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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
fg073056
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Provimento
Dilermando, com 17 anos de idade, e Rúbia, de 15 anos de idade, grávida, compareceram ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desejando iniciar o procedimento de habilitação para o seu casamento civil. Os pais de Dilermando e Rúbia consentem e autorizam esse casamento.De acordo com o Código Civil, Dilermando e Rúbia:
  1. Apodem se casar, se Dilermando já estiver emancipado voluntariamente por seus pais;
  2. Bpodem se casar e, uma vez casados, ocorrerá a emancipação legal;
  3. Cnão podem se casar, pois falta a ambos capacidade de exercício;
  4. Dnão podem se casar, porque falta a Rúbia a idade núbil prevista na legislação;
  5. Epodem se casar, em razão de Rúbia estar grávida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não podem se casar, porque falta a Rúbia a idade núbil prevista na legislação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Casamento civil: idade núbil e capacidade

Gabarito: letra D. Rúbia, com 15 anos, não atingiu a idade núbil mínima de 16 anos prevista no art. 1.517 do Código Civil. Ainda que haja autorização dos pais e gravidez, o contexto normativo fornecido não contempla a exceção do art. 1.520, razão pela qual o casamento não pode ser celebrado. A alternativa D reflete exatamente esse impedimento.

A questão versa sobre os requisitos de idade para o casamento. O art. 1.517 do CC/2002 estabelece:

Código Civil, art. 1.517: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Dessa forma, a idade núbil é de 16 anos completos. Dilermando (17 anos) preenche esse requisito, mas Rúbia (15 anos) não. Para os maiores de 16 e menores de 18, exige-se autorização dos pais, que foi concedida, mas isso não supre a falta de idade mínima.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o casamento seria possível se Dilermando já estivesse emancipado. Dilermando, com 17 anos, é relativamente incapaz e pode casar com autorização dos pais (art. 1.517), independentemente de emancipação. Além disso, Rúbia continua impedida por não ter 16 anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que o casamento de menor de 18 anos gera emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, III, CC), esse efeito só ocorre se o casamento for válido. Como Rúbia não tem idade núbil, o casamento não pode ser realizado, e portanto não há emancipação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que “falta a ambos capacidade de exercício” é falsa. Dilermando tem capacidade relativa e pode praticar atos com assistência; a falta de capacidade de fato só atinge Rúbia (absolutamente incapaz por ser menor de 16 anos, art. 3º, CC). Logo, não são ambos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O impedimento decorre exclusivamente da idade de Rúbia (15 anos), inferior ao mínimo legal. O art. 1.517 é claro ao fixar 16 anos como idade núbil. A ausência de exceção no contexto apresentado torna a alternativa correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A gravidez, por si só, não autoriza o casamento de menor de 16 anos no âmbito dos dispositivos fornecidos. O art. 1.520 (que cria exceção para gravidez) não integra o texto legal disponível, devendo-se aplicar a regra geral do art. 1.517.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento intuitivo de que a gravidez permite o casamento antes dos 16 anos. Contudo, sem a previsão do art. 1.520 no contexto normativo da questão, a resposta correta é a que nega essa possibilidade. Sempre verifique os artigos fornecidos.

Gabarito: letra D — A única alternativa que corretamente aponta o impedimento de Rúbia por falta de idade núbil.

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