Banco Estância S/A distribuiu, em 14 de julho de 2023, sexta-feira, pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente por Construtora Maruim S/A como garantia de financiamento concedido pelo primeiro.A devedora se opôs ao pedido e alegou a ilegalidade da pretensão da fiduciária, pelo fato de o bem alienado ser necessário ao exercício da empresa, bem como diante do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, ajuizado no dia 29 de setembro de 2023, sexta-feira.São fatos incontestes que (i) o crédito do Banco Estância S/A não foi incluído no plano de recuperação extrajudicial e que (ii) o pedido de homologação do plano ainda se encontra pendente de julgamento.Com base nas informações acima, considerando as disposições da legislação sobre alienação fiduciária em garantia, é correto afirmar que:
Aé improcedente a alegação da ré em sua defesa, pois o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial pelo devedor não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente;
Bprocede a alegação da ré em sua defesa, porque houve suspensão das ações e execuções a partir da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação e, com isso, não se permite a retirada do estabelecimento de bens essenciais ao exercício da empresa do devedor;
Cé improcedente a alegação da ré em sua defesa, pois o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial pelo devedor somente impediria a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente se o crédito fosse incluído no plano;
Dé improcedente a alegação da ré em sua defesa, pois o impedimento à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente só tem cabimento no processo de recuperação judicial, e a devedora pleiteou homologação de plano de recuperação extrajudicial;
Eprocede a alegação da ré em sua defesa, pois somente com a homologação do plano de recuperação extrajudicial será permitido ao fiduciário praticar atos reivindicatórios em relação ao bem alienado fiduciariamente.
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GabaritoA — é improcedente a alegação da ré em sua defesa, pois o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial pelo devedor não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente;
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Efeitos do pedido de homologação de recuperação extrajudicial sobre a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
Gabarito: letra A. O pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não suspende direitos, ações ou execuções, conforme o art. 161, §4º da Lei 11.101/2005. Portanto, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode prosseguir independentemente do ajuizamento do pedido de homologação, sendo improcedente a alegação da devedora.
A questão exige o conhecimento do regime específico da recuperação extrajudicial, que difere da recuperação judicial. Enquanto nesta há a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias (art. 6º, §4º, LRF), na extrajudicial o art. 161, §4º é categórico:
Art. 161, §4Lei-11101
Art. 161, §4º — "O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial."
Assim, o fato de o crédito do Banco Estância não ter sido incluído no plano é irrelevante para a suspensão, pois mesmo que estivesse incluído, o pedido de homologação não suspenderia a ação de busca e apreensão. A única proteção ao devedor seria após a homologação do plano, quando o plano se torna título executivo e vincula os credores que o assinaram (art. 161, §6º), mas ainda assim não há suspensão automática.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está em perfeita consonância com o art. 161, §4º. O pedido de homologação de plano extrajudicial não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo a defesa da ré improcedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que há suspensão das ações a partir da distribuição do pedido de homologação. Isso contraria frontalmente o art. 161, §4º, que expressamente diz que tal pedido não acarreta suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a busca e apreensão só seria impedida se o crédito estivesse incluído no plano. O art. 161, §4º não faz essa distinção; a suspensão não ocorre em nenhuma hipótese com o mero pedido de homologação, independentemente de inclusão ou não.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o impedimento só existe na recuperação judicial. Embora seja verdade que na recuperação judicial há suspensão (stay period), a afirmação de que o impedimento só tem cabimento na judicial é imprecisa e não reflete o fundamento jurídico correto. O erro é de generalização: mesmo na judicial, há exceções para bens alienados fiduciariamente (Súmula 59 do STJ?). Mas o ponto central é que aqui o regime é extrajudicial, e a lei é clara: não há impedimento algum. A alternativa tenta justificar a improcedência da defesa por um argumento falso, pois a defesa é improcedente pela própria inexistência de suspensão na extrajudicial, e não por ser exclusiva da judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a busca e apreensão só seria permitida após a homologação do plano. O art. 161, §4º permite a propositura da ação a qualquer tempo, mesmo antes da homologação. A homologação apenas torna o plano título executivo, mas não interfere no direito do credor fiduciário de buscar o bem.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir os efeitos da recuperação judicial (que suspende ações) com os da extrajudicial. A banca explora essa confusão, colocando alternativas que afirmam a suspensão. Lembre-se: na extrajudicial, o pedido de homologação não suspende ações ou execuções (art. 161, §4º).