Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2023
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg073087
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
João estava procurando uma casa para comprar no Município Beta. Depois de alguns meses, identificou um imóvel no valor de 300 mil reais que se enquadrava exatamente nas características que estava buscando. Porém, como se tratava de imóvel que precisava de muitas reformas, descobriu que o preço estava abaixo do praticado no mercado, já que, na mesma região, imóvel semelhante é avaliado em 400 mil reais. Além disso, ao consultar a certidão de ônus reais, verificou a existência de averbação pré-executória de débito da Fazenda Nacional.Considerando o narrado e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Ao valor a ser recolhido por João a título de ITBI terá como base o valor de referência estabelecido pelo Município Beta;
Bcaso João verifique que o vendedor possui bens suficientes para pagar o débito da Fazenda Nacional, não há risco de se caracterizar a alienação como fraudulenta;
Ca averbação pré-executória representa a indisponibilidade do imóvel, sendo equivalente a uma penhora;
Dpode a Fazenda Nacional tributar o lucro imobiliário auferido por João ao adquirir imóvel por valor inferior ao de mercado;
Econsiderando o valor abaixo de mercado, a aquisição do imóvel por João pode ser considerada conluio fraudulento com a finalidade de lesar a Fazenda Municipal.
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GabaritoB — caso João verifique que o vendedor possui bens suficientes para pagar o débito da Fazenda Nacional, não há risco de se caracterizar a alienação como fraudulenta;
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Obrigação Tributária e Fraude na Alienação de Bens
Gabarito: letra B. A presunção de fraude do art. 185 do CTN é relativa: se o devedor reservar bens ou rendas suficientes para pagar a dívida inscrita, a alienação não é considerada fraudulenta. João, ao constatar que o vendedor possui outros bens capazes de garantir o débito federal, afasta o risco de fraude. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
A questão explora o art. 185 do CTN e o art. 828 do CPC, além de noções gerais de ITBI e tributos sobre lucro imobiliário. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor real da operação imobiliária, não necessariamente o valor de referência fixado pelo município. O STJ entende que o valor venal para IPTU não pode ser utilizado automaticamente como base do ITBI, devendo-se respeitar o preço efetivamente pactuado, salvo se este for notoriamente inferior ao de mercado. A afirmação de que o valor de referência é obrigatório está, portanto, incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação de bens por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa e em fase de execução. Contudo, essa presunção é relativa (iuris tantum). A jurisprudência do STJ firma que a presunção pode ser afastada se o devedor comprovar que reservou bens ou rendas suficientes para garantir o débito. Assim, se João verificar que o vendedor possui patrimônio bastante, não há falar em fraude.
Art. 185CTN
"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A averbação pré-executória, prevista no art. 828 do CPC, não equivale a penhora ou indisponibilidade. Ela serve para dar publicidade à execução e gerar a presunção de fraude à execução em caso de alienação posterior. O §4º do mesmo artigo é claro:
Art. 828, §4CPC
"Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."
Portanto, a averbação não torna o imóvel indisponível; apenas cria uma presunção de fraude, podendo ser desconstituída.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O lucro imobiliário (ganho de capital) é tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na esfera do vendedor, não do comprador. João, ao adquirir o imóvel por preço inferior ao de mercado, não aufere lucro tributável para a Fazenda Nacional. Essa tributação cabe ao alienante, se houver ganho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fraude à execução fiscal exige conluio entre devedor e terceiro com o intuito de lesar o fisco credor. No caso, o débito é da Fazenda Nacional, e a alternativa menciona lesão à Fazenda Municipal. Além disso, o preço abaixo de mercado, por si só, não caracteriza fraude; seria necessário demonstrar a intenção de ocultar bens para frustrar a cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a averbação pré-executória com a penhora (alternativa C) e inverte o sujeito ativo do tributo na fraude (alternativa E). Lembre-se: averbação não é indisponibilidade, e a fraude deve ser contra o credor correto. Fique atento aos detalhes!
Gabarito: letra B — apenas a alternativa B reflete corretamente a exceção à presunção de fraude.