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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fg073087
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
João estava procurando uma casa para comprar no Município Beta. Depois de alguns meses, identificou um imóvel no valor de 300 mil reais que se enquadrava exatamente nas características que estava buscando. Porém, como se tratava de imóvel que precisava de muitas reformas, descobriu que o preço estava abaixo do praticado no mercado, já que, na mesma região, imóvel semelhante é avaliado em 400 mil reais. Além disso, ao consultar a certidão de ônus reais, verificou a existência de averbação pré-executória de débito da Fazenda Nacional.Considerando o narrado e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Ao valor a ser recolhido por João a título de ITBI terá como base o valor de referência estabelecido pelo Município Beta;
  2. Bcaso João verifique que o vendedor possui bens suficientes para pagar o débito da Fazenda Nacional, não há risco de se caracterizar a alienação como fraudulenta;
  3. Ca averbação pré-executória representa a indisponibilidade do imóvel, sendo equivalente a uma penhora;
  4. Dpode a Fazenda Nacional tributar o lucro imobiliário auferido por João ao adquirir imóvel por valor inferior ao de mercado;
  5. Econsiderando o valor abaixo de mercado, a aquisição do imóvel por João pode ser considerada conluio fraudulento com a finalidade de lesar a Fazenda Municipal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — caso João verifique que o vendedor possui bens suficientes para pagar o débito da Fazenda Nacional, não há risco de se caracterizar a alienação como fraudulenta;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à execução fiscal e averbação pré-executória

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN, a presunção de fraude na alienação de bens por devedor inscrito em dívida ativa não se aplica quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Como o enunciado afirma que o vendedor possui bens suficientes para pagar o débito da Fazenda Nacional, não há risco de caracterização da alienação como fraudulenta.

A questão combina dois institutos: a presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN) e a averbação pré-executória (art. 828 do CPC). A averbação pré-executória é uma medida que visa dar publicidade à existência de execução fiscal em curso, alertando terceiros sobre o risco de adquirir bens do executado. Ela não equivale a penhora nem a indisponibilidade, pois não retira o bem da esfera de disposição do proprietário — apenas o torna conhecido o risco de fraude. A presunção de fraude, por sua vez, é objetiva (independe de má-fé) e se dá a partir da inscrição em dívida ativa, mas cede quando o devedor reserva patrimônio suficiente para quitar o débito.

A banca explora a confusão entre os efeitos da averbação pré-executória e a presunção de fraude, além de testar o conhecimento sobre a base de cálculo do ITBI (que não se vincula ao valor de referência do Município, conforme o STJ). Vamos analisar cada alternativa.

Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
  • 1Requisitos
    • Crédito inscrito em dívida ativa
    • Alienação ou oneração de bens
    • Ausência de reserva de bens suficientes
  • 2Natureza
    • Presunção objetiva (independe de má-fé)
    • Não exige conluio
  • 3Exceção (§ único)
    • Reserva de bens ou rendas suficientes
    • Afasta a presunção
  • 4Averbação pré-executória (art. 828 CPC)
    • Efeito
      • Publicidade do risco
      • Alerta a terceiros
    • Não é penhora
    • Não é indisponibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não o valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Município. O STJ, no REsp 1.937.821, firmou que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só afastada mediante processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a base seria o valor de referência do Município.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 185, parágrafo único, do CTN, a presunção de fraude não se aplica quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Como o enunciado afirma que o vendedor possui bens suficientes para pagar o débito da Fazenda Nacional, a alienação não será considerada fraudulenta. A alternativa espelha exatamente essa exceção legal.

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A averbação pré-executória (art. 828 do CPC) não representa indisponibilidade do imóvel nem equivale a penhora. Ela apenas dá publicidade à existência de execução fiscal, alertando terceiros sobre o risco de fraude. A indisponibilidade é medida diversa, prevista no art. 185-A do CTN, que exige o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (Súmula 560 do STJ). A averbação não retira o bem da esfera de disposição do proprietário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Fazenda Nacional não pode tributar o lucro imobiliário auferido por João, pois João é o adquirente, não o vendedor. O ganho de capital (lucro imobiliário) é tributado pelo IRPF sobre o alienante (quem vende), não sobre o comprador. Além disso, a aquisição de imóvel por valor abaixo do mercado não gera, por si só, tributação para o adquirente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A aquisição por valor abaixo de mercado não caracteriza, por si só, conluio fraudulento com a finalidade de lesar a Fazenda Municipal. A presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN) é objetiva e independe de conluio, mas exige que o devedor esteja inscrito em dívida ativa e não tenha reservado bens suficientes. No caso, o débito é da Fazenda Nacional (não Municipal) e o vendedor possui bens suficientes, o que afasta a presunção. Além disso, o conluio fraudulento é exigido em outras hipóteses (como na falência, art. 130 da Lei 11.101/2005), não na fraude à execução fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar os institutos: a averbação pré-executória (que apenas dá publicidade) com a penhora/indisponibilidade; e a presunção de fraude (que é objetiva) com a exigência de conluio. Lembre-se: a fraude à execução fiscal prescinde de má-fé, mas exige a inscrição em dívida ativa e a ausência de reserva de bens suficientes.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre fraude à execução fiscal, monte o checklist: (1) crédito inscrito em dívida ativa? (2) alienação ou oneração de bens? (3) o devedor reservou bens suficientes? Se a resposta for sim para os dois primeiros e não para o terceiro, há presunção de fraude. E lembre-se: a averbação pré-executória não é penhora — é mero alerta.

Gabarito: letra B.

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