Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2023
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg073048
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Considerem-se as seguintes cláusulas, passíveis de inserção em pacto antenupcial:I. instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios;II. estabelecimento ou alteração, sem lesão a interesse de terceiros, de regime de bens, com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial, desde que seja garantida a forma pública;III. afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do Supremo Tribunal Federal – “no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição”; eIV. promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública.São válidas, eficazes e exigíveis as cláusulas:
Asomente I e II;
Bsomente I e III;
Csomente III e IV;
Dsomente II, III e IV;
EI, II, III e IV.
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GabaritoC — somente III e IV;
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Pacto Antenupcial – Cláusulas Válidas e Eficazes
Gabarito: letra C (somente III e IV). Apenas as cláusulas III (afastamento da Súmula 377 no regime de separação obrigatória) e IV (promessa de doação de imóvel por escritura pública) são válidas, eficazes e exigíveis no pacto antenupcial. A cláusula I viola a condição de herdeiro necessário do cônjuge (art. 1.845 CC), e a cláusula II dispensa a autorização judicial obrigatória para alteração do regime de bens (art. 1.639, §2º CC).
Cláusula
Descrição
Validade
Fundamento Legal
I
Instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios
❌ Inválida
Viola a condição do cônjuge como herdeiro necessário (art. 1.845 CC) e disposição absoluta de lei (art. 1.655 CC)
II
Estabelecimento ou alteração de regime de bens com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial
Afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do STF
✅ Válida
Não viola norma cogente; as partes podem esclarecer a não comunicabilidade
IV
Promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública
✅ Válida
Negócio jurídico lícito; forma pública exigida (arts. 108 e 1.653 CC)
Item I — ❌ Incorreta
A cláusula pretende estabelecer incomunicabilidade de todos os aquestos inclusive para fins sucessórios. Isso colide com a condição do cônjuge como herdeiro necessário (art. 1.845 CC). O pacto antenupcial não pode suprimir ou restringir o direito hereditário do cônjuge sobrevivente, sob pena de nulidade por contrariar disposição absoluta de lei (art. 1.655 CC). Portanto, inválida.
Item II — ❌ Incorreta
Pretende alteração do regime de bens com efeitos retroativos independentemente de autorização judicial. O Código Civil (art. 1.639, §2º) exige autorização judicial para qualquer alteração do regime, mesmo que não haja lesão a terceiros e com forma pública. A dispensa judicial é contrária à lei, tornando a cláusula inválida.
Item III — ✅ Correta
No regime de separação obrigatória de bens (por idade, por exemplo), a Súmula 377 do STF, reinterpretada pelo STJ (EREsp 1.623.858), admite a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento mediante comprovação de esforço comum. A cláusula que afasta expressamente esse entendimento é válida, pois as partes podem, no pacto, esclarecer que não desejam qualquer comunicabilidade, reforçando a própria natureza do regime. Não há violação de norma cogente.
Item IV — ✅ Correta
A promessa de doação de bem imóvel, instrumentalizada por escritura pública, é negócio jurídico lícito e pode constar do pacto antenupcial. A doação de imóvel exige forma pública (art. 108 CC), e o pacto, também por escritura pública (art. 1.653 CC), atende à exigência. Não há óbice legal à sua inclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A cláusula I parece lógica (estabelecer incomunicabilidade total), mas o erro está no "inclusive para fins sucessórios": o cônjuge é herdeiro necessário e sua legítima não pode ser suprimida por pacto antenupcial. Já a cláusula II tenta dispensar a autorização judicial para alteração de regime, o que é vedado pelo art. 1.639, §2º do CC.
Conclusão: São válidas apenas as cláusulas III e IV → gabarito letra C.