Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg073136
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Prestado um serviço notarial, percebeu-se que os emolumentos para remunerar o respectivo serviço não haviam sido pagos. Nesse sentido, a serventia notarial notificou previamente o devedor, exigindo-lhe o pagamento. Não cumprida a obrigação, foi unilateralmente emitida uma certidão para fins de execução.Nessa seara, é correto afirmar que tal certidão é:
Aum título executivo judicial, autorizando uma execução fiscal, sendo seu emitente o próprio notário;
Bum título executivo extrajudicial, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
Cuma dívida ativa, autorizando uma execução fiscal, sendo seu emitente a Fazenda Pública;
Duma dívida ativa, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
Eineficaz, uma vez que emitida unilateralmente pelo notário, tendo os emolumentos natureza fiscal.
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GabaritoB — um título executivo extrajudicial, autorizando uma execução civil, sendo seu emitente o próprio notário;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução de emolumentos notariais
Gabarito: letra B. A certidão emitida pela serventia notarial para cobrança de emolumentos não pagos é título executivo extrajudicial, autorizando execução civil, e o emitente é o próprio notário (art. 784, XI, CPC/2015).
A questão testa a classificação da certidão de emolumentos como título executivo e o tipo de execução. O CPC/2015 incluiu expressamente essa hipótese no rol de títulos executivos extrajudiciais.
Art. 784CPC
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.
Os emolumentos não são tributos, mas sim remuneração de serviços públicos delegados. Sua cobrança não se dá por execução fiscal (reservada a créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública), mas por execução civil comum. O notário é o credor e, portanto, o emitente da certidão.
Característica
Certidão de Emolumentos (Gabarito B)
Alternativa A
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Natureza do título
Título executivo extrajudicial
Título executivo judicial
Dívida ativa
Dívida ativa
Ineficaz
Tipo de execução
Execução civil
Execução fiscal
Execução fiscal
Execução civil
N/A
Emitente
Próprio notário (serventia)
Próprio notário
Fazenda Pública
Próprio notário
Próprio notário
Fundamento legal
Art. 784, XI, CPC/2015
Inexistente (não é título judicial)
Inaplicável (emolumentos não são tributos)
Inaplicável (não é dívida ativa)
Art. 784, XI, CPC/2015 (reconhece validade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é título executivo judicial e execução fiscal. Não é título judicial, pois não decorre de decisão judicial, e sim de ato unilateral do notário. A execução fiscal é inadequada, pois o crédito não é da Fazenda Pública.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 784, XI, do CPC, a certidão é título executivo extrajudicial. A execução é civil, já que não se trata de dívida ativa tributária. O emitente é o próprio notário (serventia).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define a certidão como dívida ativa e menciona execução fiscal com emitente Fazenda Pública. Dívida ativa é conceito próprio dos créditos da Fazenda (Lei 4.320/64, art. 39), e a certidão notarial não se enquadra. A execução fiscal (Lei 6.830/80) não é o meio cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é dívida ativa (já vimos que não é) e execução civil. Embora a execução seja civil, a natureza de dívida ativa está incorreta, e o emitente não é a Fazenda Pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a certidão é ineficaz por ter sido emitida unilateralmente. O CPC reconhece expressamente essa certidão como título executivo extrajudicial, independentemente de prévia aceitação do devedor. Não há necessidade de concordância do devedor para sua constituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as ideias de "dívida ativa" e "execução fiscal". Lembre-se: a certidão de emolumentos notariais tem natureza civil, não fiscal. A expressão "dívida ativa" é privativa dos créditos fazendários (art. 39 da Lei 4.320/64). O notário não é Fazenda Pública, e seus créditos não se submetem à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).