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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg073136
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Prestado um serviço notarial, percebeu-se que os emolumentos para remunerar o respectivo serviço não haviam sido pagos. Nesse sentido, a serventia notarial notificou previamente o devedor, exigindo-lhe o pagamento. Não cumprida a obrigação, foi unilateralmente emitida uma certidão para fins de execução.Nessa seara, é correto afirmar que tal certidão é:
  1. Aum título executivo judicial, autorizando uma execução fiscal, sendo seu emitente o próprio notário;
  2. Bum título executivo extrajudicial, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
  3. Cuma dívida ativa, autorizando uma execução fiscal, sendo seu emitente a Fazenda Pública;
  4. Duma dívida ativa, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
  5. Eineficaz, uma vez que emitida unilateralmente pelo notário, tendo os emolumentos natureza fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — um título executivo extrajudicial, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução de emolumentos notariais

Gabarito: letra B. A certidão emitida pela serventia notarial para cobrança de emolumentos não pagos é título executivo extrajudicial, autorizando execução civil, e o emitente é o próprio notário (art. 784, XI, CPC/2015).

A questão testa a classificação da certidão de emolumentos como título executivo e o tipo de execução. O CPC/2015 incluiu expressamente essa hipótese no rol de títulos executivos extrajudiciais.

Art. 784CPC

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.

Os emolumentos não são tributos, mas sim remuneração de serviços públicos delegados. Sua cobrança não se dá por execução fiscal (reservada a créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública), mas por execução civil comum. O notário é o credor e, portanto, o emitente da certidão.

Característica

Certidão de Emolumentos (Gabarito B)

Alternativa A

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza do título

Título executivo extrajudicial

Título executivo judicial

Dívida ativa

Dívida ativa

Ineficaz

Tipo de execução

Execução civil

Execução fiscal

Execução fiscal

Execução civil

N/A

Emitente

Próprio notário (serventia)

Próprio notário

Fazenda Pública

Próprio notário

Próprio notário

Fundamento legal

Art. 784, XI, CPC/2015

Inexistente (não é título judicial)

Inaplicável (emolumentos não são tributos)

Inaplicável (não é dívida ativa)

Art. 784, XI, CPC/2015 (reconhece validade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é título executivo judicial e execução fiscal. Não é título judicial, pois não decorre de decisão judicial, e sim de ato unilateral do notário. A execução fiscal é inadequada, pois o crédito não é da Fazenda Pública.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 784, XI, do CPC, a certidão é título executivo extrajudicial. A execução é civil, já que não se trata de dívida ativa tributária. O emitente é o próprio notário (serventia).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Define a certidão como dívida ativa e menciona execução fiscal com emitente Fazenda Pública. Dívida ativa é conceito próprio dos créditos da Fazenda (Lei 4.320/64, art. 39), e a certidão notarial não se enquadra. A execução fiscal (Lei 6.830/80) não é o meio cabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que é dívida ativa (já vimos que não é) e execução civil. Embora a execução seja civil, a natureza de dívida ativa está incorreta, e o emitente não é a Fazenda Pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a certidão é ineficaz por ter sido emitida unilateralmente. O CPC reconhece expressamente essa certidão como título executivo extrajudicial, independentemente de prévia aceitação do devedor. Não há necessidade de concordância do devedor para sua constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as ideias de "dívida ativa" e "execução fiscal". Lembre-se: a certidão de emolumentos notariais tem natureza civil, não fiscal. A expressão "dívida ativa" é privativa dos créditos fazendários (art. 39 da Lei 4.320/64). O notário não é Fazenda Pública, e seus créditos não se submetem à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

Gabarito: letra B.

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