Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg073140
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Remoção
O inventário dos bens deixados por Evandro termina com a homologação da partilha que contempla saldo bancário e um imóvel situado em Aracaju.Anos depois, vem à tona a questão relativa aos aluguéis recebidos pela inventariante, decorrentes de contrato de locação que fora autorizado pelo juízo orfanológico, em relação aos quais nunca houve a devida prestação de contas. Os herdeiros pretendem, então, a sobrepartilha desses valores.É correto afirmar que a sobrepartilha:
Anão é cabível;
Bpoderá abranger todos os aluguéis recebidos;
Csó poderá abranger os aluguéis vencidos após a apresentação do esboço de partilha;
Dsó poderá abranger os aluguéis vencidos após a partilha, observada a prescrição trienal a partir do vencimento de cada parcela;
Esó poderá abranger os aluguéis vencidos após a partilha, observada a prescrição decenal a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.
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GabaritoA — não é cabível;
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Sobrepartilha de aluguéis recebidos durante o inventário
Gabarito: letra A. A sobrepartilha não é cabível para abranger aluguéis recebidos pela inventariante durante o processo de inventário, pois tais valores não constituem bens da herança omitidos na partilha, mas sim frutos que deveriam ter sido prestados contas no próprio inventário. O remédio adequado é a exigência de prestação de contas ou ação de responsabilidade contra a inventariante, e não a sobrepartilha.
A questão exige distinguir entre sobrepartilha (que se destina a bens da herança não inventariados) e a obrigação do inventariante de prestar contas dos frutos e rendimentos do espólio. O inventariante, ao administrar os bens, deve trazer ao acervo os frutos percebidos (CPC, art. 614, aplicável ao administrador provisório; e art. 618, VII – dever de prestar contas). Se o inventário já foi homologado, os aluguês não foram objeto de partilha porque não eram bens existentes ao tempo da abertura da sucessão, mas sim rendimentos geridos pelo inventariante. Logo, não se enquadram no conceito de "bens sonegados" ou "outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha" (art. 2.022 do Código Civil – regra geral sobre sobrepartilha). A omissão na prestação de contas gera direito a exigir contas ou indenização, mas não autoriza a sobrepartilha.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Realmente, a sobrepartilha é incabível. Os aluguéis não são bens hereditários não incluídos no inventário; são frutos da administração do espólio. A partilha já transitou em julgado, e a pretensão dos herdeiros deve ser veiculada por meio de ação de prestação de contas ou, se for o caso, ação de indenização contra a inventariante, sujeita ao prazo prescricional próprio (art. 206, §3º, IV, CC – prescrição trienal para prestação de contas, salvo regra especial).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a sobrepartilha poderá abranger todos os aluguéis recebidos. Equivocadamente, trata os aluguéis como bens da herança sujeitos a sobrepartilha. Como explicado, os aluguéis são frutos da gestão do espólio, não bens originários, e sua não inclusão na partilha não decorre de omissão de bens, mas de falta de prestação de contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ao limitar a sobrepartilha aos aluguéis vencidos após a apresentação do esboço de partilha, parte da premissa equivocada de que a sobrepartilha seria cabível. O esboço de partilha é ato processual (CPC, art. 651), mas não altera a natureza dos aluguéis. A sobrepartilha não é o instrumento correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a sobrepartilha abrangeria apenas aluguéis vencidos após a partilha, observada prescrição trienal. Há duplo erro: (a) a sobrepartilha não é cabível; (b) a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) é a da prestação de contas, mas aqui não se trata de sobrepartilha. Mesmo que houvesse sobrepartilha, o prazo seria o decadencial de um ano para anular a partilha (art. 2.027, parágrafo único, CC), não o trienal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como as demais, parte do erro de que a sobrepartilha seria possível. A prescrição decenal a partir do trânsito em julgado da homologação da partilha não se aplica ao caso, pois a pretensão de prestação de contas prescreve em três anos (art. 206, §3º, IV, CC). Além disso, a sobrepartilha não é via adequada.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar o remédio processual correto, lembre-se: sobrepartilha é para bens do espólio não relacionados na partilha (ex.: imóvel esquecido); prestação de contas é para fiscalizar a gestão do inventariante. Frutos e rendimentos do espólio durante o inventário não são 'bens' a partilhar, são receitas que devem ser contabilizadas e distribuídas no próprio inventário ou em ação própria.