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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FGV 2023

Direito Processual PenalAção Penal
Código
fg073120
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
No tocante aos institutos chamados despenalizadores do acordo de não persecução penal, da transação penal e da suspensão condicional do processo poderá:
  1. Ao juiz homologar proposta de transação penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
  2. Bo juiz homologar acordo de não persecução penal se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, com a suspensão condicional do processo;
  3. Co Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
  4. Do Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;
  5. Eo juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o promotor de justiça, nos casos de infrações praticadas sem violência ou grave ameaça.
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GabaritoD — o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;

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Institutos Despenalizadores: ANPP, Transação Penal e Suspensão Condicional

Gabarito: letra D. Conforme o art. 28-A, §11, do CPP, o descumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo investigado pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. As demais alternativas colidem com vedações expressas da lei ou da jurisprudência consolidada.

Instituto Despenalizador

Fundamento Legal

Cabimento (requisitos)

Vedação relevante

Consequência do descumprimento

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Art. 28-A, CPP

Infração sem violência/grave ameaça, com pena mínima < 4 anos; confissão formal; reparação do dano (se houver)

Art. 28-A, §2º, III: agente beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo

Art. 28-A, §11: descumprimento pode ser usado pelo MP para não oferecer suspensão condicional do processo

Transação Penal

Art. 76, Lei 9.099/95

Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos), sem violência/grave ameaça

Súmula 536/STJ: inaplicável a crimes sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (violência doméstica)

Descumprimento → conversão em pena privativa de liberdade ou multa

Suspensão Condicional do Processo

Art. 89, Lei 9.099/95

Pena mínima ≤ 1 ano, sem violência/grave ameaça; requisitos subjetivos favoráveis

Súmula 536/STJ: inaplicável a crimes da Lei Maria da Penha; não pode ser oferecida de ofício pelo juiz

Descumprimento → revogação e prosseguimento do processo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Pretende a homologação de transação penal em crime praticado com violência contra a mulher. A Súmula 536 do STJ é clara: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." Além disso, o art. 28-A, §2º, IV, do CPP veda o ANPP nesses casos, e o mesmo raciocínio se estende à transação penal. Portanto, a transação penal é incabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Argumenta que o juiz pode homologar ANPP se for cabível a transação penal e o agente já tiver sido beneficiado com suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos. O art. 28-A, §2º, III, do CPP veda o ANPP quando o agente "tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo". A presença de qualquer um desses benefícios nos últimos cinco anos já impede o ANPP, independentemente do cabimento da transação penal. A alternativa inverte a lógica da vedação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que o Ministério Público pode oferecer transação penal para infrações sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual a quatro anos. A transação penal é cabível apenas para infrações de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61 da Lei 9.099/95 como aquelas com pena máxima não superior a dois anos. Uma pena mínima de quatro anos está muito acima desse limite, tornando a infração incompatível com a transação penal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 28-A, §11, do CPP dispõe: "O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo." Assim, o MP pode, sim, valer-se do descumprimento do ANPP como razão para não propor a suspensão condicional, conforme a literalidade da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão condicional do processo é proposta pelo Ministério Público, não pelo juiz de ofício. O art. 89 da Lei 9.099/95 confere ao MP a iniciativa de oferecê-la, cabendo ao juiz apenas homologar ou recusar. Se o MP não oferece, o juiz pode remeter os autos ao procurador-geral (art. 28 do CPP), mas jamais oferecê-la por conta própria.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B tenta confundir ao unir duas condições – cabimento da transação penal e benefício anterior com suspensão – como se a primeira fosse requisito para a segunda. Na verdade, a lei veda o ANPP se qualquer um dos três benefícios (ANPP, transação, suspensão) tiver ocorrido nos últimos cinco anos, sem exigir que a transação seja cabível no caso concreto.

Gabarito: letra D.

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