Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FGV 2023
Direito Civil›Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fg073045
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Rodolfo fraudou uma procuração de Teotônio, a fim de obter poderes específicos para venda de uma vasta gleba de terras em Barra dos Coqueiros. De posse dessa procuração, com erros grosseiros na própria qualificação do outorgante, alienou para terceiro de boa-fé o imóvel, por escritura pública oportunamente levada a registro.Em 2011, Teotônio tomou conhecimento do negócio jurídico, mas apenas em 2022 ingressou com a demanda judicial impugnando-o.Nesse caso, é correto afirmar que se trata de:
Anegócio jurídico anulável por vício de representação, mas cuja irregularidade é inoponível ao terceiro de boa-fé, sobretudo pela aplicação qualificada da teoria da aparência, diante da chancela registral à escritura;
Bvenda a non domino, nula de pleno direito, que, no entanto, não poderá ser desfeita, sob pena de prejudicar terceiro de boa-fé, ressalvado o direito de indenização contra Rodolfo;
Cvenda a non domino, sujeita a prazo decadencial de quatro anos, já consumado no caso concreto, a impedir o desfazimento do negócio jurídico;
Dnegócio jurídico anulável por vício de representação, sujeito a prazo prescricional decenal, já consumado no caso concreto, a impedir o desfazimento do negócio jurídico;
Evenda a non domino, nula de pleno direito, cujo vício é oponível ao terceiro de boa-fé, sem que esteja sujeita a qualquer prazo decadencial ou prescricional.
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GabaritoE — venda a non domino, nula de pleno direito, cujo vício é oponível ao terceiro de boa-fé, sem que esteja sujeita a qualquer prazo decadencial ou prescricional.
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Venda a non domino – Nulidade absoluta e imprescritibilidade
Gabarito: letra E. A venda realizada por quem não é proprietário (venda a non domino) é nula de pleno direito, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, e não está sujeita a prazos de decadência ou prescrição, podendo ser impugnada a qualquer tempo. No caso, a procuração fraudada com erros grosseiros na qualificação do outorgante não transfere validamente poderes, caracterizando a alienação como realizada por não proprietário.
A banca testa a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade, bem como a incidência de prazos decadenciais/prescricionais. As alternativas que sugerem anulabilidade (A e D) ou prazo decadencial (C) estão incorretas, pois o vício de origem – falta de titularidade do alienante – é insanável e oponível erga omnes.
O Código Civil, embora preveja a anulabilidade para vícios de consentimento (art. 171), não contempla a venda a non domino nesse rol. A nulidade absoluta decorre da impossibilidade de transferir direito que não se possui, e é regulada pelos arts. 166 e 167 (ausentes no contexto), mas sua característica de imprescritibilidade é pacífica na doutrina e jurisprudência.
Característica
Venda a non domino (nulidade absoluta)
Negócio anulável (vício de representação)
Natureza do vício
Falta de titularidade do alienante (não é proprietário)
Vício de consentimento ou representação (ex.: procuração fraudada)
Efeito jurídico
Nulo de pleno direito (art. 166 CC)
Anulável (art. 171 CC)
Prazo para impugnação
Imprescritível (não há prazo decadencial ou prescricional)
Decadencial de 4 anos (art. 178 CC)
Oponibilidade a terceiro de boa-fé
Oponível erga omnes (nulidade absoluta não se convalida)
Inoponível ao terceiro de boa-fé (teoria da aparência)
Registro imobiliário
Não convalida o ato nulo
Pode convalidar se houver boa-fé e registro
Consequência prática
Pode ser desfeita a qualquer tempo, com indenização ao terceiro contra o alienante
Mantém-se o negócio se não impugnado no prazo
Venda a non domino: Natureza (Nulidade absoluta, Não é anulável); Efeitos (Inoponível a terceiro de boa-fé, Registro não convalida, Teoria da aparência não sana); Prazo (Não há decadência, Não há prescrição, Imprescritível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma tratar-se de negócio anulável por vício de representação, com inoponibilidade ao terceiro de boa-fé. A procuração fraudada invalida a representação, mas o vício vai além: o alienante não era proprietário, tornando o negócio nulo, não anulável. A teoria da aparência não sana nulidade absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a venda a non domino como nula, mas afirma que não pode ser desfeita para não prejudicar terceiro de boa-fé. Erro: a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, e o terceiro de boa-fé não a convalida. O registro não convalida ato nulo. A única proteção ao terceiro seria eventual indenização, mas o negócio em si é desfeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta prazo decadencial de quatro anos para a venda a non domino. Não há previsão legal de decadência para nulidade absoluta. O art. 178 do CC estabelece decadência de 4 anos apenas para anulabilidade (erro, dolo, coação etc.), não para nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o negócio como anulável e aplica prazo prescricional decenal. A prescrição não atinge a pretensão de nulidade; além disso, a hipótese é de nulidade, não anulabilidade. O prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC) é para pretensões pessoais, não para declaração de nulidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Venda a non domino é nula de pleno direito. A nulidade é imprescritível, independentemente de boa-fé do terceiro, e pode ser arguida a qualquer tempo. A procuração com erros grosseiros não confere poderes válidos, de modo que Rodolfo jamais teve titularidade para alienar o imóvel. O vício é oponível ao terceiro adquirente, e o registro não convalida o ato nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e anulabilidade. Enquanto a anulabilidade está sujeita a prazos decadenciais (art. 178) e pode ser confirmada (art. 172), a nulidade absoluta não é sanável e não tem prazo para ser arguida. O fato de o terceiro ser de boa-fé não torna o negócio anulável; a falta de titularidade do alienante gera nulidade.