Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2023
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg073095
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Eriberto, oficial de justiça, recebe mandado judicial de despejo, a ser cumprido imediatamente. Ao chegar à residência para cumprir o mandado, ele percebe que a locatária é uma senhora muito idosa e inválida, que ali reside com sua única filha, desempregada, a qual lhe pede, aos prantos, que lhes dê um prazo para deixarem o imóvel. Eriberto, muito comovido com a situação, concede-lhes, por iniciativa própria, um prazo de trinta dias para deixarem a casa.Diante do caso narrado, o crime cometido por Eriberto é de:
Acondescendência criminosa;
Bdesobediência;
Cdesacato;
Dprevaricação;
Eimprobidade.
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GabaritoD — prevaricação;
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Direito Penal – Crimes contra a administração pública: Prevaricação
Gabarito: letra D (prevaricação). Eriberto, oficial de justiça, recebeu ordem judicial de despejo imediato e, movido por compaixão (sentimento pessoal), retardou o cumprimento por 30 dias. Essa conduta se enquadra no crime de prevaricação (CP, art. 319), que pune o funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A banca testa a distinção entre prevaricação e condescendência criminosa. Enquanto a prevaricação exige um sentimento pessoal (como piedade), a condescendência criminosa (art. 320) exige que o funcionário deixe de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo, ou não leve o fato ao conhecimento da autoridade competente, agindo por indulgência – situação que não ocorre no caso.
Crime (Art. CP)
Conduta Típica
Sujeito Ativo
Elemento Subjetivo Específico
Situação no Caso Concreto
Prevaricação (art. 319)
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição legal
Funcionário público
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ex.: compaixão)
Eriberto, oficial de justiça, retardou o cumprimento de ordem judicial por compaixão
Condescendência criminosa (art. 320)
Deixar de responsabilizar subordinado por infração ou não comunicar fato à autoridade
Funcionário público com hierarquia sobre subordinado
Indulgência
Eriberto não era superior hierárquico; ele próprio descumpriu a ordem
Desobediência (art. 330)
Descumprir ordem legal de funcionário público
Particular
Dolo genérico
Eriberto é funcionário público, não particular
Desacato (art. 331)
Insultar ou desobedecer funcionário público no exercício da função
Particular
Dolo de desacatar
Não houve insulto nem desobediência a Eriberto
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
Ato ímprobo que viola princípios da administração pública
Agente público
Dolo ou culpa (conforme a modalidade)
Conduta se amolda melhor ao crime de prevaricação (específico)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Condescendência criminosa. Este crime pressupõe uma relação de hierarquia: o funcionário deixa de punir subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, faltando competência, não comunica o fato à autoridade competente. No caso, Eriberto não age como superior hierárquico de ninguém; ele próprio é o executor da ordem. Além disso, a omissão é quanto a ato que lhe compete pessoalmente, não quanto à punição de outro agente. Portanto, não há os elementos do art. 320.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Desobediência. O crime de desobediência (art. 330) é praticado por particular que descumpre ordem legal de funcionário público. Aqui, Eriberto é funcionário público e descumpriu ordem judicial; porém, a desobediência não é o crime próprio para o agente público que descumpre dever funcional. O fato se amolda melhor à prevaricação, que é crime específico para essa conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Desacato. O desacato (art. 331) consiste em insultar ou desobedecer funcionário público no exercício da função. Não houve insulto nem desobediência a Eriberto; ele próprio agiu. Inaplicável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prevaricação. O art. 319 do CP descreve: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Eriberto tinha o dever de cumprir o mandado imediatamente; ao conceder prazo por iniciativa própria, movido por compaixão (sentimento pessoal), retardou o ato de ofício. Todos os elementos estão presentes: funcionário público, ato de ofício, retardamento indevido e motivação por sentimento pessoal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Improbidade. A improbidade administrativa é ilícito civil (Lei 8.429/1992), não crime. A questão pergunta expressamente sobre "crime". Portanto, não se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre condescendência criminosa e prevaricação. O candidato pode associar a compaixão de Eriberto à "indulgência" do art. 320, mas a condescendência exige uma infração de subordinado. Já a prevaricação abriga o sentimento pessoal do próprio agente. Fique atento: se o funcionário age por sentimento próprio (piedade, amizade), é prevaricação; se deixa de punir terceiro por tolerância, é condescendência.