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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg073103
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
A Lei do Estado Beta de 2022 criou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
  1. Aconstitucional, pois as autarquias e as fundações públicas estaduais pertencem à Administração Pública estadual e podem ser assistidas por advogados públicos;
  2. Binconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições;
  3. Cconstitucional, pois os procuradores dos Estados detêm atribuição das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico apenas no âmbito da Administração Pública direta;
  4. Dinconstitucional, pois as autarquias e fundações públicas estaduais não pertencem à Administração Pública estadual e não podem ser assistidas por advogados públicos;
  5. Econstitucional, pois se enquadra dentro das hipóteses específicas em que foram reconhecidas as exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
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GabaritoB — inconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Unicidade Orgânica da Advocacia Pública Estadual

Gabarito: letra B. A lei é inconstitucional por violar o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, consolidado pelo STF com base no art. 132 da Constituição Federal, que atribui às Procuradorias dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica de toda a administração direta, autárquica e fundacional. A criação de cargos jurídicos paralelos para autarquias e fundações fere esse princípio, salvo exceções restritas (universidades autônomas e situações transitórias do ADCT), que não se aplicam ao caso descrito.

O STF, em reiteradas decisões (ADI 4.449, ADI 5.541, ADI 3.536, entre outras), firmou que o art. 132 da CF confere às Procuradorias dos Estados a atribuição exclusiva de representação e consultoria das respectivas unidades federadas, compreendendo a administração direta, autárquica e fundacional. A criação de órgãos jurídicos separados para essas entidades ofende o princípio da unicidade orgânica e é, portanto, inconstitucional.

Veja o teor do art. 132 da CF:

Art. 132CF/88

Art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."

Alternativa

Afirmação sobre a constitucionalidade

Fundamento principal

Correta?

A

Constitucional, pois autarquias e fundações são da Adm. Pública e podem ser assistidas por advogados públicos.

A assistência deve ser exclusiva da Procuradoria do Estado (art. 132 CF); criar cargos paralelos viola a unicidade orgânica.

B

Inconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual.

Criação de órgãos jurídicos paralelos para as mesmas atribuições é vedada pelo STF, salvo exceções não presentes.

C

Constitucional, pois a atribuição dos procuradores se restringe à Adm. direta.

O STF entende que o art. 132 CF abrange Adm. direta, autárquica e fundacional. A restrição é indevida.

D

Inconstitucional, pois autarquias e fundações estaduais não pertencem à Adm. Pública estadual.

Afirmação falsa: autarquias e fundações são parte da Adm. Pública indireta. O erro está no fundamento, não na conclusão.

E

Constitucional, pois se enquadra em exceções à unicidade orgânica.

As exceções são restritas (universidades autônomas e situação do ADCT); a lei em questão não se enquadra.

1Regra geral
Procuradoria do Estado
Representação judicial
Consultoria jurídica
Adm. direta, autárquica e fundacional
2Exceções (STF)
Universidades autônomas
Situações transitórias (ADCT)
3Violação
Criação de cargos paralelos
Inconstitucional
Unicidade orgânica (art. 132 CF)
LEVELsoulevel.com.br
Unicidade orgânica (art. 132 CF): Regra geral (Procuradoria do Estado, Representação judicial, Consultoria jurídica, Adm. direta, autárquica e fundacional); Exceções (STF) (Universidades autônomas, Situações transitórias (ADCT)); Violação (Criação de cargos paralelos, Inconstitucional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que, por integrarem a Administração Pública estadual, autarquias e fundações poderiam ser assistidas por advogados públicos de carreira própria, fora da Procuradoria do Estado. No entanto, o art. 132 da CF é claro ao atribuir a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas aos Procuradores do Estado, incluindo a administração autárquica e fundacional. A jurisprudência do STF (ADI 4.449, ADI 5.541) rechaça a criação de carreiras paralelas para essas entidades, sob pena de violação à unicidade orgânica. Portanto, a existência de cargos jurídicos fora da Procuradoria para as mesmas funções é inconstitucional, contrariando a conclusão da alternativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei cria cargos jurídicos "fora da estrutura da Procuradoria do Estado" para funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de autarquias e fundações estaduais. Isso afronta diretamente o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, consolidado pelo STF. O art. 132 da CF confere às Procuradorias dos Estados a atribuição exclusiva dessas funções. A criação de órgãos paralelos para o mesmo fim é inconstitucional, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais (como a autonomia universitária – art. 207 CF – ou regras transitórias do ADCT), que não se aplicam ao caso genérico descrito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a atuação dos Procuradores do Estado se restringe à administração direta, o que justificaria a criação de cargos próprios para autarquias e fundações. Esse entendimento é contrário à jurisprudência pacífica do STF. No julgamento da ADI 3.536, rel. min. Alexandre de Moraes, o Tribunal decidiu que "o art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional". Portanto, as autarquias e fundações já estão abrangidas pela atuação da Procuradoria, e não há lacuna a ser preenchida por cargos paralelos. A restrição sugerida é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa conclui pela inconstitucionalidade, mas com fundamento errado: afirma que autarquias e fundações estaduais não pertencem à Administração Pública estadual. Isso é falso. Autarquias e fundações públicas são entidades da administração indireta, integrantes da Administração Pública estadual. O correto é que, embora pertençam à Administração, a representação e consultoria jurídica delas cabe à Procuradoria do Estado, e não a órgãos paralelos. O erro no fundamento torna a alternativa incorreta, pois a razão apresentada é juridicamente insustentável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa alega que a lei se enquadra em hipóteses específicas de exceção à unicidade orgânica reconhecidas pelo STF. As exceções são, de fato, limitadas: (i) a autonomia universitária (art. 207 CF) permite que universidades estaduais criem suas próprias procuradorias jurídicas (ADI 5.215); e (ii) situações transitórias previstas no ADCT da CF (art. 69) que resguardam carreiras já existentes (ADI 175/PR). A lei em questão, contudo, não se restringe a universidades nem a situações transitórias; ela cria cargos genéricos para autarquias e fundações, sem qualquer fundamento excepcional. Portanto, não se enquadra nas exceções, sendo inconstitucional.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre o âmbito de atuação dos Procuradores do Estado. Muitos candidatos pensam que a advocacia pública se limita à administração direta, mas o STF já consolidou que abrange também autarquias e fundações (art. 132 CF). Fique atento: as exceções à unicidade são restritas (universidades e ADCT) – não se estendem a toda autarquia ou fundação. 😉

Gabarito: letra B.

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