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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2023

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fg073052
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Fátima vivia em união estável com Geraldo há muitos anos quando ele veio a falecer. Além da companheira, ele deixou dois filhos de uma relação anterior, os quais agora querem vender o único bem que ele deixou, o imóvel no qual Fátima vivia com o falecido. Fátima, por sua vez, alega ser titular de direito real de habitação sobre o imóvel.A alegação de Fátima deve ser:
  1. Aacolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;
  2. Bacolhida, mas somente se o direito real de habitação de Fátima houver sido registrado junto à matrícula do imóvel objeto da sucessão;
  3. Cacolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável entre Fátima e Geraldo;
  4. Drejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, tendo em vista a publicidade e formalidade do casamento em oposição à união estável;
  5. Erejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro.
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GabaritoA — acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito real de habitação do companheiro sobrevivente

Gabarito: letra A. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil é extensível ao companheiro sobrevivente, por força da equiparação entre cônjuges e companheiros no Direito das Sucessões, conforme decidiu o STF no RE 878.694 (Tema 809). Esse direito independe de registro em cartório ou de escritura pública de união estável, bastando que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar e que tenha sido destinado à residência da família.

Art. 1831CC

"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

O STF, no RE 878.694, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, estendendo a estes últimos os direitos previstos no art. 1.829 do CC e, por consequência, o direito real de habitação do art. 1.831. Assim, Fátima, como companheira sobrevivente, é titular desse direito, não sendo necessário registro ou formalização prévia da união.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar negar o direito ao companheiro sob o argumento de que o art. 1.831 menciona apenas "cônjuge". No entanto, a jurisprudência do STF equiparou as figuras, e o direito de habitação se aplica também aos companheiros. Cuidado para não confundir com exigências formais (registro ou escritura) que a lei não impõe para esse direito.

Alternativa

Alegação de Fátima

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Exigência de Registro ou Formalidade

Resultado

A

Acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro

Art. 1.831 CC c/c RE 878.694 (STF) – equiparação cônjuge/companheiro

Não exige

✅ Correta

B

Acolhida, mas somente se o direito real de habitação houver sido registrado junto à matrícula do imóvel

Art. 1.831 CC – não condiciona o direito ao registro

Exige registro

❌ Incorreta

C

Acolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável

Art. 1.831 CC – não exige formalização prévia da união

Exige escritura pública

❌ Incorreta

D

Rejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, em oposição à união estável

RE 878.694 (STF) – inconstitucionalidade da distinção

Não se aplica

❌ Incorreta

E

Rejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro

Art. 1.831 CC – direito real de habitação sucessório, independe de registro

Não se aplica

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Acolhida, pois o companheiro sobrevivente é titular do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro ou de escritura pública de união estável. O art. 1.831 do CC, interpretado conforme a Constituição (RE 878.694/STF), garante esse direito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige registro do direito junto à matrícula do imóvel. O art. 1.831 não condiciona o direito real de habitação ao registro; trata-se de direito que surge com a abertura da sucessão, independentemente de averbação. A condição de registro não é exigida para o exercício do direito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o direito à existência de escritura pública de declaração de união estável. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, e o direito real de habitação não depende de formalização notarial. A lei não exige escritura para o reconhecimento do direito sucessório.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, excluindo o companheiro. O STF, no RE 878.694, equiparou os regimes sucessórios, estendendo aos companheiros todos os direitos previstos para os cônjuges no art. 1.829 e no art. 1.831 do CC. Portanto, a distinção é inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a hipótese não é de direito real de habitação resultante do direito de família que prescinde de registro. Na verdade, o direito real de habitação previsto no art. 1.831 é exatamente um direito de família (sucessório) e não exige registro. A alternativa nega o direito sem fundamento.

Conclusão: A alegação de Fátima deve ser acolhida, independentemente de registro ou escritura, conforme a lei e a jurisprudência. Gabarito: letra A.

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