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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg073091
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
A tormentosa questão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) em situações limítrofes fez com que, ao longo dos anos, os Tribunais Superiores tivessem que interpretar diversas vezes a legislação nacional sobre esse tema para definir quando estava presente o fato gerador de tal exação.Acerca de tal incidência, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aincide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pela pessoa lesada em virtude de pagamento de condenação judicial por dano moral;
  2. Bnão incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
  3. Cé constitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário;
  4. Dnão incide Imposto de Renda sobre valores pagos em razão de decisão judicial que reconhece a ilegalidade de afastamento e determina a reintegração de empregado;
  5. Enão incide Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência por servidor público.
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GabaritoB — não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidência do Imposto de Renda – entendimento dos Tribunais Superiores

Gabarito: letra B. O STF decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (RE 855091/RS). As demais alternativas conflitam com a jurisprudência consolidada do STF e STJ.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O STJ, por meio da Súmula 498, firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. A alternativa contraria essa súmula.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o STF no RE 855091/RS, os juros de mora pagos em atraso de remuneração trabalhista possuem natureza indenizatória e, portanto, não sofrem incidência do IR. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF, no RE 1063187/SC, decidiu que a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário não compõe a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ou seja, não há incidência. A alternativa afirma o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os valores pagos em reintegração de empregado (salários do período de afastamento) constituem rendimento do trabalho, sobre os quais incide Imposto de Renda. Não há jurisprudência que exclua essa incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora exista controvérsia doutrinária, o entendimento dos Tribunais Superiores ainda não pacificou a isenção do abono de permanência. A jurisprudência majoritária considera o abono como rendimento tributável, pois se trata de verba paga ao servidor que permanece em atividade, não caracterizando indenização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção dos juros de mora sobre verbas salariais (não incidem) em contraposição à regra geral de que juros de mora são tributáveis. O candidato desatento pode marcar a regra geral como correta, mas a jurisprudência do STF criou a exceção para verbas alimentares. Memorize os principais entendimentos: Súmula 498 do STJ, RE 855091 e RE 1063187 do STF.

Conclusão: Apenas a alternativa B está conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

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