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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fg073137
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
Sobre a ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que:
  1. Aa sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas não ficará sujeita a efeitos da decisão e à coisa julgada;
  2. Bhavendo contestação, observar-se-á o procedimento de jurisdição voluntária, bem como as regras gerais de liquidação da sentença;
  3. Ca data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do fim da perícia;
  4. Do cônjuge do sócio cujo casamento terminou não poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio;
  5. Ehavendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
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GabaritoE — havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Gabarito: letra E. Conforme o art. 603, caput e §1º do CPC, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, sem condenação em honorários advocatícios, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. As demais alternativas distorcem o texto legal.

Análise das Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 601, parágrafo único, estabelece que a sociedade não será citada se todos os sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. A alternativa afirma o oposto ("não ficará sujeita").

Art. 601CPC

Art. 601, parágrafo único: "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Segundo o art. 603, §2º, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, e não o de jurisdição voluntária. A liquidação da sentença seguirá o disposto no próprio Capítulo da dissolução parcial, e não as regras gerais de liquidação.

Art. 603, §2CPC

Art. 603, §2º: "Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 607 permite a revisão da data da resolução e do critério de apuração de haveres pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia, e não até o fim da perícia.

Art. 607CPC

Art. 607: "A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 600, parágrafo único, dispõe que o cônjuge ou companheiro do sócio poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. A alternativa diz o contrário ("não poderá").

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o verbo "poderá" por "não poderá", testando a literalidade do dispositivo. Fique atento ao sentido exato.

Art. 600CPC

Art. 600, parágrafo único: "O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita consonância com o art. 603, caput e §1º, que preveem: (i) manifestação expressa e unânime → decretação da dissolução; (ii) sem condenação em honorários advocatícios; (iii) custas rateadas conforme participação no capital social.

Art. 603, §1CPC

Art. 603: "Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação."

§1º: "Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social."

Gabarito: letra E.

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