Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2023
- Código
- fg073055
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-SE
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Atividade Notarial e de Registro - Provimento
- Ainexistente;
- Bnulo;
- Canulável;
- Dineficaz;
- Eválido.
GabaritoE — válido.
Gabarito: letra E. O distrato é válido. O art. 108 do Código Civil exige escritura pública apenas para negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Como o imóvel objeto do contrato original tinha valor inferior a esse limite, a forma era livre (instrumento particular já seria suficiente). O distrato, por ser ato bilateral de extinção do contrato, também não demanda forma especial; pode ser celebrado por instrumento particular, sendo plenamente válido.
A banca explora a falsa impressão de que a forma solene do contrato original (escritura pública) se estenderia ao distrato. Lembre-se: a exigência de escritura pública (art. 108 CC) é para atos de transmissão de propriedade imobiliária acima do valor limite. O distrato, por ser ato extintivo, não está sujeito a essa forma, especialmente quando o contrato original nem sequer exigia forma pública.
O distrato não é inexistente: ele existe juridicamente, pois houve manifestação de vontade das partes com objeto lícito e forma permitida.
O distrato não é nulo. A nulidade ocorreria se houvesse violação de forma essencial (art. 166, IV, CC). Como o contrato original não exigia forma pública, o distrato por instrumento particular é válido.
O distrato não é anulável. A anulabilidade pressupõe vício de consentimento (erro, dolo, coação etc.), o que não se verifica no caso.
O distrato não é ineficaz. A ineficácia ocorre quando há condição suspensiva não implementada (art. 125 CC) ou quando o ato depende de registro (ex.: hipoteca). Aqui, o distrato produz seus efeitos desde a celebração.
O distrato é válido. O art. 108 do CC não exige escritura pública para imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos; portanto, o distrato por instrumento particular é perfeitamente lícito e eficaz.
Art. 108 — Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Conclusão: o distrato é válido. Gabarito: letra E.
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