Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — FGV 2023
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
fg073119
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Fausto e Laerte integram organização criminosa formada para a prática de delitos de extorsão e estão entabulando acordo de colaboração premiada com o Ministério Público.Relativamente ao referido acordo, é correto afirmar que:
Aserão nulas de pleno direito, no acordo de colaboração premiada, as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória;
Bserá possível ao juiz receber a denúncia e proferir sentença condenatória com fundamento somente nas declarações dos colaboradores;
Cserá possível realizar as tratativas sobre a colaboração premiada sem a presença de advogado constituído pelos colaboradores ou defensor público a eles nomeado;
Dse beneficiados por perdão judicial, não poderão os colaboradores serem ouvidos em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial;
Edeverá o juiz participar das negociações para a formação do acordo de colaboração premiada, se o benefício concedido aos colaboradores for o perdão judicial.
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GabaritoA — serão nulas de pleno direito, no acordo de colaboração premiada, as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Colaboração Premiada na Lei de Organização Criminosa
Gabarito: letra A. O art. 4º, §7º-B da Lei 12.850/2013 determina que são nulas de pleno direito as cláusulas de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória do acordo de colaboração. A banca testa o conhecimento literal de dispositivos sobre nulidades, corroboração, presença de defensor e proibição de participação do juiz nas negociações.
A questão exige a leitura atenta dos parágrafos do art. 4º da Lei 12.850/2013. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 4º, §7º-B é categórico:
Lei 12.850/2013:
§ 7º-B — São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
Logo, a alternativa reproduz exatamente o texto legal. O colaborador não pode abrir mão do direito de questionar judicialmente a homologação do acordo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz pode condenar com base somente nas declarações dos colaboradores. Isso contraria o art. 4º, §16º (não transcrito no contexto, mas regra indiscutível) da Lei 12.850/2013, que exige que a sentença condenatória não se funde exclusivamente em declarações de colaborador. É necessária corroboração por outros elementos de prova. A pegadinha está em suprimir a exigência de prova complementar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser possível tratar a colaboração sem a presença de advogado ou defensor público. O art. 4º, §6º e §7º exigem a presença do defensor durante as tratativas e na oitiva. O §6º determina que o acordo ocorrerá entre o investigado e seu defensor com o Ministério Público ou delegado. Tratar sem defensor viola o direito à ampla defesa e é nulo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, com perdão judicial, o colaborador não pode ser ouvido em juízo. Não há tal vedação. O colaborador pode e deve ser ouvido para confirmar a voluntariedade e os fatos, até mesmo para o juiz verificar a regularidade (art. 4º, §7º). O perdão judicial extingue a punibilidade, mas não impede a oitiva como testemunha.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o juiz deve participar das negociações se o benefício for perdão judicial. O art. 4º, §6º é expresso:
Lei 12.850/2013:
§ 6º — O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
Não há exceção para qualquer tipo de benefício. A participação do juiz é vedada para preservar sua imparcialidade. Ele apenas homologa após as tratativas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do §7º-B (alternativa A) e a proibição de participação do juiz (§6º) – muitos candidatos confundem a nulidade prevista com mera anulabilidade, ou imaginam que o juiz pode negociar em caso de perdão judicial. Na dúvida, lembre-se: o juiz nunca negocia; o defensor é indispensável; e condenação sem corroboração é proibida.
Conclusão: A única alternativa correta é a A, por espelhar o texto do art. 4º, §7º-B da Lei 12.850/2013. As demais violam dispositivos expressos da lei.