Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg073052
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Fátima vivia em união estável com Geraldo há muitos anos quando ele veio a falecer. Além da companheira, ele deixou dois filhos de uma relação anterior, os quais agora querem vender o único bem que ele deixou, o imóvel no qual Fátima vivia com o falecido. Fátima, por sua vez, alega ser titular de direito real de habitação sobre o imóvel.A alegação de Fátima deve ser:
Aacolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;
Bacolhida, mas somente se o direito real de habitação de Fátima houver sido registrado junto à matrícula do imóvel objeto da sucessão;
Cacolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável entre Fátima e Geraldo;
Drejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, tendo em vista a publicidade e formalidade do casamento em oposição à união estável;
Erejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro.
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GabaritoA — acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro;
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Direito real de habitação do companheiro sobrevivente
Gabarito: letra A. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil é extensível ao companheiro sobrevivente, por força da equiparação entre cônjuges e companheiros no Direito das Sucessões, conforme decidiu o STF no RE 878.694 (Tema 809). Esse direito independe de registro em cartório ou de escritura pública de união estável, bastando que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar e que tenha sido destinado à residência da família.
Art. 1831CC
"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
O STF, no RE 878.694, declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, estendendo a estes últimos os direitos previstos no art. 1.829 do CC e, por consequência, o direito real de habitação do art. 1.831. Assim, Fátima, como companheira sobrevivente, é titular desse direito, não sendo necessário registro ou formalização prévia da união.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar negar o direito ao companheiro sob o argumento de que o art. 1.831 menciona apenas "cônjuge". No entanto, a jurisprudência do STF equiparou as figuras, e o direito de habitação se aplica também aos companheiros. Cuidado para não confundir com exigências formais (registro ou escritura) que a lei não impõe para esse direito.
Alternativa
Alegação de Fátima
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Exigência de Registro ou Formalidade
Resultado
A
Acolhida, pois o(a) companheiro(a) sobrevivente é titular de direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro
Art. 1.831 CC c/c RE 878.694 (STF) – equiparação cônjuge/companheiro
Não exige
✅ Correta
B
Acolhida, mas somente se o direito real de habitação houver sido registrado junto à matrícula do imóvel
Art. 1.831 CC – não condiciona o direito ao registro
Exige registro
❌ Incorreta
C
Acolhida, mas somente se houver sido formalizada escritura pública de declaração da união estável
Art. 1.831 CC – não exige formalização prévia da união
Exige escritura pública
❌ Incorreta
D
Rejeitada, pois o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, em oposição à união estável
RE 878.694 (STF) – inconstitucionalidade da distinção
Não se aplica
❌ Incorreta
E
Rejeitada, pois não se trata da hipótese de direito real de habitação resultante do direito de família, que prescinde de registro
Art. 1.831 CC – direito real de habitação sucessório, independe de registro
Não se aplica
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acolhida, pois o companheiro sobrevivente é titular do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro ou de escritura pública de união estável. O art. 1.831 do CC, interpretado conforme a Constituição (RE 878.694/STF), garante esse direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige registro do direito junto à matrícula do imóvel. O art. 1.831 não condiciona o direito real de habitação ao registro; trata-se de direito que surge com a abertura da sucessão, independentemente de averbação. A condição de registro não é exigida para o exercício do direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o direito à existência de escritura pública de declaração de união estável. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, e o direito real de habitação não depende de formalização notarial. A lei não exige escritura para o reconhecimento do direito sucessório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o direito real de habitação é atribuído somente ao cônjuge, excluindo o companheiro. O STF, no RE 878.694, equiparou os regimes sucessórios, estendendo aos companheiros todos os direitos previstos para os cônjuges no art. 1.829 e no art. 1.831 do CC. Portanto, a distinção é inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a hipótese não é de direito real de habitação resultante do direito de família que prescinde de registro. Na verdade, o direito real de habitação previsto no art. 1.831 é exatamente um direito de família (sucessório) e não exige registro. A alternativa nega o direito sem fundamento.
Conclusão: A alegação de Fátima deve ser acolhida, independentemente de registro ou escritura, conforme a lei e a jurisprudência. Gabarito: letra A.