jurídico, mas apenas em 2022 ingressou com a demanda judicial impugnando-o.Nesse caso, é correto afirmar que se trata de:
  1. Anegócio jurídico anulável por vício de representação, mas cuja irregularidade é inoponível ao terceiro de boa-fé, sobretudo pela aplicação qualificada da teoria da aparência, diante da chancela registral à escritura;
  2. Bvenda a non domino, nula de pleno direito, que, no entanto, não poderá ser desfeita, sob pena de prejudicar terceiro de boa-fé, ressalvado o direito de indenização contra Rodolfo;
  3. Cvenda a non domino, sujeita a prazo decadencial de quatro anos, já consumado no caso concreto, a impedir o desfazimento do negócio jurídico;
  4. Dnegócio jurídico anulável por vício de representação, sujeito a prazo prescricional decenal, já consumado no caso concreto, a impedir o desfazimento do negócio jurídico;
  5. Evenda a non domino, nula de pleno direito, cujo vício é oponível ao terceiro de boa-fé, sem que esteja sujeita a qualquer prazo decadencial ou prescricional.
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GabaritoE — venda a non domino, nula de pleno direito, cujo vício é oponível ao terceiro de boa-fé, sem que esteja sujeita a qualquer prazo decadencial ou prescricional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Venda a non domino – Nulidade absoluta e imprescritibilidade

Gabarito: letra E. A venda realizada por quem não é proprietário (venda a non domino) é nula de pleno direito, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, e não está sujeita a prazos de decadência ou prescrição, podendo ser impugnada a qualquer tempo. No caso, a procuração fraudada com erros grosseiros na qualificação do outorgante não transfere validamente poderes, caracterizando a alienação como realizada por não proprietário.

A banca testa a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade, bem como a incidência de prazos decadenciais/prescricionais. As alternativas que sugerem anulabilidade (A e D) ou prazo decadencial (C) estão incorretas, pois o vício de origem – falta de titularidade do alienante – é insanável e oponível erga omnes.

O Código Civil, embora preveja a anulabilidade para vícios de consentimento (art. 171), não contempla a venda a non domino nesse rol. A nulidade absoluta decorre da impossibilidade de transferir direito que não se possui, e é regulada pelos arts. 166 e 167 (ausentes no contexto), mas sua característica de imprescritibilidade é pacífica na doutrina e jurisprudência.

Característica

Venda a non domino (nulidade absoluta)

Negócio anulável (vício de representação)

Natureza do vício

Falta de titularidade do alienante (não é proprietário)

Vício de consentimento ou representação (ex.: procuração fraudada)

Efeito jurídico

Nulo de pleno direito (art. 166 CC)

Anulável (art. 171 CC)

Prazo para impugnação

Imprescritível (não há prazo decadencial ou prescricional)

Decadencial de 4 anos (art. 178 CC)

Oponibilidade a terceiro de boa-fé

Oponível erga omnes (nulidade absoluta não se convalida)

Inoponível ao terceiro de boa-fé (teoria da aparência)

Registro imobiliário

Não convalida o ato nulo

Pode convalidar se houver boa-fé e registro

Consequência prática

Pode ser desfeita a qualquer tempo, com indenização ao terceiro contra o alienante

Mantém-se o negócio se não impugnado no prazo

1Natureza
Nulidade absoluta
Não é anulável
2Efeitos
Inoponível a terceiro de boa-fé
Registro não convalida
Teoria da aparência não sana
3Prazo
Não há decadência
Não há prescrição
Imprescritível
Venda a non domino
LEVELsoulevel.com.br
Venda a non domino: Natureza (Nulidade absoluta, Não é anulável); Efeitos (Inoponível a terceiro de boa-fé, Registro não convalida, Teoria da aparência não sana); Prazo (Não há decadência, Não há prescrição, Imprescritível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma tratar-se de negócio anulável por vício de representação, com inoponibilidade ao terceiro de boa-fé. A procuração fraudada invalida a representação, mas o vício vai além: o alienante não era proprietário, tornando o negócio nulo, não anulável. A teoria da aparência não sana nulidade absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece a venda a non domino como nula, mas afirma que não pode ser desfeita para não prejudicar terceiro de boa-fé. Erro: a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, e o terceiro de boa-fé não a convalida. O registro não convalida ato nulo. A única proteção ao terceiro seria eventual indenização, mas o negócio em si é desfeito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta prazo decadencial de quatro anos para a venda a non domino. Não há previsão legal de decadência para nulidade absoluta. O art. 178 do CC estabelece decadência de 4 anos apenas para anulabilidade (erro, dolo, coação etc.), não para nulidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica o negócio como anulável e aplica prazo prescricional decenal. A prescrição não atinge a pretensão de nulidade; além disso, a hipótese é de nulidade, não anulabilidade. O prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC) é para pretensões pessoais, não para declaração de nulidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Venda a non domino é nula de pleno direito. A nulidade é imprescritível, independentemente de boa-fé do terceiro, e pode ser arguida a qualquer tempo. A procuração com erros grosseiros não confere poderes válidos, de modo que Rodolfo jamais teve titularidade para alienar o imóvel. O vício é oponível ao terceiro adquirente, e o registro não convalida o ato nulo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e anulabilidade. Enquanto a anulabilidade está sujeita a prazos decadenciais (art. 178) e pode ser confirmada (art. 172), a nulidade absoluta não é sanável e não tem prazo para ser arguida. O fato de o terceiro ser de boa-fé não torna o negócio anulável; a falta de titularidade do alienante gera nulidade.

Gabarito: letra E.

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