Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Mandado de Segurança no Processo Civil — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Mandado de Segurança no Processo Civil
Código
fg073135
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Instaurado processo administrativo em desfavor de determinado notário, na esteira da notícia de que os livros, papéis e documentos da serventia da qual era delegatário não eram mantidos em ordem, veio afinal a ser editado em seu desfavor, no dia 5 de abril de 2023, ato impositivo de multa.Cientificado do ato sancionatório no dia 19 de abril de 2023, o notário, através de advogado regularmente constituído, distribuiu, em 10 de agosto do mesmo ano, petição inicial de ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação da pena de multa que lhe fora aplicada.Como causa de pedir de sua demanda, alegou o notário que a imputação formulada em seu desfavor não era veraz, e que uma perícia e a oitiva de testemunhas seriam meios de prova idôneos para demonstrar que a sua serventia tinha toda a documentação em ordem.Ao tomar contato com a petição inicial, caberá ao juiz da causa:
Aindeferi-la, em razão da inobservância do prazo legal para a propositura do mandado de segurança, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Bindeferi-la, em razão da inobservância do prazo legal para a propositura do mandado de segurança, não podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Cindeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Dindeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, não podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Eproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
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GabaritoC — indeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
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Mandado de Segurança – Indeferimento da Inicial
Gabarito: Letra C. A petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida porque o direito invocado carece de liquidez e certeza (exige dilação probatória), mas o autor poderá renovar a demanda pelo procedimento comum, já que o indeferimento não aprecia o mérito (Lei 12.016/2009, art. 6º, §6º).
A banca testa dois pontos centrais: (1) a impossibilidade de produção de prova pericial ou testemunhal no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída; (2) a consequência do indeferimento da inicial sem julgamento do mérito – autor pode renovar o pedido dentro do prazo decadencial.
No caso, o notário tomou ciência do ato em 19/04/2023 e ajuizou a ação em 10/08/2023 (113 dias), dentro do prazo de 120 dias. Portanto, não há intempestividade. O vício está na pretensão de produzir provas incompatíveis com o rito especial, o que torna o direito não líquido e certo.
Aspecto Analisado
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Procedimento Comum (CPC)
Consequência no Caso Concreto
Prazo para Ajuizamento
120 dias da ciência do ato (art. 23)
Prazo decadencial próprio (ex.: 5 anos para anular ato administrativo)
Prazo observado (113 dias). Não é causa de indeferimento.
Ampla produção de provas (pericial, testemunhal, documental)
Direito não é líquido e certo. Causa de indeferimento da inicial.
Natureza do Indeferimento da Inicial
Sem resolução de mérito (art. 6º, §6º)
Sem resolução de mérito (art. 485, CPC)
Permite renovação da demanda pelo procedimento comum.
Indeferimento da inicial no MS
1Causas
Intempestividade (prazo 120 dias)
Falta de liquidez e certeza
Prova pericial ou testemunhal
Exige prova pré-constituída
2Consequências
Sem resolução de mérito
Renovação pelo procedimento comum
Com resolução de mérito
Coisa julgada material
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo decadencial foi observado (113 dias ≤ 120). Logo, não há inobservância do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Além de o prazo estar correto, a impossibilidade de renovação é equivocada: o indeferimento por falta de liquidez e certeza não julga o mérito, permitindo renovação (§6º do art. 6º da Lei 12.016).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta de liquidez e certeza é evidente, pois o autor pretende provar os fatos por perícia e testemunhas, o que é vedado no mandado de segurança (Súmula 625/STF). Contudo, o indeferimento é sem resolução de mérito, permitindo que a demanda seja renovada pelo procedimento comum (art. 6º, §6º, Lei 12.016/2009).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na impossibilidade de renovação: conforme o §6º, a renovação é possível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não deve admitir a ação, pois a petição inicial é inepta por não demonstrar direito líquido e certo. A notificação da autoridade coatora só ocorre se a inicial for admitida.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a ação foi ajuizada fora do prazo (113 dias, mas dentro de 120) ou que a falta de liquidez e certeza impede a renovação. Lembre-se: indeferimento da inicial sem mérito não faz coisa julgada material, autorizando novo ajuizamento pelo rito comum, desde que dentro do prazo decadencial.