Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg073103
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
A Lei do Estado Beta de 2022 criou cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
Aconstitucional, pois as autarquias e as fundações públicas estaduais pertencem à Administração Pública estadual e podem ser assistidas por advogados públicos;
Binconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições;
Cconstitucional, pois os procuradores dos Estados detêm atribuição das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico apenas no âmbito da Administração Pública direta;
Dinconstitucional, pois as autarquias e fundações públicas estaduais não pertencem à Administração Pública estadual e não podem ser assistidas por advogados públicos;
Econstitucional, pois se enquadra dentro das hipóteses específicas em que foram reconhecidas as exceções à unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
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GabaritoB — inconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições;
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Unicidade Orgânica da Advocacia Pública Estadual
Gabarito: letra B. A lei é inconstitucional por violar o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, consolidado pelo STF com base no art. 132 da Constituição Federal, que atribui às Procuradorias dos Estados a representação judicial e a consultoria jurídica de toda a administração direta, autárquica e fundacional. A criação de cargos jurídicos paralelos para autarquias e fundações fere esse princípio, salvo exceções restritas (universidades autônomas e situações transitórias do ADCT), que não se aplicam ao caso descrito.
O STF, em reiteradas decisões (ADI 4.449, ADI 5.541, ADI 3.536, entre outras), firmou que o art. 132 da CF confere às Procuradorias dos Estados a atribuição exclusiva de representação e consultoria das respectivas unidades federadas, compreendendo a administração direta, autárquica e fundacional. A criação de órgãos jurídicos separados para essas entidades ofende o princípio da unicidade orgânica e é, portanto, inconstitucional.
Veja o teor do art. 132 da CF:
Art. 132CF/88
Art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."
Alternativa
Afirmação sobre a constitucionalidade
Fundamento principal
Correta?
A
Constitucional, pois autarquias e fundações são da Adm. Pública e podem ser assistidas por advogados públicos.
A assistência deve ser exclusiva da Procuradoria do Estado (art. 132 CF); criar cargos paralelos viola a unicidade orgânica.
❌
B
Inconstitucional, por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
Criação de órgãos jurídicos paralelos para as mesmas atribuições é vedada pelo STF, salvo exceções não presentes.
✅
C
Constitucional, pois a atribuição dos procuradores se restringe à Adm. direta.
O STF entende que o art. 132 CF abrange Adm. direta, autárquica e fundacional. A restrição é indevida.
❌
D
Inconstitucional, pois autarquias e fundações estaduais não pertencem à Adm. Pública estadual.
Afirmação falsa: autarquias e fundações são parte da Adm. Pública indireta. O erro está no fundamento, não na conclusão.
❌
E
Constitucional, pois se enquadra em exceções à unicidade orgânica.
As exceções são restritas (universidades autônomas e situação do ADCT); a lei em questão não se enquadra.
A alternativa sugere que, por integrarem a Administração Pública estadual, autarquias e fundações poderiam ser assistidas por advogados públicos de carreira própria, fora da Procuradoria do Estado. No entanto, o art. 132 da CF é claro ao atribuir a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas aos Procuradores do Estado, incluindo a administração autárquica e fundacional. A jurisprudência do STF (ADI 4.449, ADI 5.541) rechaça a criação de carreiras paralelas para essas entidades, sob pena de violação à unicidade orgânica. Portanto, a existência de cargos jurídicos fora da Procuradoria para as mesmas funções é inconstitucional, contrariando a conclusão da alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei cria cargos jurídicos "fora da estrutura da Procuradoria do Estado" para funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de autarquias e fundações estaduais. Isso afronta diretamente o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, consolidado pelo STF. O art. 132 da CF confere às Procuradorias dos Estados a atribuição exclusiva dessas funções. A criação de órgãos paralelos para o mesmo fim é inconstitucional, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais (como a autonomia universitária – art. 207 CF – ou regras transitórias do ADCT), que não se aplicam ao caso genérico descrito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a atuação dos Procuradores do Estado se restringe à administração direta, o que justificaria a criação de cargos próprios para autarquias e fundações. Esse entendimento é contrário à jurisprudência pacífica do STF. No julgamento da ADI 3.536, rel. min. Alexandre de Moraes, o Tribunal decidiu que "o art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional". Portanto, as autarquias e fundações já estão abrangidas pela atuação da Procuradoria, e não há lacuna a ser preenchida por cargos paralelos. A restrição sugerida é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa conclui pela inconstitucionalidade, mas com fundamento errado: afirma que autarquias e fundações estaduais não pertencem à Administração Pública estadual. Isso é falso. Autarquias e fundações públicas são entidades da administração indireta, integrantes da Administração Pública estadual. O correto é que, embora pertençam à Administração, a representação e consultoria jurídica delas cabe à Procuradoria do Estado, e não a órgãos paralelos. O erro no fundamento torna a alternativa incorreta, pois a razão apresentada é juridicamente insustentável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa alega que a lei se enquadra em hipóteses específicas de exceção à unicidade orgânica reconhecidas pelo STF. As exceções são, de fato, limitadas: (i) a autonomia universitária (art. 207 CF) permite que universidades estaduais criem suas próprias procuradorias jurídicas (ADI 5.215); e (ii) situações transitórias previstas no ADCT da CF (art. 69) que resguardam carreiras já existentes (ADI 175/PR). A lei em questão, contudo, não se restringe a universidades nem a situações transitórias; ela cria cargos genéricos para autarquias e fundações, sem qualquer fundamento excepcional. Portanto, não se enquadra nas exceções, sendo inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre o âmbito de atuação dos Procuradores do Estado. Muitos candidatos pensam que a advocacia pública se limita à administração direta, mas o STF já consolidou que abrange também autarquias e fundações (art. 132 CF). Fique atento: as exceções à unicidade são restritas (universidades e ADCT) – não se estendem a toda autarquia ou fundação. 😉