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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
fg073048
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Considerem-se as seguintes cláusulas, passíveis de inserção em pacto antenupcial:I. instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios;II. estabelecimento ou alteração, sem lesão a interesse de terceiros, de regime de bens, com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial, desde que seja garantida a forma pública;III. afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do Supremo Tribunal Federal – “no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição”; eIV. promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública.São válidas, eficazes e exigíveis as cláusulas:
  1. Asomente I e II;
  2. Bsomente I e III;
  3. Csomente III e IV;
  4. Dsomente II, III e IV;
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — somente III e IV;

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Pacto Antenupcial – Cláusulas Válidas e Eficazes

Gabarito: letra C (somente III e IV). Apenas as cláusulas III (afastamento da Súmula 377 no regime de separação obrigatória) e IV (promessa de doação de imóvel por escritura pública) são válidas, eficazes e exigíveis no pacto antenupcial. A cláusula I viola a condição de herdeiro necessário do cônjuge (art. 1.845 CC), e a cláusula II dispensa a autorização judicial obrigatória para alteração do regime de bens (art. 1.639, §2º CC).

Cláusula

Descrição

Validade

Fundamento Legal

I

Instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios

❌ Inválida

Viola a condição do cônjuge como herdeiro necessário (art. 1.845 CC) e disposição absoluta de lei (art. 1.655 CC)

II

Estabelecimento ou alteração de regime de bens com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial

❌ Inválida

Exige autorização judicial obrigatória (art. 1.639, §2º CC)

III

Afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do STF

✅ Válida

Não viola norma cogente; as partes podem esclarecer a não comunicabilidade

IV

Promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública

✅ Válida

Negócio jurídico lícito; forma pública exigida (arts. 108 e 1.653 CC)

Item I — ❌ Incorreta

A cláusula pretende estabelecer incomunicabilidade de todos os aquestos inclusive para fins sucessórios. Isso colide com a condição do cônjuge como herdeiro necessário (art. 1.845 CC). O pacto antenupcial não pode suprimir ou restringir o direito hereditário do cônjuge sobrevivente, sob pena de nulidade por contrariar disposição absoluta de lei (art. 1.655 CC). Portanto, inválida.

Item II — ❌ Incorreta

Pretende alteração do regime de bens com efeitos retroativos independentemente de autorização judicial. O Código Civil (art. 1.639, §2º) exige autorização judicial para qualquer alteração do regime, mesmo que não haja lesão a terceiros e com forma pública. A dispensa judicial é contrária à lei, tornando a cláusula inválida.

Item III — ✅ Correta

No regime de separação obrigatória de bens (por idade, por exemplo), a Súmula 377 do STF, reinterpretada pelo STJ (EREsp 1.623.858), admite a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento mediante comprovação de esforço comum. A cláusula que afasta expressamente esse entendimento é válida, pois as partes podem, no pacto, esclarecer que não desejam qualquer comunicabilidade, reforçando a própria natureza do regime. Não há violação de norma cogente.

Item IV — ✅ Correta

A promessa de doação de bem imóvel, instrumentalizada por escritura pública, é negócio jurídico lícito e pode constar do pacto antenupcial. A doação de imóvel exige forma pública (art. 108 CC), e o pacto, também por escritura pública (art. 1.653 CC), atende à exigência. Não há óbice legal à sua inclusão.

NÃO CAIA NESSA!

A cláusula I parece lógica (estabelecer incomunicabilidade total), mas o erro está no "inclusive para fins sucessórios": o cônjuge é herdeiro necessário e sua legítima não pode ser suprimida por pacto antenupcial. Já a cláusula II tenta dispensar a autorização judicial para alteração de regime, o que é vedado pelo art. 1.639, §2º do CC.

Conclusão: São válidas apenas as cláusulas III e IV → gabarito letra C.

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