Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
fg073134
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Caio intentou demanda em face de Tício em que pleiteava a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor alegado, para tanto, que era absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil.Em sua petição inicial, Caio incluiu no polo passivo Tício e, ainda, o tabelião responsável pela lavratura da escritura de compra e venda cuja validade impugnava.Examinando a petição inicial, o juiz, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, determinou, de imediato, a exclusão do notário do processo, por concluir pela sua ilegitimidade passiva ad causam.Nesse contexto, é correto afirmar que:
Aagiu equivocadamente o magistrado, pois a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário;
Bagiu acertadamente o magistrado, pois a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo;
Co autor poderá manejar apelação para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
Do autor poderá manejar agravo de instrumento para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
Eo autor poderá manejar agravo de instrumento para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser desprovido pelo órgão ad quem.
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GabaritoE — o autor poderá manejar agravo de instrumento para impugnar a decisão de exclusão do notário, recurso que, caso interposto, deverá ser desprovido pelo órgão ad quem.
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Agravo de Instrumento – Cabimento e Mérito (Decisão de Exclusão de Litisconsorte)
Gabarito: letra E. A decisão que exclui litisconsorte é interlocutória, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. No mérito, o tabelião é parte ilegítima na ação de nulidade do contrato de compra e venda, pois não integra a relação jurídica material discutida; portanto, o recurso deve ser desprovido.
A banca testa, em conjunto, o conhecimento sobre o recurso cabível contra decisões interlocutórias que excluem litisconsorte e a correta apreciação da ilegitimidade passiva do notário.
Recurso
Cabimento (Decisão)
Mérito (Ilegitimidade do Notário)
Provimento pelo Órgão Ad Quem
Agravo de Instrumento (art. 1.015, VII, CPC)
Decisão interlocutória que exclui litisconsorte
Tabelião não integra relação contratual; atuação limitada à lavratura da escritura
Desprovido (recurso não provido)
Apelação (art. 1.009, CPC)
Cabível contra sentença, não contra decisão interlocutória
—
—
Litisconsórcio necessário (art. 114, CPC)
Exige presença de todos os sujeitos por lei ou natureza da relação
Tabelião não é parte na relação contratual controvertida
—
Litisconsórcio facultativo
Opção do autor, mas juiz deve excluir parte ilegítima de ofício (art. 339, CPC)
Exclusão fundada em ilegitimidade, não em facultatividade
—
Exclusão de litisconsorte: Recurso cabível (Agravo de instrumento (art. 1.015, VII), Apelação (sentença)); Mérito da exclusão (Tabelião é parte ilegítima, Não integra relação material, Litisconsórcio necessário, Litisconsórcio facultativo); Consequência (Exclusão de ofício (art. 339), Provimento do recurso, Desprovimento do recurso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz agiu equivocadamente e que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário. O litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os sujeitos (art. 114, CPC). No caso, o tabelião não é parte na relação contratual controvertida; sua atuação se limitou à lavratura da escritura. Ele não é titular do direito discutido nem tem interesse jurídico que justifique sua permanência. Logo, não há litisconsórcio necessário, e a exclusão foi acertada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz agiu acertadamente porque a hipótese seria de litisconsórcio passivo facultativo. O litisconsórcio facultativo é uma opção do autor, mas aqui a exclusão não se funda na facultatividade, e sim na ilegitimidade passiva do notário. O juiz não pode manter no processo quem é parte ilegítima; deve determinar sua exclusão de ofício (art. 339, CPC). A justificativa correta é a ilegitimidade, não a natureza do litisconsórcio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o recurso cabível é a apelação. Todavia, a decisão que exclui litisconsorte é interlocutória (não põe fim ao processo), sujeita a agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VII, do CPC. A apelação é cabível contra sentença (art. 1.009, CPC). Assim, o recurso errado é apontado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva acerta quanto ao recurso (agravo de instrumento), mas erra ao afirmar que o recurso deveria ser provido. O tabelião não é parte legítima: ele não figura como contratante no negócio jurídico cuja nulidade se busca. A escritura pública é mero instrumento formal; a nulidade do contrato atinge apenas as partes contratantes. Portanto, a decisão de exclusão está correta, e o agravo deve ser desprovido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa conjuga corretamente dois aspectos: (i) o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC); (ii) no mérito, a decisão de exclusão do notário é acertada, pois ele é parte ilegítima, de modo que o recurso deve ser desprovido. A ilegitimidade decorre do fato de o tabelião não integrar a relação jurídica material (contrato de compra e venda) e não ter interesse jurídico próprio na declaração de nulidade. Sua participação no processo se deu apenas em razão da lavratura da escritura, o que não o torna parte legítima para a ação.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do art. 1.015 do CPC – ele enumera as decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento. O inciso VII (exclusão de litisconsorte) é um dos mais cobrados. Além disso, ao analisar a legitimidade, lembre-se de que a parte deve ser titular da relação jurídica de direito material discutida; a mera participação formal (ex.: tabelião, perito, oficial de justiça) não gera legitimidade.