Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg073047
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
A multipropriedade foi positivada no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.777/2018 e assim definida pelo Art. 1.358-C do Código Civil: “[m]ultipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.Trata-se de um traço comum entre esse instituto e o condomínio em geral:
  1. Aa sujeição à ação de extinção de condomínio;
  2. Ba existência de matrícula própria;
  3. Ca extinção quando todas as frações de propriedade se concentram na mão de uma mesma pessoa natural ou jurídica;
  4. Da possibilidade de adjudicação, pelo condomínio edilício a que pertençam, da fração atribuída ao condômino/coproprietário inadimplente;
  5. Eo direito de preferência entre condôminos/coproprietários de adquirirem as frações dos demais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a possibilidade de adjudicação, pelo condomínio edilício a que pertençam, da fração atribuída ao condômino/coproprietário inadimplente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Multipropriedade e Condomínio Geral – Traço Comum

Gabarito: letra D. A possibilidade de adjudicação, pelo condomínio edilício, da fração do condômino/multiproprietário inadimplente é comum a ambos os regimes. No condomínio edilício, a inadimplência autoriza a cobrança executiva e a adjudicação (Lei 4.591/64, art. 5º, §2º). Na multipropriedade, o art. 1.358-S do CC (não reproduzido, mas existente) prevê mecanismo análogo, permitindo ao condomínio edilício adjudicar a fração do multiproprietário devedor. As demais alternativas apontam diferenças essenciais entre os institutos.

A multipropriedade (art. 1.358-C do CC) é um regime de condomínio em que cada proprietário detém fração de tempo com uso exclusivo da totalidade do imóvel. Embora se submeta supletivamente às regras do condomínio edilício (art. 1.358-B –), possui peculiaridades que afastam vários institutos típicos do condomínio comum.

Característica

Multipropriedade (Lei 13.777/2018)

Condomínio Geral (CC)

Traço Comum?

Adjudicação da fração do inadimplente pelo condomínio edilício

Art. 1.358-S do CC prevê mecanismo análogo, permitindo ao condomínio edilício adjudicar a fração do multiproprietário devedor.

Lei 4.591/64, art. 5º, §2º autoriza a cobrança executiva e a adjudicação da unidade do condômino inadimplente.

Sim (alternativa D)

Ação de extinção de condomínio (divisão)

Inviável pela simples vontade de um multiproprietário; extinção disciplinada por regras específicas (arts. 1.358-M e ss.).

Qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do CC).

Não (alternativa A)

Matrícula própria

Imóvel registrado em matrícula única, com averbação das frações de tempo (art. 1.358-D e ss.).

Cada unidade autônoma possui matrícula própria no registro de imóveis.

Não (alternativa B)

Extinção por concentração de todas as frações em um único titular

A concentração não extingue o regime; as frações permanecem como direitos distintos sobre o mesmo imóvel.

Se todas as unidades forem adquiridas por um único proprietário, o condomínio se extingue (art. 1.319 do CC).

Não (alternativa C)

Direito de preferência entre condôminos

Inaplicável, pois cada fração de tempo é autônoma e não há comunhão sobre a totalidade do imóvel.

Aplicável entre condôminos (art. 1.322 do CC).

Não (alternativa E)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação de extinção de condomínio (divisão) não se aplica à multipropriedade da mesma forma que ao condomínio geral. No condomínio comum, qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do CC). Na multipropriedade, a extinção do regime é disciplinada pelos arts. 1.358-M e seguintes (não transcritos), que preveem hipóteses específicas, sendo inviável a dissolução pela simples vontade de um multiproprietário, pois cada fração de tempo é autônoma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

No condomínio geral, cada unidade autônoma possui matrícula própria no registro de imóveis. Na multipropriedade, o imóvel é registrado em uma única matrícula, na qual são averbadas as frações de tempo de cada multiproprietário (art. 1.358-D e seguintes). Não há matrícula própria para cada fração, mas sim anotações na matrícula única.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No condomínio geral, se todas as unidades forem adquiridas por um único proprietário, o condomínio se extingue por concentração (art. 1.319 do CC). Na multipropriedade, a concentração de todas as frações de tempo em uma mesma pessoa não extingue o regime, pois as frações permanecem como direitos distintos sobre o mesmo imóvel; pode ocorrer a unificação das frações, mas o regime subsiste enquanto houver pluralidade de titulares de tempo – se um único titular detiver todas as frações, ainda assim o imóvel continuará sob o regime de multipropriedade (a propriedade plena se restabelecerá apenas com a consolidação).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tanto no condomínio edilício (regido pela Lei 4.591/64) quanto na multipropriedade (Lei 13.777/2018), admite-se a adjudicação da fração do condômino inadimplente pelo condomínio. No condomínio edilício, o débito condominial é título executivo extrajudicial e pode levar à expropriação da unidade (Lei 4.591/64, art. 5º, §2º). Na multipropriedade, o art. 1.358-S do CC (não reproduzido no contexto) estabelece regra semelhante, permitindo ao condomínio edilício adjudicar a fração de tempo do multiproprietário que não pagar as contribuições condominiais. Esse é o único traço comum listado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O direito de preferência entre condôminos é característico do condomínio geral. Na multipropriedade, a regra é oposta: o art. 1.358-L, §1º do CC dispõe expressamente:

Art. 1358-L, §1CC

Art. 1.358-L, §1º: "Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade."

Assim, na multipropriedade o direito de preferência é excepcional, enquanto no condomínio geral é regra (art. 1.322 do CC). Portanto, não é traço comum.

Gabarito: letra D – A adjudicação ao condomínio edilício da fração inadimplente é o único instituto comum ao condomínio geral e à multipropriedade.

Link permanente: /questoes/fg073047