Multipropriedade e Condomínio Geral – Traço Comum
Gabarito: letra D. A possibilidade de adjudicação, pelo condomínio edilício, da fração do condômino/multiproprietário inadimplente é comum a ambos os regimes. No condomínio edilício, a inadimplência autoriza a cobrança executiva e a adjudicação (Lei 4.591/64, art. 5º, §2º). Na multipropriedade, o art. 1.358-S do CC (não reproduzido, mas existente) prevê mecanismo análogo, permitindo ao condomínio edilício adjudicar a fração do multiproprietário devedor. As demais alternativas apontam diferenças essenciais entre os institutos.
A multipropriedade (art. 1.358-C do CC) é um regime de condomínio em que cada proprietário detém fração de tempo com uso exclusivo da totalidade do imóvel. Embora se submeta supletivamente às regras do condomínio edilício (art. 1.358-B –), possui peculiaridades que afastam vários institutos típicos do condomínio comum.
Característica | Multipropriedade (Lei 13.777/2018) | Condomínio Geral (CC) | Traço Comum? |
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Adjudicação da fração do inadimplente pelo condomínio edilício | Art. 1.358-S do CC prevê mecanismo análogo, permitindo ao condomínio edilício adjudicar a fração do multiproprietário devedor. | Lei 4.591/64, art. 5º, §2º autoriza a cobrança executiva e a adjudicação da unidade do condômino inadimplente. | Sim (alternativa D) |
Ação de extinção de condomínio (divisão) | Inviável pela simples vontade de um multiproprietário; extinção disciplinada por regras específicas (arts. 1.358-M e ss.). | Qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do CC). | Não (alternativa A) |
Matrícula própria | Imóvel registrado em matrícula única, com averbação das frações de tempo (art. 1.358-D e ss.). | Cada unidade autônoma possui matrícula própria no registro de imóveis. | Não (alternativa B) |
Extinção por concentração de todas as frações em um único titular | A concentração não extingue o regime; as frações permanecem como direitos distintos sobre o mesmo imóvel. | Se todas as unidades forem adquiridas por um único proprietário, o condomínio se extingue (art. 1.319 do CC). | Não (alternativa C) |
Direito de preferência entre condôminos | Inaplicável, pois cada fração de tempo é autônoma e não há comunhão sobre a totalidade do imóvel. | Aplicável entre condôminos (art. 1.322 do CC). | Não (alternativa E) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação de extinção de condomínio (divisão) não se aplica à multipropriedade da mesma forma que ao condomínio geral. No condomínio comum, qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do CC). Na multipropriedade, a extinção do regime é disciplinada pelos arts. 1.358-M e seguintes (não transcritos), que preveem hipóteses específicas, sendo inviável a dissolução pela simples vontade de um multiproprietário, pois cada fração de tempo é autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No condomínio geral, cada unidade autônoma possui matrícula própria no registro de imóveis. Na multipropriedade, o imóvel é registrado em uma única matrícula, na qual são averbadas as frações de tempo de cada multiproprietário (art. 1.358-D e seguintes). Não há matrícula própria para cada fração, mas sim anotações na matrícula única.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No condomínio geral, se todas as unidades forem adquiridas por um único proprietário, o condomínio se extingue por concentração (art. 1.319 do CC). Na multipropriedade, a concentração de todas as frações de tempo em uma mesma pessoa não extingue o regime, pois as frações permanecem como direitos distintos sobre o mesmo imóvel; pode ocorrer a unificação das frações, mas o regime subsiste enquanto houver pluralidade de titulares de tempo – se um único titular detiver todas as frações, ainda assim o imóvel continuará sob o regime de multipropriedade (a propriedade plena se restabelecerá apenas com a consolidação).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tanto no condomínio edilício (regido pela Lei 4.591/64) quanto na multipropriedade (Lei 13.777/2018), admite-se a adjudicação da fração do condômino inadimplente pelo condomínio. No condomínio edilício, o débito condominial é título executivo extrajudicial e pode levar à expropriação da unidade (Lei 4.591/64, art. 5º, §2º). Na multipropriedade, o art. 1.358-S do CC (não reproduzido no contexto) estabelece regra semelhante, permitindo ao condomínio edilício adjudicar a fração de tempo do multiproprietário que não pagar as contribuições condominiais. Esse é o único traço comum listado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito de preferência entre condôminos é característico do condomínio geral. Na multipropriedade, a regra é oposta: o art. 1.358-L, §1º do CC dispõe expressamente:
Art. 1358-L, §1CC
Art. 1.358-L, §1º: "Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade."
Assim, na multipropriedade o direito de preferência é excepcional, enquanto no condomínio geral é regra (art. 1.322 do CC). Portanto, não é traço comum.
Gabarito: letra D – A adjudicação ao condomínio edilício da fração inadimplente é o único instituto comum ao condomínio geral e à multipropriedade.